TRE-RN Resolução n.º 4, de 19 de fevereiro de 2013

Institui o Programa de Acessibilidade no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 17, XIV, da Resolução nº TRE/RN nº 9, de 24 de maio de 2012 (Regimento Interno do Tribunal),

 

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, aprovada durante a 61ª sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU, da qual o Brasil foi país signatário.

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.098, de 19.12.2000, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 27 do CNJ, de 16.12.2009, estabeleceu que os Tribunais adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas e de comunicação e atitudinais, visando a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências e o efetivo gozo dos serviços que prestam, como forma de garantir o pleno exercício de direitos,

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 23.381, de 19 de junho de 2012, do Tribunal Superior Eleitoral, que instituiu o Programa de Acessibilidade no âmbito da Justiça Eleitoral,

 

CONSIDERANDO, por fim, as informações constantes no Protocolo PAE nº 1281/2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, o Programa de Acessibilidade destinado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 2º Constituem as diretrizes do Programa de Acessibilidade do Tribunal Regional do Rio Grande do Norte:

 

I - o comprometimento institucional com uma política de acessibilidade que garanta o exercício da cidadania das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

 

II - a conscientização dos servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral quanto à acessibilidade e à Integração das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

 

III - a adoção de medidas que garantam ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida o pleno exercício do direito ao voto.

 

Art. 3°Para os fins desta Resolução considera-se:

 

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

II – pessoa com deficiência: aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir ou diminuir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as outras pessoas;

 

III – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, com redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

 

Art. 4ºO Programa de Acessibilidade tem por objetivo a implementação gradual de medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e de atitudes, visando a promover, de forma ampla e irrestrita, a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas dependências da secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, dos cartórios eleitorais e dos locais de votação do estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 5°O Programa será gerenciado por comissão multidisciplinar composta por representantes da Corregedoria, Diretoria-Geral, Assessoria de Comunicação, Secretaria de Administração e Orçamento, Secretaria de Tecnologia da Informação, Secretaria de Gestão de Pessoas e Cartório Eleitoral.

 

§1º Caberá à comissão multidisciplinar a elaboração e o acompanhamento de plano de ação que venha a contemplar as medidas previstas nesta Resolução e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, encaminhando a esse, até o dia 20 de dezembro de cada ano, relatório das atividades realizadas.

 

§2º A comissão, de natureza permanente, será instituída por ato da Diretoria-Geral e terá um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado.

 

Art. 6° O desenvolvimento do Programa de Acessibilidade dar-se-á conforme as ações e unidades a seguir estabelecidas:

 

I – Secretaria de Administração e Orçamento:

 

a) a observância das regras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas em vigor na construção, ampliação ou reforma de edifícios pertencentes à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

 

b) a eliminação de barreiras físicas e arquitetônicas e de mobiliário que impeçam o acesso, a permanência, o manuseio e o livre deslocamento de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas dependências físicas das unidades da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

 

c) a aquisição de instrumentos destinados a garantir o exercício das atividades funcionais dos servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral deste Estado.

Parágrafo único. A observância da Norma Técnica a que se refere alínea “a” deverá, quando possível, estar contemplada nos contratos de locação e/ou cessão de imóveis firmados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 

II – Secretaria de Gestão de Pessoas:

 

a) a realização de treinamento de pessoal sobre normas atinentes à acessibilidade e capacitação de servidores na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;

 

b) a adoção de medidas e ações educativas que visem a conscientizar os servidores quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único.  A capacitação na Língua Brasileira de Sinais a que se refere a alínea “a” deverá contemplar os servidores da secretaria do Tribunal e dos cartórios eleitorais deste Estado. 

 

III – Cartórios Eleitorais:

 

a) a identificação de eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

b) o monitoramento permanente dos prédios onde funcionam as seções eleitorais, mediante vistorias periódicas, de modo a averiguar as condições de acessibilidade;

 

c) a instalação das seções eleitorais que tenham eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida em pavimento térreo;

 

d) a transferência, se possível, dos locais de votação que não ofereçam condições de acessibilidade para outros que possuam;

 

e) a atualização permanente da situação dos eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida junto ao cadastro nacional de eleitores – sistema ELO;

 

f) proceder, a cada pleito eleitoral, ao levantamento do quantitativo de fones de ouvido necessário para atender aos eleitores cegos ou com deficiência visual que impeça o exercício do voto sem o auxílio daquele aparelho;

g) a atualização, a cada eleição, da situação dos eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida junto ao cadastro nacional de eleitores – sistema ELO, mediante utilização de formulário de requerimento individual específico, a ser recebido pelos mesários no dia da eleição;

 

h) a eliminação de obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto por parte de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

i) determinar a liberação do acesso do eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida aos estacionamentos dos locais de votação e/ou reservas de vagas próximas.

