TRE-RN Resolução n.º 7, de 29 de maio de 2014 (alteradora)

Altera a Resolução n° 5/2012, que dispõe sobre o Regulamento da Secretaria.

 

                        O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº 8, de 28 de fevereiro de 2008),

 

                        Considerando o que consta do Processo Administrativo Eletrônico de Protocolo nº 2896/2014,

 

                        RESOLVE:

 

                        Art. 1º Ficam alterados o inciso II do art. 4º, o inciso I do art. 5º, os incisos I, X, XII, XIII e XIV do art. 7º, os incisos I e II do art. 8º, os incisos I, II, III e IX do art. 9º e os incisos XVI, XVII e XXI do art. 10, todos da Resolução TRE/RN nº 5/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º [...]

[...]

II - elaborar pareceres, informações e minutas de votos sobre assuntos relativos à atividade jurisdicional;

[...]

Art. 5º [...]

I - elaborar pareceres, informações e minutas de votos sobre assuntos relativos à atividade administrativa;

[...]

Art. 7º [...]

I - verificar e avaliar o cumprimento das metas do PPA, programas de governo e orçamento, bem como os resultados das gestões orçamentária, financeira e patrimonial das unidades administrativas e do Tribunal, quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade;

[...]

X - zelar pela guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens do Tribunal ou a este confiados, observando as condições que autorizam a sua disponibilidade e cientificando a Presidência do Tribunal acerca de eventual desvio ou malversação na utilização dos bens ou dos recursos públicos;

[...]

XII - propor, acompanhar e controlar eventuais contratações de consultorias e auditorias independentes.

XIII - elaborar relatórios parciais ou específicos, sempre que solicitado pela Presidência do Tribunal sobre o exame da legalidade de atos concernentes à execução orçamentária ou à avaliação da gestão financeira, de pessoal e patrimonial, visando à aferição dos resultados das ações administrativas, assim como regular a boa aplicação dos recursos públicos disponíveis;

XIV - Fornecer eventuais subsídios e apoiar o Tribunal de Contas da União e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de suas missões institucionais.

[...]

Art. 8º [...]

I - emitir pareceres que visem à racionalização da execução da despesa, bem como ao aumento da eficiência e da eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

II - fiscalizar a observância da legislação sobre os gastos orçamentários e financeiros, podendo elaborar Plano Anual de Fiscalização, a ser submetido à Presidência do Tribunal;

[...]

Art. 9º [...]

I - realizar auditoria contábil, orçamentária, operacional e patrimonial, observando os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, com vistas à avaliação de resultados e à certificação dos atos de gestão;

II - elaborar, sob orientação da Coordenadoria de Controle Interno, o Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), quadrienal, e Plano Anual de Auditoria (PAA), observadas as Normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade no que tange à auditoria, assim como aquelas inerentes ao setor público, bem como as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, no que concerne às Ações Coordenadas de Auditoria;

III - acompanhar as providências adotadas pelas áreas e unidades auditadas, em decorrência de eventuais impropriedades e irregularidades, manifestando-se sobre sua eficácia e propondo recomendações, quando for o caso, por meio de relatórios específicos, que deverão ser submetidas à Presidência do Tribunal e posteriormente informadas ao Tribunal de Contas da União, por ocasião do Relatório de Gestão;

[...]

IX - tomar ciência, ao final, dos processos que versam sobre cobrança de valores utilizados indevidamente ou que causaram prejuízo ao erário, no âmbito deste Tribunal, com vistas a subsidiar o relatório da Tomada de Contas Anual deste Órgão;

[...]

Art. 10 [...]

[...]

XVI - propor a intimação de partidos políticos, de dirigentes partidários e de candidatos para restituir ao erário valores do Fundo Partidário que tenham sido irregularmente aplicados ou em decorrência da captação de receitas de origens vedadas ou não identificadas;

XVII - propor a instauração de Tomada de Contas Especial partidária e eleitoral, nos casos em que for verificada subsistência de débito em valor superior àquele fixado pelo Tribunal de Contas da União para dispensa do procedimento.

[...]

XXI - emitir Relatório acerca de informações relacionadas a débitos não quitados, por partidos políticos e candidatos, apurados em sede de prestação de contas partidária e eleitoral, cujas medidas de cobrança tenham se esgotado, com posterior envio à Presidência do Tribunal, para fins de encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio Grande do Norte;”

 

                        Art. 2º Ficam revogados o inciso XV do art. 7º e o inciso XI do art. 9º da Resolução TRE/RN nº 5/2012.

 

                        Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 29 de maio de 2014.

 

 

 

Desembargador Amílcar Maia

Presidente

 

Desembargador João Rebouças

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz Marco Bruno Miranda Clementino

 

Juiz Artur Cortez Bonifácio

 

Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia

 

Juiz Carlo Virgilio Fernandes de Paiva

 

Juiz Verlano de Queiroz Medeiros

 

Dra. Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Procurador Regional Eleitoral, em substituição