TRE-RN Resolução n.º 10, de 5 de junho de 2014

Dispõe sobre a atuação dos Juízes Auxiliares nas Eleições 2014 e o processamento dos feitos de sua competência.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno,

 

Considerando o disposto no artigo 96 da Lei nº 9.504/97, bem assim os termos da Resolução/TSE nº 23.398/2013 , que regulamenta as representações, reclamações e pedidos de direito de resposta para as Eleições 2014,

 

Considerando a necessidade de disciplinar o regime de processamento das ações sujeitas à competência dos Juízes Auxiliares,

 

RESOLVE:

                                                                CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES AUXILIARES

 

Art. 1º. Compete aos Juízes Auxiliares apreciar e decidir monocraticamente as reclamações e representações previstas na Lei nº 9.504/97, os pedidos de direito de resposta, bem assim as impugnações aos registros de pesquisas eleitorais.

 

§ 1º A atuação dos Juízes Auxiliares, designados pela Portaria nº 431/2013 – GP, encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os processos pendentes de julgamento serão redistribuídos a um dos membros efetivos do Tribunal.

 

§ 2º  A competência dos Juízes Auxiliares não exclui o poder de polícia a ser exercido pelos Juízes Eleitorais designados pelo Tribunal, nem a atuação do Corregedor Regional Eleitoral para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, e a utilização de veículos ou meios de comunicação social, em beneficio de candidato ou de partido político.

 

§3° A distribuição das representações previstas nesta resolução será feita equitativamente entre os Juizes Auxiliares.

 

§4° Sempre que tiver prévio conhecimento acerca de situação que o afaste do exercício de suas funções, o Magistrado formalizará comunicação para que seja excluído da distribuição de processos, operando-se, com o seu retorno, posterior compensação.

 

§5º Nos afastamentos do Juiz Auxiliar Relator, bem como nos impedimentos ou suspeição por ele declarados, serão observadas as regras do artigo 68 do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses de substituição da relatoria.

                                                                

    CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DOS FEITOS DE COMPETÊNCIA DOS JUÍZES AUXILIARES

 

Art. 2º. As petições ou recursos relativos aos processos de competência dos Juízes Auxiliares poderão ser apresentados fisicamente, sendo também admitidos via fac-símile ou por meio de ferramenta regulamentada de peticionamento eletrônico, ficando dispensado, nestes dois últimos casos, o encaminhamento dos originais.

 

§1º O envio por meio de fac-símile deverá ser dirigido exclusivamente ao número (84) 3089-6602, podendo ter o recebimento confirmado no (84) 4006-5654 ou 4006 – 5655, devendo ser dada ampla divulgação dos mencionados telefones por meio do sítio eletrônico deste Tribunal.

 

§2º Eventuais falhas de transmissão na forma estabelecida no parágrafo anterior serão de inteira responsabilidade do remetente.

 

Art. 3º. As representações deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas em duas (2) vias, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, devendo constar o número do fac-símile e/ou endereço do representado.

 

§1º A mídia de áudio, vídeo e/ou imagem que instruir a petição também deverá ser apresentada em duas (2) vias, acompanhada, obrigatoriamente, de duas (2) cópias da respectiva degravação, consignado o tempo específico da veiculação para cada inserção ou trecho combatido, observado o formato mp3 e war para as mídias de áudio; wmw, mpg, mpeg, ou avi para as de vídeo digital,  VHS para fitas de vídeo e jpeg, bmp e gif, ou outro formato compatível, para as mídias de imagem. 

 

§2º Havendo mais de um representado, incumbirá ao representante apresentar o número de vias da inicial, mídias e degravações quantas forem necessárias à entrega a cada um deles.

 

Art. 4º Recebida a petição inicial, a Secretaria Judiciária providenciará a autuação e distribuição a um dos Juízes Auxiliares, observando-se as regras previstas na Resolução TSE nº 23.398/2013, notadamente o disposto nos artigos 8º e seguintes.

 

Art. 5º As intimações dos despachos, decisões e acórdãos de processos de competência dos Juízes Auxiliares serão feitas por publicação no Diário da Justiça Eletrônico/TRE-RN.

 

§ 1º A partir de 05 de julho de 2014 até 11 de outubro de 2014, em primeiro turno, ou 16 de novembro do mesmo ano, em segundo turno, se houver, a publicação dos despachos e decisões de que trata o caput será feita em mural da Secretaria Judiciária, que se dará às 11h00 e às 17h00 horas nos dias úteis e, unicamente, às 17h00 horas durante o plantão de sábados, domingos e feriados, certificando-se nos autos o horário, ou em sessão, tratando-se de acórdãos, salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei nº 9.504/97.

