TRE-RN Resolução n.º 17, de 17 de agosto de 2012

Institui o Programa de Serviço Voluntário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que a implantação do serviço voluntário contribuirá para a aquisição de conhecimentos práticos por parte de estudantes e profissionais recém-formados, de modo a lhes auxiliar em sua formação profissional,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir o Programa de Serviço Voluntário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, a ser desenvolvido em conformidade com o disposto nesta norma.

Art. 2º. Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física maior de 18 (dezoito) anos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, sem qualquer vínculo empregatício, funcional ou obrigação de natureza trabalhista, tributária, previdenciária ou afim.

Art. 3º. Poderá prestar serviço voluntário, estudantes ou bacharéis nas áreas de Direito, Administração, Gestão Pública e Ciências Contábeis, ou outra área de conhecimento indicada pela unidade ou Zona Eleitoral em que o serviço voluntário será prestado, especificado no Edital de Seleção dos candidatos.

Art. 4º. O serviço voluntário será exercido através da celebração de Termo de Compromisso entre o interessado e o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, devendo conter, obrigatoriamente:

I – qualificação das partes;

II – descrição dos serviços;

III – as atribuições, as proibições, os direitos e os deveres do prestador de serviço;

IV – prazo de duração da prestação do serviço voluntário;

V – a carga horária;

VI – os dias e horários da prestação do serviço voluntário.

§1º - A carga horária do serviço voluntário tem como limites:

                     I -  Mínimo: 2 (duas) horas diárias em pelo menos 2 dias por semana;

                     II - Máximo: 4 (quatro) horas diárias em até 5 (cinco) dias por semana.

§2º - Tratando-se de prestador de serviço voluntário estudante, o horário de prestação do serviço deverá ser compatível com o seu horário acadêmico.

Art. 5º. As unidades do Tribunal e as Zonas Eleitorais interessadas em contar com a prestação de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Seção de Lotação e Gestão de Desempenho (SLD), com a descrição das atividades a serem desenvolvidas e as áreas de conhecimento.

Art. 6º. A SLD consolidará as solicitações das unidades e realizará processo anual de seleção para os candidatos às vagas de serviço voluntário aprovadas pela Administração, salvo interesse da administração em realizar a seleção em momento diverso.

Art. 7º. A inscrição dos candidatos à prestação de serviço voluntário será realizada nos Cartórios Eleitorais ou na SLD, no período de seleção indicado em Edital.

Art. 8º. Os critérios para a seleção dos candidatos às vagas de Serviço Voluntário serão definidos em Edital.

Art. 9º. O prestador de serviço voluntário deverá, antes de firmar o Termo de Compromisso, apresentar os seguintes documentos:

I – cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência;

II – documento comprobatório do grau de escolaridade;

III – currículo;

IV – certidão de quitação eleitoral;

V – comprovação de que não é filiado a partido político.

Art. 10. A prestação do serviço voluntário terá duração de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 1º - As partes, a qualquer tempo, consensual ou unilateralmente, podem decidir pela interrupção do serviço voluntário, devendo a comunicação da decisão ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 11. São deveres do prestador de serviço voluntário:

I – manter comportamento adequado com o decoro da Instituição;

II – respeitar as normas e regulamentos estabelecidos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

III – manter sigilo sobre assuntos relacionados à Instituição;

IV – atuar com presteza e assiduidade no desempenho de suas funções;

V – usar crachá de identificação, fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

 VI – justificar as ausências;

VII – acolher as orientações e determinações do responsável pela unidade em que o serviço voluntário for prestado;

VIII – zelar pelos bens, serviços e recursos utilizados na execução de suas atribuições, responsabilizando-se pelos danos que vier a causar aos bens da Instituição e de terceiros.

Art. 12 - É vedado ao prestador de serviço voluntário:

I – praticar atos privativos de membros ou servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

II – retirar ou utilizar em proveito próprio qualquer material de uso exclusivo do serviço;

III – receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário;

IV – ser filiado a partido político.

Art. 13 - Verificada a violação dos deveres e das proibições previstas no Termo de Compromisso, ocorrerá o afastamento imediato do prestador do serviço voluntário.

Art. 14 - O prestador do serviço voluntário terá cobertura de seguro de acidentes pessoais, com prêmio custeado pelo Tribunal.

Art. 15 - Ao final da prestação do serviço voluntário, a Secretaria de Gestão de Pessoas expedirá Certificado contendo o período e a carga horária cumprida pelo voluntário;

Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 17 de agosto de 2012.

 

Desembargador Saraiva Sobrinho

Presidente

 

Desembargador Vivaldo Pinheiro

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz Jailsom Leandro de Sousa

 

Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo

 

Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo

 

Juiz Gustavo Smith

 

Doutor Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior

Procurador Regional Eleitoral