TRE-RN Resolução n.º 15, de 1º de setembro de 2011

* Dispõe sobre o procedimento a ser adotado na hipótese de descumprimento do dever de prestar contas anuais pelos partidos políticos.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, XIV, da Resolução nº 08, de 28 de fevereiro de 2008, que aprovou o Regimento Interno deste Regional, e

Considerando o disposto nos arts. 32, 34, 36 e 37 da Lei nº 9.096/95 e na Resolução-TSE nº 21.841/2004, e

Considerando a necessidade de disciplinar o trâmite processual a ser observado quando for constatada omissão no dever de prestar contas pelos partidos políticos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os procedimentos a serem adotados na hipótese de descumprimento do dever de prestar contas anuais pelos partidos políticos serão regulamentados por esta Resolução.

 

Art. 2º Incumbe ao Coordenador de Autuação, Distribuição, Processamento e Partidos informar ao Secretário Judiciário, até o dia 15 de maio de cada ano, os diretórios estaduais dos partidos políticos que não prestaram suas contas, conforme preceitua o art. 32 da Lei nº 9.096/1995.

 

Parágrafo Único. Nas Zonas eleitorais, cabe aos chefes de cartórios verificar os diretórios municipais dos partidos políticos que não prestaram tempestivamente suas contas, comunicando, mediante expediente, ao Juiz Eleitoral.

 

Art. 3º Após tomar ciência da relação dos partidos que não prestaram contas, compete ao Secretário Judiciário:

I – comunicar ao órgão de direção nacional do partido político inadimplente que se abstenha de repassar novas cotas do fundo partidário a que teria direito, enquanto perdurar a omissão;

II – informar ao TSE o ano a que se refere a omissão, o motivo e o período da suspensão, com perda, de novas cotas, a fim de instruir a prestação de contas anual do diretório nacional, para que o órgão técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento da penalidade aplicada;

III – cientificar o partido político inadimplente das providências adotadas, notificando-o a prestarem contas no prazo de 15 (quinze) dias;

IV – determinar a autuação do procedimento em classe específica e sua distribuição a um dos Juízes do Tribunal.

 

Parágrafo único. Nas zonas eleitorais, idêntico procedimento deve ser observado pelo Chefe de Cartório, expedindo-se as comunicações aos diretórios nacionais e estaduais, ao TRE e ao TSE.

 

Art. 4º Os autos serão remetidos de ofício à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal para informar sobre o recebimento, ou não, pelo partido político, de recursos do Fundo Partidário no exercício financeiro cujas contas não foram prestadas, devendo, em seguida, ser encaminhados, também de ofício, ao representante do Ministério Público Eleitoral para manifestação.

 

Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo caberá ao Chefe de Cartório na zona eleitoral, devendo, em seguida, encaminhar os autos ao representante do Ministério Público Eleitoral para manifestação.

 

Art. 5º Após a manifestação do Ministério Público Eleitoral, os autos serão conclusos para julgamento, devendo as contas partidárias ser julgadas não prestadas caso a omissão permaneça, determinando-se a devolução ao erário dos recursos recebidos do Fundo Partidário, se for o caso, e a ratificação da suspensão do recebimento de novas cotas até que cesse a inadimplência.

 

Art. 6º Transitada em julgado a decisão a que se refere o artigo anterior, o Diretor-Geral ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias para que o partido providencie o recolhimento integral ao Erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas, nos termos precisos do disposto na Resolução-TSE nº 21.841/2004 e na IN-TCU nº 56/2007.

 

§ 1º À falta do recolhimento de que trata o caput, os dirigentes partidários responsáveis pelas contas em exame serão notificados para, em igual prazo, proceder ao recolhimento.

 

§ 2º Não ressarcido o Erário, o Presidente ou o Juiz Eleitoral determinará, conforme o caso, a instauração de tomada de contas especial, observando o procedimento descrito nos arts. 35 a 37 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

 

Art. 7º Na hipótese de o partido inadimplente apresentar as contas, no curso do processo, o Juiz Relator ou o Juiz Eleitoral, recebendo-as, determinará ao Secretário Judiciário ou ao Chefe de Cartório sejam realizadas as respectivas comunicações aos diretórios nacionais e estaduais, e ao Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, com vistas ao restabelecimento do direito ao recebimento de novas cotas do Fundo Partidário.

 

§1º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas serão encaminhadas para juntada nos autos respectivos e remetidas para a Seção de Processamento de Feitos/CADPP/SJ para fins de publicação do balanço patrimonial, nos termos do art. 15 da Resolução-TSE nº 21.841, não havendo, nessa hipótese, possibilidade de apreciação das contas.

 

§2º Na zona eleitoral, caberá ao chefe de cartório fazer a publicação de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 8º Fluxograma com a seqüência das etapas do procedimento disciplinado por esta resolução consta de seu anexo.

 

Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico – Dje.

 

Sala das Sessões do Tribunal regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 1.º de setembro de 2011.

 

Desembargador Vivaldo Pinheiro

Presidente

 

Desembargador Saraiva Sobrinho

Vice-Presidente e Corregedor

 

Juiz Jailsom Leandro de Souza

 

Juiz Ricardo Moura

 

Juiz Ricardo Procópio

 

Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte

 

Juiz Fábio Hollanda

 

Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes

Procurador Regional Eleitoral

 

* Anexo disponível no DJE nº786, publicado em 05/09/2011, págs. 82/84.