TRE-RN Resolução n.º 2, de 19 de janeiro de 2012

Dispõe sobre controle de acesso aos prédios do Edifício-Sede do TRE/RN e do Centro de Operações da Justiça Eleitoral - COJE.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XIV do seu Regimento Interno (Resolução 08, de 28 de fevereiro de 2008);

 

Considerando a autonomia administrativa do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal de 1988;

 

Considerando a necessidade de resguardar a segurança patrimonial e a integridade física de todos aqueles que laboram nas Unidades da Justiça Eleitoral do RN, bem como de visitantes e de usuários do serviço público;

 

Considerando o teor da Resolução 104 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 06 de abril de 2010, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança, e dá outras providências;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º – Instituir o Serviço de Controle de Acesso às dependências dos prédios do Edifício-sede do TRE/RN e do Centro de Operações da Justiça Eleitoral – COJE/TRE/RN, destinado ao monitoramento de entrada e saída de pessoas e veículos, constituído pelos seguintes mecanismos físicos e eletrônicos:

 

I-          dispositivos de identificação pessoal;

II-        circuito fechado de televisão e vídeo;

III-      equipamentos detectores de metais;

IV-     cofre para guarda de armas;

V-       armários para guarda de pertences;

VI-     outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta Resolução.

 

Art. 2º – Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I-          identificação: o ato de verificar dados ou indicações concernentes à identidade da pessoa interessada em ingressar nos prédios constantes no art. 1º;

 

II-        cadastro: o ato de efetuar o registro, em dispositivo próprio, dos dados referentes à identificação da pessoa a ser autorizada a ingressar nos prédios do TRE/RN;

 

III-      inspeção de segurança: consiste na realização de procedimentos destinados à revista, vistoria em pessoas, cargas ou volumes, visando identificar a existência de objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito do TRE/RN, avaliada a sua necessidade e extensão, preservando-se as garantias individuais;

 

IV-     serviço de segurança: é todo serviço relativo à proteção do patrimônio e das pessoas que estão nos prédios do TRE/RN, realizado pelos servidores integrantes da Seção de Segurança, Serviços e Transportes/CSG/SAO e pelos empregados das empresas prestadoras dos serviços de vigilância e recepção contratadas por este Tribunal.

 

Art. 3º O controle de acesso aos prédios do TRE/RN será realizado pela Seção de Segurança, Serviços e Transportes, com o auxílio de recepcionistas, vigilantes e sistema de segurança eletrônica.

 

Art. 4º Ficam instituídos, para uso obrigatório, os crachás de identificação de Advogados/Procuradores/Defensores Públicos, membros do Ministério Público, servidores, prestadores de serviços, empregados terceirizados, estagiários, profissionais da imprensa e visitantes, como também os crachás provisórios.

 

§ 1º Os Magistrados, Juízes Membros da Corte do TRE/RN e o Procurador Regional Eleitoral não necessitam utilizar crachás.

 

§ 2º O crachá deverá ser usado acima da linha da cintura, de forma visível, durante a permanência do usuário nos prédios.

 

§ 3º Compete à Secretaria de Administração e Orçamento definir o modelo dos crachás previstos no caput deste artigo.

 

§ 4º Ficará a cargo dos chefes imediatos a fiscalização do uso permanente do crachá por seus subordinados, sem prejuízo da atuação da Seção de Segurança, Serviços e Transportes, devendo ser comunicada à Diretoria-Geral qualquer anormalidade.

 

 § 5º O servidor, o estagiário e o prestador de serviço que não portar o crachá de identificação, por qualquer motivo, deverá se dirigir à recepção para receber um crachá provisório até que seja regularizada a pendência, cabendo às empresas responsáveis manter seus empregados devidamente identificados.

 

§ 6° O uso e a guarda dos crachás são de inteira responsabilidade de seus usuários, que res­ponderão por extravio, dano, descaracterização ou mau uso, salvo nos casos de furto ou roubo, devidamente registrado perante a autoridade policial competente.

