TRE-RN Resolução n.º 13, de 5 de julho de 2012 (alteradora)

Altera a Resolução nº 04/2011, de 10 de maio de 2011, que dispõe sobre o concurso de remoção de servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 
                         

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, III, da Resolução nº 08, de 28 de fevereiro de 2008, que aprovou o Regimento Interno deste Regional, e

 Considerando o disposto nos artigos 1º, 5º, III, “c”; 17, da Resolução nº 23.092, de 03 de agosto de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe acerca da remoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais e dá outras providências,

 Considerando a necessidade de adequar a redação do artigo 11 da Resolução nº 04/2011 deste Tribunal, de 10 de maio de 2011, às disposições do artigo 18, da Resolução nº 23.092, de 03 de agosto de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral,

 RESOLVE:

 Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Resolução nº 04/2011, de 10 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 11.  O concurso de remoção no âmbito deste regional deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.

§1º  Serão estabelecidos em edital convocatório para o concurso de remoção os procedimentos de realização, as regras de participação e, se houver, o prazo mínimo de permanência na localidade.

§2º  Caso o número de vagas oferecidas no edital seja menor que o de interessados, será observada, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, a seguinte ordem de prioridade:

I - maior tempo de efetivo exercício neste Tribunal, na condição de ocupante de cargo efetivo de seu quadro de pessoal ou na situação de removido pertencente a quadro eleitoral diverso;

II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III - maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado, com base na Lei nº 8.112/1990, ou na Lei nº 6.999/1982;

IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII – maior tempo de exercício na unidade de origem, ressalvada a remoção de ofício;

IX - maior tempo de exercício na função de mesário e de jurado;

X - maior idade.

§ 3º  O tempo de efetivo exercício apurado não pode ser considerado para utilização em mais de um dos critérios de desempate previstos nos incisos II a IX do § 2º deste artigo.

§4º  Poderá participar do concurso de remoção o servidor cedido para qualquer órgão, caso em que o tempo de serviço prestado ao órgão cessionário não será computado para fins da apuração prevista no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 5º  Na hipótese de ser contemplado, o servidor cedido obriga-se a assumir a nova lotação.

§6º O tempo de serviço especificado nos incisos II a IX deste artigo será apurado em dias corridos e somente será considerado quando publicada a Portaria de averbação no Diário da Justiça Eletrônico até o final do prazo para as inscrições, não se aceitando qualquer outra forma de comprovação.

 (...)

 Art. 14 omissis

§ 1º A efetivação das remoções se dará, preferencialmente, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, após a posse e o início do exercício dos candidatos aprovados em concurso público destinado a provimento de cargo efetivo deste Tribunal, nas atuais unidades de lotação dos servidores que lograrem remoção.

 Seção IV

Das disposições finais

 Art. 15. O Tribunal poderá realizar concurso para lotação provisória em zonas eleitorais consideradas em situação crítica que estejam com o quadro de servidores efetivos incompleto.

§1º A classificação como zona em situação crítica será efetuada anualmente pela Corregedoria, observados os seguintes critérios, analisados em conjunto: a taxa de congestionamento, o número de municípios da zona, o número de eleitores e o número de servidores em efetivo exercício na zona.

§2º Somente servidores de zonas em situação não-crítica poderão participar do concurso previsto no caput.

§3º Inexistindo interessados para a lotação provisória nas zonas consideradas em situação crítica, o Tribunal poderá realizar remoção de ofício de servidores de zonas em situação não-crítica para suprir a necessidade.

§4º A remoção de ofício ocorrerá sempre no interesse da Administração e poderá ser revista a qualquer tempo.

 Art. 16. O Tribunal revisará anualmente as concessões de lotações provisórias e, se observada a não continuidade das causas motivadoras da concessão, revogará a medida, se concedida administrativamente, ou oficiará à Advocacia Geral da União para as providencias cabíveis, se concedida judicialmente.

 Art. 17.  Nas hipóteses de remoção por motivo de saúde, a Administração  verificará sempre se há outras cidades, diversas da requerida, que atenda à necessidade de saúde do servidor, lotando-o, dentre elas, naquela em que haja maior necessidade do serviço eleitoral mais próxima de sua lotação original.

 Art. 18. A remoção não será utilizada pela Administração como sanção disciplinar, nem interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou progressão funcional.

 Art. 19. As despesas decorrentes da mudança de sede nas remoções voluntárias correrão às expensas do servidor.

 Art. 20. Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes do horário normal.

§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, com exceção do prazo previsto no art. 7º desta Resolução, que será contado excluindo-se sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

 Art. 21. Os casos omissos serão submetidos à Presidência.

 Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 5 de julho de 2012.

 

Desembargador Saraiva Sobrinho

Presidente

 

Desembargador Amilcar Maia

Corregedor Regional Eleitoral substituto

 

Juiz Jailsom Leandro de Sousa

 

Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo

 

Juiz Nilson Cavalcanti Melo

 

Juiz Nilo Ferreira Pinto Júnior

 

Doutor Paulo Sérgio da Rocha Júnior

Procurador Regional Eleitoral