 

§ 2º Excepcionalmente, o Juiz Auxiliar poderá determinar que as decisões sejam publicadas em horário diverso do estabelecido no parágrafo anterior, hipótese na qual o prazo para recurso contar-se-á da notificação de Advogado habilitado, ou, quando não constituído procurador, da notificação da própria parte.

 

§ 3º O Ministério Público será pessoalmente intimado, mediante cópia, dos despachos de natureza decisória e das decisões, pela Secretaria Judiciária, e dos acórdãos, em Sessão de julgamento, quando nela publicados.

 

§ 4º Os acórdãos publicados em Sessão de Julgamento deverão ser obrigatoriamente subscritos pelo representante do Ministério Público, o qual  também receberá 01 (uma) via do mencionado julgado. 

 

§ 5º Em situações excepcionais, os acórdãos que estão sujeitos ao regime de publicação em Sessão, na forma disciplinada no § 1º de artigo, poderão ser publicados em outros meios, mediante deliberação justificada da Corte.

 

§ 6º A divulgação das decisões e acórdãos em qualquer outro meio, fora dos casos previstos no caput e parágrafos anteriores, terá caráter meramente informativo.

 

Art. 6º. A decisão prolatada por Juiz Auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da decisão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação pelo Diário de Justiça Eletronico, Mural da Secretaria Judiciária ou de forma pessoal.

 

Parágrafo único. Em se tratando de pedido de resposta, poderá o Juiz Auxiliar, sempre que entender pertinente, levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos Procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

 

Art. 7º. Oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, o recurso será levado a julgamento em Sessão pelo próprio Juiz Auxiliar, que substituirá Membro da mesma classe no Tribunal e, no início da Sessão, relacionará os recursos ou processos que poderão ser apreciados naquela assentada.

 

§ 1º Os recursos das decisões exaradas pelos Juízes Auxiliares serão julgados, independentemente de publicação de pauta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento dos autos, quando se tratar de representação; e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas quando se tratar de direito de resposta.

 

§ 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira Sessão subseqüente.

 

§ 3º Só poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada Sessão Plenária.

 

§4° Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para sustentação oral de suas razões.

 

Art. 8º. O prazo para interposição de recurso especial, cabível nas hipóteses do art. 276, I, “a” e “b”, do Código Eleitoral, é de três (três) dias, a contar da publicação, exceto se se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 1° Tratando-se de direito de resposta, dispensa-se o juízo de admissibilidade, devendo haver a imediata intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões.

 

§ 2° As intimações das decisões admitindo ou não o recurso especial, bem como para apresentação de contrarrazões ao agravo nos próprios autos e ao recurso especial, obedecerão ao disposto no art. 5°, §§ 1° e 2° e 6º desta Resolução.

 

Art. 9º. Os prazos relativos às representações são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados entre 05 de Julho de 2014 e 11 de outubro de 2014, em primeiro turno, ou 16 de novembro do mesmo ano, em segundo, se houver.

 

§ 1° Aos sábados, domingos e feriados, o Tribunal funcionará em regime de plantão, com a presença de um Juiz Auxiliar previamente escalado pela Presidência, para apreciar os casos urgentes.

 

§ 2° No período previsto no caput, os advogados que arquivarem na Secretaria Judiciária mandato genérico relativo às eleições 2014 estarão dispensados da juntada da procuração em cada processo, desde que informado no corpo da petição em que se valer dessa faculdade, para fins de certificação nos autos pela Secretaria Judiciária, cabendo à parte interessada responsável por verificar a existência da referida certidão.

 

Art. 10. Às situações disciplinadas nesta Resolução, aplica-se, no que couber, o disposto no Regimento Interno deste Tribunal.

 

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Plenário Ministro Seabra Fagundes, em Natal(RN),  5 de junho de 2014.

 

Desembargador Amílcar Maia

Presidente

 

Desembargador João Rebouças

Corregedor Regional Eleitoral / Vice - Presidente

 

Juiz Marco Bruno Miranda Clementino

 

Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia

 

Juiz Artur Cortez Bonifácio

 

Juiz Luís Gustavo Alves Smith

 

Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva

 

Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Junior

Procurador Regional Eleitoral