 

§ 7º Ocorrendo uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ressarcimento das despesas com a emissão de novo instrumento de identificação será feito:

 

I - por servidor, mediante autorização escrita para débito em folha de pagamento, tanto para os cartões de caráter permanente, quanto para os de caráter provisório;

 

II - por estagiário, prestador de serviços ou servidor que não autorizar o débito na forma do inciso anterior, mediante guia de recolhimento à união.

 

 § 8º Desfeito o vínculo do usuário com o Tribunal, tornar-se-á obrigatória a devolução do correspondente crachá à Seção de Segurança, Serviços e Transportes.

 

§ 9º A SST renovará os crachás de identificação dos servidores, estagiários e prestadores de serviços conforme seja necessário.

 

Art. 5º Empregados das empresas contratadas pelo TRE/RN para a prestação de serviços deverão utilizar obrigatoriamente, durante permanência no interior dos prédios do TRE/RN, crachás de identificação, além do completo uniforme fornecido pela respectiva empresa.

 

Parágrafo único. Se, na chegada ao prédio, o empregado referido no caput não apresentar o crachá por qualquer motivo, o vigilante só permitirá a sua entrada após a aquiescência do encarregado, preposto da empresa que atua junto ao TRE/RN, ou do gestor do contrato, devendo ser entregue um crachá provisório e o fato ser registrado em sistema específico.

 

Art. 6º O acesso aos edifícios dar-se-á pelas recepções principais, reservando-se as entradas de serviço, cujos portões devem ser mantidos fechados, para atividades de carga/descarga de materiais, manutenções em geral e movimentação de veículos pertencentes ao TRE/RN e a terceiros, devendo essa movimentação de veículos ser controlada mediante a anotação das placas, hora de entrada/saída e nome do respectivo motorista.

 

Art. 7º No momento em que o visitante se dirigir ao balcão de entrada, a recepcionista, no horário de expediente, ou o vigilante, quando fora deste, deverá registrar em sistema informatizado a imagem (foto), o nome, número do documento de identificação, horário e local para onde se dirigirá.

 

§ 1º O registro da imagem, do nome e número de identificação do visitante somente será necessário no primeiro acesso à dependência de interesse, a partir de quando a recepcionista ou o vigilante o identificará pelo cadastro do sistema de portaria, registrando apenas os horários de entrada e saída, sempre com entrega do respectivo crachá.

 

§ 2º Caso o visitante venha à procura de um servidor, somente com a aquiescência deste, o serviço de recepção autorizará a entrada, observando-se a vedação contida no art. 12.

 

Art. 8º Para acesso aos prédios será obrigatória a passagem pela porta detectora de metais, acaso existente.

 

§ 1º Quando o sistema de segurança indicar a existência de metais, as pessoas, inclusive membros do Ministério Público e Advogados/Procuradores/Defensores Públicos, portadoras de pastas, maletas, pacotes ou outros invólucros, serão convidadas a exibir o conteúdo, retirando do local em que se encontrem para apresentá-los ao vigilante ou servidor encarregado da segurança, a fim de possibilitar que a passagem pelo portal possa ser liberada.

 

§ 2º Apenas será permitido o ingresso nas dependências após a averiguação do objeto que estiver provocando o acionamento do alarme do portal, observando que as vistorias, quando necessárias, poderão ser feitas através de revista pessoal e, em volumes transportados, na sala da Segurança.

 

§ 3º Em todos os casos, havendo recusa de exibição do objeto, será vedado o acesso do portador, cabendo ao membro da equipe de segurança comunicar imediatamente a Seção de Segurança, Serviços e Transportes, a quem incumbirá tomar as providências necessárias para dirimir a questão.

 

§ 4º Se o objeto que provocou o disparo do alarme não oferecer qualquer risco para a segurança das pessoas, este será imediatamente entregue ao seu portador.

 

§ 5 º Havendo o acionamento do alarme pelo detector de metais em razão da passagem de pessoa portando armamento de qualquer espécie, deverá ser observado o disposto no art. 22.

 

Art. 9º Os portadores de necessidades especiais, inclusive os possuidores de próteses mecânicas, deverão ter um tratamento diferenciado, com a devida cautela e o bom senso, no que se refere ao acesso pelo sistema detector de metais.

