TRE-RN Resolução n.º 12, de 18 de maio de 2010

Dispõe sobre a designação de juiz para acompanhar os procedimentos de geração de mídias e preparação das urnas e assinar os respectivos lacres nas Eleições Suplementares de Tibau/RN.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº. 8, de 28 de fevereiro de 2008), e de acordo com a Resolução nº. 22.712, de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, e a Resolução TRE/RN n° 08, de 27 de abril de 2010, e

 

Considerando o teor do Memorando n.º 065/GAB (Prot. n.º 5952/2010-PAE);

Considerando o que foi decidido na 38ª sessão desta Corte, ocorrida nesta data,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os procedimentos de geração das mídias e de carga das urnas para as Eleições Suplementares de Tibau serão acompanhados pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral, com sede em Natal/RN, no dia 16 de junho de 2010, das 12 às 19 horas, no Centro de Operações da Justiça Eleitoral – COJE, situado na Rua da Torre, S/N – Tirol, em Natal/RN.

 

§ 1º Os partidos políticos e coligações, o Ministério Público Eleitoral e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias, para o que serão convocados, por edital, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

§ 2º Do procedimento de geração das mídias será lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligação presentes.

 

Art. 2ºO acompanhamento do procedimento de preparação das urnas nas Eleições Suplementares de Tibau/RN, bem como a assinatura dos respectivos lacres, compete ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral da Capital.

Parágrafo único. O procedimento de preparação das urnas nas Eleições de que trata o caput deste artigo poderá ser acompanhado pelo Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligação presentes, os quais também assinarão os lacres e a respectiva ata.

 

Art. 3º O promotor eleitoral e os representantes da Ordem dos Advogados que irão acompanhar os procedimentos de geração das mídias e preparação das urnas serão designados pelo Procurador Regional Eleitoral e pela classe dos advogados, respectivamente.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, Natal, 18 de maio de 2010.

 

 

 

Desembargador Expedito Ferreira

Presidente

 

 

 

Desembargador Claudio Santos

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

 

Juiz Marco Bruno Miranda

 

 

 

Juíza Lena Rocha

 

 

 

Juiz Ricardo Moura

 

 

 

Juiz Aurino Vila

 

 

 

Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte

 

 

 

Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes

Procurador Regional Eleitoral