TRE-RN Resolução n.º 13, de 19 de maio de 2015

Aprova o Regimento Interno das Zonas Eleitorais do Rio Grande do Norte.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe conferem o art. art. 96, I, a, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 30, I, da Lei Federal n.° 4.737, de 15 de julho de 1965, RESOLVE aprovar o seguinte Regimento Interno das Zonas Eleitorais:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

Da estrutura básica das zonas eleitorais

 

Art. 1º As zonas eleitorais do Estado do Rio Grande do Norte terão a seguinte estrutura administrativa básica:

I - Juízo Eleitoral;

II - Cartório Eleitoral;

III - Postos Eleitorais, facultativamente, na forma do Regimento Interno do Tribunal, deste Regimento e demais normas que regulamentam a matéria.

§ 1º Deverá ser observado o número mínimo, por Zona Eleitoral, de dois servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, sendo um Analista Judiciário e um Técnico Judiciário.

• Conf. Lei Federal n.º 10.842/04.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte lotados nos cartórios eleitorais e os servidores requisitados cumprirão jornada de trabalho a ser estabelecida em norma específica. 

 

Seção II

Da Criação e Desmembramento das Zonas Eleitorais

 

Art. 2º A criação de novas zonas eleitorais, bem como o desmembramento das zonas existentes, nos termos do art. 30, IX do Código Eleitoral, será proposta ao Tribunal Regional Eleitoral, que submeterá a divisão da circunscrição e/ou criação de novas zonas à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

• Conf. Resolução TSE n.º 23.422/2014.

Art. 3º Os processos de criação e desmembramento de zona eleitoral serão processados e relatados pelo Corregedor Regional Eleitoral, e instruídos com projeto circunstanciado, em conformidade com as normas específicas emanadas do Tribunal Superior Eleitoral.

• Conf. Resolução TSE n.º 23.422/2014.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverá a proposta, se não provier do próprio juízo eleitoral interessado, ser submetida ao Magistrado da respectiva zona, bem como aos demais juízos envolvidos, para manifestação sobre o cumprimento dos requisitos legais, e sobre a conveniência e oportunidade da criação e/ou desmembramento da zona.

Art. 4º A jurisdição da nova zona caberá ao Juiz de Direito regularmente designado pela Presidência do Tribunal, a quem compete promover a sua imediata instalação, observando as instruções específicas baixadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 5º Em ano de realização de eleições, não serão instaladas zonas eleitorais provenientes de criação ou desmembramento.

 

Seção III

Da criação, extinção, desativação e subordinação de Postos Eleitorais

Art. 6º O Tribunal Regional Eleitoral poderá, ouvido o Juiz da Zona Eleitoral respectiva, criar, extinguir ou desativar, mediante Resolução, posto de alistamento eleitoral, em caráter fixo, comprovada a necessidade de otimização dos serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral a determinada localidade.

• Conf. Resolução TSE n.º 23.422/2014.

Parágrafo único. Havendo interesse da Justiça Eleitoral, poderá ser firmado convênio com os poderes públicos municipais ou estaduais, no qual se fixarão as diretrizes atinentes à infraestrutura e aos meios necessários ao pleno funcionamento do posto eleitoral.

Art. 7º Por iniciativa do Juiz Eleitoral ou a pedido de interessados, poderá ser instalado, em caráter transitório ou itinerante, posto de alistamento eleitoral onde for conveniente, desde que a sua finalidade seja realizar revisão do eleitorado ou camp  anha de alistamento eleitoral, com prévia ciência aos interessados.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverá a proposta, se não provier do próprio juízo eleitoral interessado, ser submetida ao Magistrado da respectiva zona, para manifestação sobre a conveniência e oportunidade da instalação do posto eleitoral, em caráter transitório ou itinerante.

Art. 8º O posto de atendimento da Justiça Eleitoral é subordinado ao juízo eleitoral com jurisdição no local em que se encontra instalado.

Parágrafo único. O posto da Justiça Eleitoral é competente para o atendimento dos eleitores domiciliados em toda a jurisdição da Zona.

Art. 9º O posto de alistamento eleitoral de caráter fixo terá por atribuições a inscrição, transferência, segunda via, revisão dos dados cadastrais do eleitorado da localidade, emissão de certidões e GRU, bem como a digitação de ASE de quitação eleitoral; mantendo-se as demais atividades inerentes à Justiça Eleitoral na sede da Zona Eleitoral correspondente.