 

§ 1º O portador de marca-passo deve dirigir-se ao serviço de recepção, informar e comprovar sua condição e sujeitar-se a outros meios de vistoria para adentrar as dependências do TRE/RN, sem passar pelo detector de metais.

 

§ 2º Avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo serão exibidos em local visível e de fácil leitura, nos pontos de acesso com sistemas detectores de metais.

 

Art. 10. Não será permitido o acesso às instalações do TRE/RN a pessoas que, sob o amparo de direitos e garantias individuais, considerem-se desobrigadas de cumprir as medidas de segurança dispostas nesta Resolução, tendo em vista o dever da Administração de zelar pelo bem estar e integridade daqueles que trabalham e circulam pelas dependências do Órgão, bem como do patrimônio público instalado, do acervo de documentos, dados, processos e bens imateriais sob os seus cuidados.

 

Art. 11. A entrada e permanência de servidores fora do horário de expediente, bem como nos feriados e finais de semana, somente serão permitidas com prévia autorização da SST ou da Diretoria-Geral e deverão ser controladas pelo vigilante, anotando, em sistema específico, o nome, registro ou matrícula, cargo, lotação, horários de entrada e saída.

 

§1º O pedido de autorização de acesso será encaminhada à Seção de Segurança, Serviços e Transportes, contendo os dados do servidor, o local onde serão executados os traba­lhos, o período de permanência e o motivo do ingresso fora do horário normal de expediente.

 

§ 2º A mesma autorização contida no caput será necessária quando houver necessidade de prestação de serviços por empresas terceirizadas fora do horário normal de expediente.

 

§ 3º O acesso previsto neste artigo não caracteriza autorização para serviço extraordinário, devendo cada hora trabalhada pelo servidor ser objeto de folga compensatória, a ser usufruída em dias úteis até o final do mês subsequente ao da prestação dos serviços, salvo nos casos de serviço extraordinário expressamente autorizado pela Administração.

 

Art. 12. Não será permitido o ingresso nos prédios constante do Art. 1º:

 

I-           de qualquer espécie de animal, salvo o cão-guia pertencente ao portador de deficiência visual, observando o constante na legislação vigente;

 

II-        de pessoas com o objetivo de realizar vendas de qualquer natureza, angariar fundos em proveito próprio ou de terceiros, promover campanhas com fins lucrativos, bem como entregar encomendas e objetos a servidores, prestadores de serviços e demais pessoas que se encontrem no interior dos prédios, salvo as autorizadas pela Diretoria-Geral;

 

III-       de pessoas que não estejam trajadas segundo o decoro exigido pelo Poder Judiciário (utilizando shorts, calções, bermudas, camisetas sem mangas, trajes de banho, trajes de academia e minissaias), excetuando-se as vestes próprias de crianças até 12 anos.

 

Parágrafo único. Nas ocasiões em que houver entregas de encomendas e objetos a servidores, prestadores de serviços e demais pessoas que se encontrem no interior dos prédios, estes devem comparecer à recepção a fim de resolver a pendência.

      

Art. 13. A Unidade deste tribunal que for responsável por agendamento de visitas do público externo nas dependências dos prédios constantes do art. 1º, com finalidades acadêmicas ou culturais, deverá informar à Seção de Segurança, Serviços e Transportes, com no mínimo 24 horas de antecedência da data prevista para realização do evento, os dados dos visitantes, data/hora de realização e tempo de permanência.

 

Parágrafo único. As visitas previstas no caput deste artigo somente serão realizadas em horários de expediente normal.

 

Art. 14. O ingresso de profissionais de imprensa para cobertura de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do TRE/RN, dar-se-á mediante lista nominal encaminhada pela Assesso­ria de Comunicação Social à Seção de Segurança, Serviços e Transportes, sem prejuízo das medidas acautelatórias impostas aos demais visitantes.

