TRE-RN Resolução n.º 16, de 24 de setembro de 2013 (alteradora)

Altera a Resolução TRE/RN nº 10/2011.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e,

 

Considerando as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, notadamente aquelas exaradas nos Conflitos de Competência nºs 57-92.2012.600.0000 e 56-10.2012.600.0000, acerca da competência para processar e julgar as representações ajuizadas com base no §3º do art. 23 e §§2º e 3º do artigo 81, todos da Lei 9.504/97,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Resolução TRE/RN nº 10/2011, cujos dispositivos abaixo indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Compete ao juízo eleitoral do domicílio civil do doador, pessoa física, o processo e julgamento de representação ajuizada com base no § 3º do art. 23 da Lei nº 9.504/97.

 

 Art. 2º Compete ao juízo eleitoral do domicílio civil do doador, pessoa jurídica, o processo e julgamento de representação ajuizada com base nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97.

 

Art. 4º Compete ao juízo eleitoral, indicado nos arts. 1º e 2º desta Resolução, o processo e julgamento de medida cautelar acessória à representação de que trata o presente ato normativo.”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal(RN), 24 de setembro de 2013.

 

                                               

Desembargador Amílcar Maia

Presidente

 

Desembargador Virgílio Macêdo Junior

Membro Substituto

 

Juiz Eduardo Guimarães

 

Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo

 

Juiz Alceu José Cicco

 

Juiz Verlano de Queiroz Medeiros

 

Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva

 

 Doutor Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior

Procurador Regional Eleitoral