Art. 10. O funcionamento de postos de alistamento eleitoral será antecedido de ampla publicidade.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E COMPETÊNCIA

Seção I

Dos juízes eleitorais

Art. 11. A jurisdição eleitoral de primeiro grau é exercida por um Juiz de Direito em efetivo exercício na Comarca e, nas suas faltas, férias ou impedimentos, por seu substituto legal designado pelo Presidente deste Tribunal, de acordo com a tabela do Judiciário estadual, e demais normas específicas.

Art. 12. As designações dos Juízes Eleitorais serão efetivadas por ato do Presidente do Tribunal, somente sendo submetidas à apreciação da Corte as substituições que, excepcionalmente, não estejam previstas na legislação pertinente. 

Art. 13. Ao assumir a jurisdição, o Juiz Eleitoral comunicará imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral o termo inicial.

Art. 14. Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz de Direito que exercerá as funções de Juiz Eleitoral pelo período de dois anos.

§1º A posse de Juiz Eleitoral a que se refere o caput deste artigo não poderá ocorrer em fins de semana ou feriados, salvo nos anos eleitorais, quando houver expediente nos cartórios.

§2º Não poderá assumir as funções eleitorais o Juiz de Direito que se encontrar em gozo de férias ou licenças.

Art. 15. Somente em casos excepcionais será permitido o deslocamento do Chefe de Cartório ou de qualquer servidor do cartório ao Fórum para despachar com o Juiz, circunstancia que deve ser relatada à Corregedoria quando de sua ocorrência.

Art. 16. Ficará automaticamente afastado da Justiça Eleitoral o Juiz que não se achar em exercício na Justiça Comum pelo tempo correspondente, exceto quando estiver exclusivamente à disposição da Justiça Eleitoral.

Art. 17. É defeso ao Juiz Eleitoral manter servidor requisitado no cartório sem a devida autorização da Presidência do Tribunal.

Seção II

Da competência dos Juízes Eleitorais

 

Art. 18. Sem prejuízo das atribuições conferidas no Código Eleitoral e legislação pertinente, compete aos Juízes Eleitorais:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral;

II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e a do Tribunal Regional Eleitoral;

III - decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;

IV - fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

V- tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo e determinando as providências que cada caso exigir;

VI - dirigir os processos eleitorais;

VII - determinar a exclusão e a suspensão de inscrições eleitorais, conforme a legislação em vigor;

VIII - decidir sobre os requerimentos de inscrição, transferência, justificativa, revisão e segunda via dos títulos eleitorais;

IX - ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais;

X - designar os locais de votação, nos termos da legislação em vigor;

XI - nomear os membros das Mesas Receptoras e das Juntas Eleitorais, bem como instruí-los sobre as suas funções, nos termos da legislação em vigor;

XII - providenciar, se entender conveniente e sem ônus para a Justiça Eleitoral, a requisição de médico oficial para a concessão de dispensa a membro de Mesa Receptora, adotando para esse fim as medidas necessárias;

XIII - requisitar local para apuração;

XIV - providenciar para que se dê ampla divulgação dos prazos de encerramento de alistamento, transferência e revisão na respectiva zona;

XV- coordenar os trabalhos de apuração e transmissão/encaminhamento dos dados ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo legal;

XVI - exercer fiscalização permanente nos Cartórios Eleitorais, providenciando para que se mantenham em ordem livros, processos, documentos e demais expedientes, verificando se são cumpridas as instruções emanadas do Tribunal Regional Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral;

XVII - atender prontamente às solicitações contidas em cartas precatórias, cartas de ordem e quaisquer outras diligências emanadas da Justiça Eleitoral;

XVIII - exercer quaisquer outras atribuições não especificadas neste provimento, mas nele implícitas ou decorrentes de lei.

 

Seção III

Do Ministério Público Eleitoral

Art. 19. A Seção de Juízes e Promotores Eleitorais, após verificar que a função eleitoral está sendo exercida por Promotor designado por ato do Procurador Regional Eleitoral, providenciará as medidas relativas ao pagamento da gratificação legalmente devida.

Art. 20. Os servidores do Cartório Eleitoral darão vista dos autos, e demais expedientes, ao representante do Ministério Público Eleitoral, mediante assinatura no livro de protocolo.