 

Art. 15. Os vigilantes e recepcionistas deverão ser instruídos pela Seção de Segurança, Serviços e Transporte no sentido de conhecer todos os Membros da Corte, representante da Procuradoria Regional Eleitoral e Diretor Geral, titulares e substitutos.

 

Art. 16. A garagem do prédio Sede destina-se, exclusivamente, ao estacionamento dos veículos do TRE/RN, dos Juízes Membros, do Procurador Regional Eleitoral e do Diretor-Geral, sendo permitido ao Diretor-Geral autorizar o uso da garagem para o estacionamento de outros veículos, excepcionalmente e quando houver vaga disponível.

 

Parágrafo único. Veículos de serviço não pertencentes ao Tribunal poderão acessar à garagem, exclusivamente para fins de carga e descarga, competindo às equipes de segurança registrar os dados dos veículos e passageiros, os horários de entrada e saída, bem como o local de destino.

 

Art. 17. No prédio do Centro de Operações da Justiça Eleitoral (COJE) é permitida a entrada de veículos do TRE/RN, dos Juízes Membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores e visitantes.

 

§1º A Seção de Segurança, Serviços e Transportes definirá os locais de estacionamento no prédio previsto no caput deste artigo.

 

§2º É vedado o estacionamento de veículos particulares no local previsto para os oficiais.

 

Art. 18. Nenhum volume, objeto ou equipamento pertencente ao TRE/RN poderá ser retirado do interior dos edifícios sem que seu portador esteja munido de autorização de saída, expedida pela Seção de Patrimônio/CMP/SAO, cuja cópia será retida pelo vigilante e encaminhada ao setor competente, sem prejuízo do registro da ocorrência em sistema específico.

 

Art. 19.A Seção de Segurança, Serviços e Transportes deverá possuir cópia de todas as chaves das dependências do Tribunal, que serão de uso exclusivo em caso de emergências e utilização pela Seção de Administração do Edifício na limpeza e conservação das salas.

 

§ 1º O claviculário contendo as chaves de todas as salas do respectivo imóvel ficará sob a guarda dos vigilantes, que só poderão fornecer qualquer chave a servidor ou empregado de empresa contratada, mediante a anotação em livro próprio, contendo o número da chave, o nome de quem a está recebendo, a data, a hora do recebimento, a hora da devolução e o motivo que fundamentou o ato.

 

§ 2º As chaves das portas que dão acesso aos prédios não deverão ser entregues a nenhum outro servidor que não os da Seção de Segurança, Serviços e Transportes ou aos vigilantes, exceto quando autorizados pela Chefia dessa Seção, ou em situações excepcionais, devidamente registradas no livro de ocorrências.

 

§ 3º Qualquer troca ou mudança do segredo das fechaduras das portas deverá ser informada à Seção de Segurança, Serviços e Transportes.

 

Art. 20O serviço de segurança poderá, a qualquer momento, abordar pessoas ou veículos que se encontrem nas dependências deste Regional, a fim de realizar procedimentos neces­sários ao policiamento ou à manutenção da segurança interna, podendo inclusive solicitar a vistoria pessoal, bem como de caixas, embrulhos, bolsas, sacolas ou outros objetos por elas transportados.

 

§1º No horário de expediente, o vigilante deverá relatar imediatamente à Seção de Segurança, Serviços e Transportes toda e qualquer irregularidade, efetuando o registro no livro próprio, nele informando todos os dados e circunstâncias julgadas necessárias ao seu esclarecimento.

 

§2º Fora do horário de expediente, todas as ocorrências serão registradas, providenciando-se sua comunicação à Seção de Segurança, Serviços e Transportes ao início do próximo dia útil.

 

Art. 21.A Secretaria de Gestão de Pessoas, por seus setores competentes, deverá manter atualizados os cadastros dos magistrados, servidores e estagiários que trabalham nas edificações do TRE/RN, disponibilizando a consulta na página da intranet deste Tribunal.

 

Parágrafo único. Os Gestores/Fiscais de contratos de prestação de serviços terceirizados deverão enca­minhar à Seção de Segurança, Serviços e Transportes a relação nominal dos prestadores de serviço que atuarão nas dependências do TRE/RN, com suas informações pessoais (endereço, CPF e RG), no início da vigência do contrato e sempre que houver alteração de empregados.

