TRE-RN Resolução n.º 6, de 8 de abril de 2010

Dispõe sobre a criação e a instalação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes que menciona e dá outras providências.

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, e

 Considerando o disposto no art. 23 da Resolução n.º 23.219/2010, do Tribunal Superior Eleitoral, que “Dispõe sobre a instalação de seções especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes e dá outras providências”,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Juízes Eleitorais criarão e instalarão seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes abaixo especificados, a fim de que os presos provisórios e adolescentes internados tenham assegurado o direito ao voto:

 

I – Cadeia Pública de Natal “Professor Raimundo Nonato Fernandes”;

II – Centro de Detenção Provisória Zona Norte;

III – Centro de Detenção Provisória da Ribeira;

IV – Penitenciária Estadual do Seridó “Des. Francisco Pereira da Nóbrega” em Caicó;

V – Cadeia Pública de Mossoró;

VI – Cadeia Pública de Caraúbas;

VII – Centro Educacional Pitimbu (CEDUC – Parnamirim).

 

Parágrafo único. Os membros das mesas receptoras de votos serão nomeados, preferencialmente, dentre servidores do Departamento Penitenciário do Estado, da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente, das Secretarias de Estado da Justiça e da Cidadania, da Segurança Pública e da Defesa Social, do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, do Ministério Público Federal e Estadual, da Defensoria Pública da União e do Estado, da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados, que nelas poderão ser inscritos como eleitores até o prazo final do alistamento estabelecido pelo Calendário Eleitoral, possibilitando uma melhor administração dos trabalhos de votação no dia das eleições.

 

Art. 2ºNo âmbito da Justiça Eleitoral, as medidas de natureza administrativa necessárias à criação e à instalação das seções serão adotadas pelos respectivos Juízos Eleitorais, inclusive os trabalhos de alistamento e de transferência de eleitores, bem como de treinamento dos membros das mesas receptoras de votos.

 

Parágrafo único. A data da realização dos procedimentos de alistamento e de transferência eleitoral dos presos provisórios e dos adolescentes internados deverá ser marcada previamente, conforme entendimento mantido entre o Juiz Eleitoral e os administradores dos estabelecimentos carcerários e das unidades de internação de adolescentes, devendo ser realizados, preferencialmente, trinta dias antes do prazo final do alistamento eleitoral, de forma a não prejudicar as atividades do Cartório Eleitoral.

 

Art. 3º As seções eleitorais de que trata o artigo 1º desta Resolução deverão funcionar nos prédios dos aludidos estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, devendo, para tanto, ser celebrado convênio entre a Presidência deste Tribunal e o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Incumbirá à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e à Fundação Estadual da Criança e do Adolescente:

 

I – informar aos Juízes Eleitorais quais os presos provisórios ou adolescentes internados aptos a pleitear sua inscrição ou transferência e a votar no dia das eleições.

II – indicar locais, nos estabelecimentos prisionais ou unidades de internação de adolescentes, para a realização dos trabalhos de inscrição e transferência de eleitores;

III – indicar os locais para a instalação da seção eleitoral, nos estabelecimentos prisionais ou unidades de internação de adolescentes, onde seja garantida a segurança pessoal dos servidores da Justiça Eleitoral e de todos os participantes desse processo;

IV – assegurar acesso às seções eleitorais daqueles eleitores que, porventura, da nata da eleição, não mais ostentem a condição de preso provisório ou adolescente internado e queiram exercer o direito de voto.

 

Art. 4º As seções eleitorais especiais serão instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação com, no mínimo, vinte eleitores aptos a votar.

 

Art. 5º Na criação e instalação das seções eleitorais de que trata o art. 1º desta Resolução, serão observados, ainda, os dispositivos constantes da Resolução n.º 23.219/2010 do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 6ºEsta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogada a Resolução n.º 10, de 2 de outubro de 2007.

 

Sala de Sessões, Natal, 08 de abril de 2010.

 

Desembargador Expedito Ferreira

Presidente

 

Desembargador Vivaldo Pinheiro

Vice-Presidente em exercício

 

Juiz Marco Bruno Miranda

 

Juiz Roberto Guedes

 

Juíza Lena Rocha

 

Juiz Aurino Vila

 

Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte

 

Doutor Ronaldo Chaves

Procurador Regional Eleitoral