TRE-RN Resolução n.º 22, 4 de novembro de 2014 (alteradora) (revogada)

Altera a Resolução TRE/RN n.º 25, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Programa Social de Estágio Remunerado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

(Revogada pela Resolução TRE/RN n.º 18, de 11/09/2019 )

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e pelo art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/RN n.º 9, de 24 de maio de 2012), e

Considerando o disposto nos arts. 5.º, caput , 6.º, 205, 214 e 227, todos da Constituição Federal; a Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008; e, a Orientação Normativa n.º 7, de 30 de outubro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

Considerando a Notificação Recomendatória n.º 7789.2014, do Ministério Público do Trabalho – 21ª Região, constante do PAE n.º 10.545/2014,

Considerando, ainda, a necessidade de ajustes pontuais na redação do texto original para melhor adequação da norma,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução TRE/RN n.º 25, de 12 de novembro de 2012, cujos dispositivos abaixo elencados passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º Omissis

[...]

§ 2.º As Zonas Eleitorais do Estado podem oferecer vagas para estudantes de ensino superior, na modalidade graduação, e de ensino médio, em anos eleitorais.

[...]

§ 4.º Serão destinadas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes por curso, para o estágio de nível superior, aos estudantes de instituições públicas, caso a forma de seleção utilizada seja, exclusivamente, o índice/coeficiente de rendimento.”

“Art. 5.º A contratação de estudante como estagiário é formalizada mediante termo de compromisso emitido pelo Tribunal ou pelo agente de integração, se houver.

[...]”

“Art. 7º Omissis

[...]

§ 2.º A limitação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos estágios de nível médio profissionalizante, nem aos estágios de nível superior.

§ 3.º Considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores com lotação no Tribunal, assim considerados os de cargo efetivo, os requisitados, os cedidos, com lotação provisória, removidos e os sem vínculo com a Administração Pública.”

“Art. 11. O Tribunal ou o agente de integração, se houver, poderá firmar convênio com todas as instituições públicas e particulares de ensino superior do Estado, e com as instituições de ensino médio profissionalizante, nas áreas de interesse do Tribunal.”

“Art. 14. O critério para classificação no processo seletivo de estágio será definido em edital, utilizando-se os critérios abaixo especificados, isoladamente ou em conjunto:

[...]

II – Índice/Coeficiente de Rendimento adotado pelas Instituições de Ensino conveniadas.”

“Art. 15. Para os fins do disposto no artigo anterior, o Tribunal ou o agente de integração solicitará do estudante o histórico escolar ou declaração onde conste o Índice/Coeficiente de Rendimento devidamente utilizado pela Instituição de Ensino, na hipótese deste ser utilizado como critério de classificação.

[...]”

“Art. 16 A duração do programa de estágio no Tribunal terá período mínimo de um semestre, e máximo de dois anos.”

“Art. 20. O valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte ficam condicionados à existência de dotação orçamentária própria do Tribunal.

[...]

§ 3.º Omissis

[...]

V – quando for convocado pela Justiça Eleitoral.

[...]”

“Art. 21. Omissis

[...]

VII – ser atendido pela Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional/CP/SGP.”

“Art. 25. Omissis

§ 1.º. Quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, calculada à razão de 2,5 (dois e meio) dias por mês completo de frequência ao estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

[...]”

“Art. 27. Omissis

[...]

VII – apresentar, no início de cada semestre letivo, declaração da instituição de ensino onde conste a informação de que o aluno se encontra ainda vinculado com matrícula regular;

VIII – requerer junto à seção competente, o desligamento do programa de estágio.

[...]”

“Art. 28. Omissis

[...]

VI – Revogado

[...]

VIII – Revogado

IX – proceder todos os ajustes na freqüência do estagiário antes do fechamento da folha de ponto, cujo envio, manual ou eletrônico, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o segundo dia útil após o término do mês;

[...]”

“Art. 29. A Seção competente desempenhará as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:

[...]

IV – receber dos supervisores de estágio as atualizações do plano de estágio e as avaliações de desempenho;

[...]”

“Art. 32. O estagiário não faz jus ao benefício do auxílio-alimentação nem do Plano Complementar de Assistência à Saúde – PCAS, assim como a outros benefícios concedidos exclusivamente a servidores do Tribunal.”

“Art. 33. Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte podem ser reajustados mediante sugestão da Secretaria de Gestão de Pessoas, submetida à aprovação Superior.

[...]”

Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal (RN), 4 de novembro de 2014.

Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR

Presidente

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS

Juiz SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA

Juiz ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO

Juiz VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS

GILBERTO BARROS DE CARVALHO JUNIOR

Procurador Regional Eleitoral