 

§1º Não sendo possível a transferência do local de votação a que se refere a alínea “d”, inciso IV, do art. 5º, o Juízo Eleitoral deverá solicitar aos responsáveis pela administração do respectivo estabelecimento a modificação da estrutura física que dificulta a acessibilidade do eleitor de que trata a presente Resolução.

 

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal poderá celebrar acordos e/ou convênios de cooperação técnica com as entidades, publicas ou privadas, responsáveis pelos prédios que sediam locais de votação, visando ao planejamento e à realização de adaptações/modificações das estruturas físicas necessárias.

 

§3º O Cartório Eleitoral, quando entender necessário, solicitará a presença de técnicos especializados da Seção de Engenharia deste Tribunal para auxiliar na vistoria do local de votação, de modo a averiguar as condições de acessibilidade, nos termos das normas técnicas em vigor.

 

§4º A atualização da situação dos eleitores de que trata a alínea “g” está condicionada à prévia anuência da Corregedoria Regional Eleitoral, que poderá, ainda, expedir as instruções necessárias para o cumprimento das atividades que serão realizadas junto ao sistema ELO.

 

IV – Secretaria de Tecnologia da Informação:

 

a) a criação, manutenção e respectivo suporte de sistema informatizado que permita o acompanhamento de dados relativos a seções eleitorais e eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

b) a promoção das adaptações necessárias nos sítios eletrônicos do Tribunal e sistemas de acompanhamento de processos, a fim de garantir pleno acesso às informações disponíveis às pessoas com deficiência visual.

 

V – Assessoria de Comunicação Social:

 

a) em ano não eleitoral: realizar campanhas de conscientização do eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto, solicitando a atualização de sua situação perante a Justiça Eleitoral (inciso I, do art. 7º, da Resolução TSE nº 23.381/2012);

 

b) em ano eleitoral: realizar campanhas informativas ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto, esclarecendo sobre a possibilidade de (inciso II, do art. 7º, da Res. TSE nº 23.381/2012):

 

1. realizar transferência, até 151 (cento e cinqüenta e um) dias antes do pleito, para seções eleitorais especiais aptas ao atendimento de suas necessidades;

 

2. informar ao Juízo Eleitoral as restrições e necessidades que possui, a fim de a Justiça Eleitoral possa providenciar os meios destinados a facilitar-lhe o voto;

 

3. poder contar com o auxílio de pessoa de sua confiança durante a votação, nos termos das instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral ou Juízes Eleitorais. 

 

Art. 7º A divulgação de campanhas e serviços prestados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte deverão ser ofertados de forma a garantir o acesso à informação às pessoas com deficiência visual e/ou auditiva, utilizando-se dos mecanismos adequados para essas necessidades.

 

Art. 8º A Presidência do Tribunal, para atender as disposições contidas nesta Resolução, poderá, ainda:

 

a) realizar parcerias com instituições representativas da sociedade civil, objetivando o incentivo ao cadastramento de mesários e colaboradores na eleição com conhecimento em Libras, os quais serão alocados, preferencialmente, em seções especiais que possuam eleitor com deficiência auditiva;

 

b) promover parceria e/ou convênios com instituições públicas, civis e/ou militares, e estabelecimentos educacionais, públicos e/ou privados, visando a contribuir no atendimento aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida no dia da Eleição. 

 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Juízo Eleitoral de cada circunscrição a celebração de convênios e/ou parcerias a que se refere este artigo.

 

Art. 9º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral encaminhar as orientações necessárias aos cartórios eleitorais visando a destacar a necessidade do registro da situação do eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida nos sistemas eleitorais.

 

Art. 10. As unidades da secretaria do Tribunal e os cartórios eleitorais do estado do Rio Grande do Norte deverão garantir atendimento preferencial ao cidadão com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 11. O planejamento estratégico do Tribunal deverá contemplar a fixação de ações e metas destinadas à acessibilidade (art. 10, da Resolução TSE nº 23.381/2012).

 

Art. 12. Todas as unidades doTribunal deverão prestar apoio às atividades necessárias ao cumprimento desta Resolução.

 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, que poderá, ainda, baixar as instruções necessárias para o fiel cumprimento desta Resolução.

 

Art. 14.Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, aos 19 dias de fevereiro de 2013.

 

 Desembargador Virgílio Macêdo Júnior

Presidente em substituição

 

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Corregedora Regional Eleitoral em substituição

 

Juiz Jailsom Leandro de Sousa

 

Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo

 

 Juiz Artur Cortez Bonifácio

 

 Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva

 

 Juiz Verlano de Queiroz Medeiros

 

Dr. Ronaldo Pinheiro de Queiroz

Procurador Regional Eleitoral em substituição