TRE-RN Resolução n.º 26, de 30 de outubro de 2012

Dispõe sobre o processamento das prestações de contas de campanha nas Eleições 2012.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno;

Considerando o disposto na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.376/2012;

Considerando os prazos previstos pela Legislação Eleitoral e pela Resolução TSE nº 23.341/2011 para o julgamento das contas relativas ao pleito de 2012 e

Considerando a necessidade de disciplinar o processamento das prestações de contas, de forma a assegurar a celeridade necessária à sua apreciação tempestiva,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS


Art. 1º. O processamento das prestações de contas de campanha nas Eleições 2012 observará o disposto nesta Resolução, sem prejuízo das demais instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e da legislação específica.

Art. 2º. As prestações de contas de campanha deverão ser protocolizadas no Juízo competente até às 19 horas do dia 6 de novembro de 2012, quanto ao primeiro turno, e até às 19 horas do dia 27 de novembro, quanto ao segundo turno, nos termos do art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

§ 1º. As prestações de contas dos diretórios estaduais dos partidos políticos deverão ser protocolizadas junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte nos prazos e horários estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2º. As prestações de contas dos comitês financeiros deverão ser elaboradas conjuntamente com as prestações de contas dos diretórios municipais dos partidos políticos que os constituíram, devendo ser entregues nos respectivos Cartórios Eleitorais.

§ 3º. As prestações de contas de partido político e de comitê financeiro que tenha candidato concorrendo ao 2º turno, relativa à movimentação financeira realizada até a data fixada para o 1º turno de votação, deverá ser apresentada até às 19 horas do dia 6 de novembro de 2012.

§ 4º. Ultrapassado o segundo turno, o partido político que dele tiver participado deverá encaminhar, juntamente com o comitê financeiro, prestação de contas contemplando a arrecadação e a aplicação de recursos de campanha, até às 19 horas do dia 27 de novembro de 2012.

§ 5º. Esgotados os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral, no prazo máximo de 5 dias, notificará candidatos, comitês financeiros e partidos políticos da obrigação de prestá-las no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão as contas imediatamente julgadas como não prestadas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 38, §4º).

Art. 3º. A ficha de qualificação dos candidatos deverá, obrigatoriamente, fornecer número de telefone, por meio do qual receberão notificações, intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.

Parágrafo Único: A ficha de qualificação dos responsáveis pela administração de recursos do comitê financeiro ou do partido político deverá, obrigatoriamente, fornecer telefone e fac-símile , por meio dos quais receberão notificações, intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 4º. As diligências necessárias à instrução dos processos de prestação de contas poderão, mediante delegação, ser requisitadas diretamente pelo Cartório Eleitoral, nos termos do art. 47, caput , da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Art. 5º. Até a data da diplomação, as notificações e intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio de fac-símile ou telefone.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput , as notificações e intimações poderão ser realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RN – DJE, caso haja advogado habilitado.

Art. 6º. A notificação ou intimação do candidato a prefeito obrigará, também, a do vice.

Art. 7º. O Relatório Final de Exames das contas deverá conter manifestação pela aprovação, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou pela não prestação das contas.

Art. 8º. No município de Natal compete, por distribuição, aos Juízes da 1ª, 4ª e 69ª e, no município de Mossoró, ao Juiz da 34ª Zona, o julgamento das prestações de contas.

Art. 8º. No município de Natal compete, por prevenção aos processos de registro de candidatura, aos Juízes da 1ª, 4ª e 69ª e, no município de Mossoró, ao Juiz da 34ª, o julgamento das prestações de contas. (Redação dada pela Resolução n.º 27, de 12.11.2012 ).

§ 1º. Os Cartórios Eleitorais das Zonas competentes poderão adotar, até trinta dias após a realização do 1º turno das eleições, as seguintes providências:

I - autuar, de forma individualizada, independentemente de despacho do Juiz Eleitoral, os processos de prestação de contas relativos a todos os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos que concorreram ao pleito;

II - aguardar a apresentação das contas, para posterior juntada ao respectivo processo.

§ 2º. A peça inicial do processo de prestação de contas será a informação do Cartório, ao Juiz Eleitoral, dando conta de que o candidato, comitê financeiro ou o partido político participou do pleito, com prova do requerimento, quando for o caso.

CAPÍTULO III

DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 9º. Findo o prazo para a apresentação das contas, o Cartório Eleitoral informará ao Juiz aqueles que deixaram de prestá-las, com vistas à adoção das medidas previstas no § 4º do art. 38, da Resolução TSE nº 23.376/2012.

§ 1º. Em seguida, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos por 48 horas.

§ 2º. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão imediatamente conclusos para julgamento.

Art. 10. No Tribunal, a informação de que trata o artigo anterior será prestada pela Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias e dirigida à presidência do TRE/RN.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias prestará o suporte necessário às Zonas Eleitorais, por ocasião dos exames das prestações de contas.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, Natal (RN), 30 de outubro 2012.

Desembargador JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS

Presidente

Desembargador AMÍLCAR MAIA

Vice-Presidente

Juiz JAILSOM LEANDRO DE SOUSA

Juiz RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO

Juiz VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS

Juiz CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA

Doutor PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JUNIOR

Procurador Regional Eleitoral