TRE-RN Resolução n.º 14, de 30 de agosto de 2011

Disciplina os procedimentos a serem adotados para a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, incisos XIV e XX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008),

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n.º 21.843/2004, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a requisição de força federal prevista no art. 23, inciso XIV do Código Eleitoral;

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício-circular n.º 1.025/GDG, expedido pela Diretoria Geral do TSE, em que aquele órgão superior propõe aos Tribunais Regionais que adotem providências no sentido de instruir corretamente os pedidos de requisição de força federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral,

 

                  RESOLVE:

 

Art. 1º O pedido de requisição de força federal necessário ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral, e para garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados, será disciplinado por esta Resolução.

 

Art. 2º No ano em que houver eleição, a Presidência deste Tribunal encaminhará ofício aos juízes eleitorais consultando sobre a necessidade de força federal nos respectivos municípios.

§ 1º A resposta, sendo positiva, deverá ser encaminhada em formulário próprio, a ser disponibilizado na intranet deste Tribunal, acompanhado do nome completo do Juiz, do endereço da Zona Eleitoral, bem como da necessária justificativa, com a descrição dos fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais.

§ 2º O Juiz Eleitoral deve indicar corretamente o nome do município, dentre os que compõem a Zona Eleitoral, para o qual deseja a atuação da força federal.

 

Art. 3º Os pedidos serão autuados em processo único e posteriormente enviados à Assessoria Judiciária da Presidência, a quem cabe verificar a presença dos requisitos formais exigidos por esta Resolução e pela Resolução n.º 21.843/2004-TSE, a fim de realizar a triagem das justificativas e dos pedidos.   

 

Art. 4º Após o levantamento dos municípios onde será necessária a atuação da força federal, a Presidência encaminhará consulta ao Governo do Estado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre a possibilidade de serem utilizadas apenas as forças locais.

 

Art. 5º Com a resposta, o Presidente fará minucioso relatório a fim de propor à Corte o deferimento, em face das justificativas apresentadas, do envio de tropas federais para os municípios relacionados.

 

Art. 6º Após o julgamento pela Corte, a relação dos municípios deverá ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, com cópia das seguintes peças do processo:

a)      Decisão deste TRE;

b)      Formulários contendo os pedidos apresentados pelos juízes eleitorais e as respectivas justificativas, bem como os demais dados necessários para a apresentação da Força Federal;

c)      Cópia da consulta e da manifestação do Governo do Estado, ou certidão de sua ausência, em caso de inércia.  

 

Art. 7º Os procedimentos ora disciplinados não impedem a apresentação do pedido de tropas federais em momento diverso, desde que devidamente justificado pelo Juiz Eleitoral, devendo a Corte deste Tribunal decidir sobre o encaminhamento do pedido ao Colendo Tribunal Superior.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 30 de agosto de 2011.

 

 

Des. Vivaldo Pinheiro

Presidente

 

Juiz Jailsom Leandro de Sousa

 

Juiz Ricardo Augusto de Medeiros Moura

 

Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo

 

Juiz Fabio Luiz Monte de Hollanda

 

Juiz Marcos Antônio da Silveira Martins Duarte

 

Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes 

Procurador Regional Eleitoral