 

Art. 22. Estão autorizados a portar armas e demais pertences de serviços nos prédios constantes do art. 1º, desde que previamente identificados pelo Serviço de Segurança, em missão oficial e no exercício de suas funções:

 

I-               membros da Corte Eleitoral;

II-             magistrados;

III-           membros do Ministério Público;

IV-          oficiais das Forças Armadas;

V-            policiais federais, civis e militares;

VI-          integrantes das guardas municipais, conforme legislação em vigor;

VII-        vigilantes da empresa contratada por este TRE/RN.

 

§1º O ingresso das pessoas relacionadas neste artigo, quando estiverem portando arma, deve ser registrado em sistema próprio, com anotação do nome do portador da arma, o número da identidade funcional ou do porte, o número da arma, o local de destino e horário de entrada e saída.

 

§ 2º À exceção de oficiais das forças armadas, policiais federais, civis e militares, guardas municipais e vigilantes de empresas de segurança, devidamente caracterizados e no exercício de suas funções, as demais pessoas deverão portar as suas armas com extrema discrição.

 

§ 3º As pessoas detentoras de porte de arma e que não se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo, devem submeter-se aos procedimentos de acautelamento da arma, a qual permanecerá acondicionada em cofre específico para esta finalidade, mediante recibo.

 

§ 4º No momento da saída, as pessoas cujas armas tenham sido retidas pela Segurança devem apresentar ao vigilante, ou ao servidor da Seção de Segurança, Serviços e Transportes, o documento de acautelamento, a fim de recebê-las de volta.

 

§ 5º Constatado o porte de arma de fogo em desconformidade com a legislação em vigor, o portador será preso em flagrante delito e o servidor responsável pela segurança registrará o ocorrido em termo próprio, informando ao Diretor Geral do TRE/RN e acionando, incontinenti, a Polícia Federal.

 

§ 6º As pessoas que forem flagradas no interior dos prédios do TRE/RN, portando arma de fogo, serão convidadas a retornar à recepção onde deverão deixar o referido objeto, submetendo-se ao exposto nos parágrafos anteriores.

 

§ 7º Caso o portador de arma citado no parágrafo anterior seja advogado, o serviço de segurança terá que observar o que prescreve o inciso IV do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).

 

§ 8º Em hipótese alguma, o vigilante guardará arma de fogo que não esteja acompanhada de seu respectivo porte, dentro do prazo de validade.

 

Art. 23. O manuseio e a utilização da arma de fogo pelo serviço de segurança ficam restritos a situações extremas e imprescindíveis, tais como em legítima defesa, própria ou de terceiros, e na salvaguarda do patrimônio do Tribunal, depois de esgotados todos os outros meios para a solução de eventual problema, devendo ser feito, obrigatoriamente, o relato detalhado no Livro de Registro de Ocorrência.

 

Art. 24. As informações e os registros de acesso do sistema de segurança e as imagens do circuito fechado de televisão do Tribunal são de caráter sigiloso e só serão liberados por despacho do Diretor-Geral, mediante requisição de autoridade policial ou judicial competente.

 

Art. 25. A inobservância das disposições desta Resolução e o mau uso do instrumento de identificação implicam no seu cancelamento, devendo ser recolhido, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

 

Art. 26. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, aos prédios da Justiça Eleitoral existentes no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem em decorrência da aplicação desta norma serão decididos pelo Desembargador Presidente do Tribunal.

 

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 19 de Janeiro de 2012.

 

 

 

Desembargador Saraiva Sobrinho

Presidente

 

Desembargador Vivaldo Otávio Pinheiro

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz Jailsom Leandro de Sousa

 

 Juiz Ricardo Augusto de Medeiros Moura

 

Juiz Artur Cortez Bonifácio

 

Juiz Marcos Antonio da Silveira Martins Duarte

 

Juiz Nilo Ferreira Pinto Júnior

 

Doutor Ronaldo Sérgio Fernandes

Procurador Regional Eleitoral