 Art. 21. Se não houver representante do Ministério Público na Zona Eleitoral, ou havendo, não comparecer aos atos judiciais designados, apesar de intimado, o Juiz dará conhecimento do fato à Procuradoria Regional Eleitoral.

Seção IV
Dos Chefes de Cartório

Art. 22. Cada uma das zonas eleitorais contará com um Chefe de Cartório, a ser indicado pelo Juiz Eleitoral e designado pelo Presidente, devendo recair a titularidade em servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal, o qual fará jus à percepção de Função Comissionada em conformidade com a legislação atinente à matéria.

Parágrafo único. O exercício da função de Chefe de Cartório será contado, para todos os efeitos, como atividade jurídica, a ser comprovada mediante declaração expedida pelo respectivo Juízo Eleitoral.
 

Seção V
Das atribuições do Chefe de Cartório

 

Art. 23. São atribuições do Chefe de Cartório:

I – atender ao público com agilidade e cortesia, sempre buscando a excelência e a contínua melhoria do serviço eleitoral;

II – atender prontamente as ordens do Juiz Eleitoral, da Presidência do Tribunal e da Corregedoria Regional Eleitoral;

III – planejar, organizar, controlar, zelar pelas atividades administrativas, de atendimento ao público, supervisionando os procedimentos relativos a alistamento, transferência, revisão, segunda via e atualização do histórico do eleitor;

IV – despachar com o Juiz Eleitoral, mantendo-o informado das atividades desenvolvidas;

V – elaborar informações e relatórios concernentes ao serviço cartorário;

VI – dar cumprimento às ordens e diligências determinadas pelo juiz eleitoral, e lavrando os mandados, editais e demais atos administrativos e judiciais necessários;

VII – registrar, autuar e processar os feitos judiciais e administrativos, promovendo a sua movimentação, acompanhando prazos e praticando todos os atos ordinatórios necessários à regular tramitação, lavrando os respectivos termos até ulterior arquivamento;

VIII – zelar pela guarda e arquivamento dos livros de registro, processos e documentos, dentro dos prazos estabelecidos na legislação;

IX – submeter ao Juiz Eleitoral, mensalmente, relatório dos processos em tramitação na Zona Eleitoral, informando-lhe a situação dos feitos;

X – expedir certidões relativas aos assentamentos e dados que constam no cartório e no cadastro eleitoral;

XI – exercer, quando nomeado por meio de portaria do Juiz Eleitoral, as funções de Oficial de Justiça;

XII – guardar, controlar e organizar os formulários de RAE e de títulos eleitorais;

XIII – manter o controle e o registro de todo o expediente cartorário, bem como conservar, atualizado e organizado, o acervo de legislação;

XIV – assegurar os meios necessários à realização de inspeções e correições;

XV – Controlar o acervo documental do Cartório Eleitoral, realizando, anualmente, o levantamento dos documentos que poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade adotada pelo Tribunal, para o respectivo descarte de acordo com as normas pertinentes à matéria;

XVI – zelar pelo uso, conservação e guarda do material permanente e de consumo, incluindo os de informática, alocados no cartório eleitoral, comunicando imediatamente à Secretaria de Administração e Orçamento ou à Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme for o caso, o eventual extravio ou danificação de bens;

XVII – informar à Coordenadoria de Apoio Administrativo/SAO a situação do imóvel ocupado, comunicando, com a máxima antecedência possível, a eventual mudança de endereço, e solicitando a transferência e a instalação de linhas telefônicas, quando for o caso;

XVIII - realizar a cada ano, no mês de maio, e quando assumir suas funções, um arrolamento dos bens pertencentes à Justiça Eleitoral, e confrontá-lo com o anterior, para envio à área responsável do Tribunal, a fim de atualizar o Termo de Responsabilidade do Agente;

XIX – encaminhar à Coordenadoria de Material e Patrimônio/SAO os bens permanentes que não estiverem sendo utilizados, mediante a emissão de documento específico (Guia de Remessa);

XX – fiscalizar os contratos firmados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para atendimento de solicitações encaminhadas pela Zona Eleitoral, atestando as respectivas notas fiscais;

XXI – consultar a Coordenadoria de Apoio Administrativo/SAO sobre os procedimentos relativos à contratação de materiais e serviços necessários para a Zona Eleitoral, sendo vedada a realização de despesas sem autorização prévia da Secretaria de Administração e Orçamento;

XXII – solicitar à Coordenadoria de Apoio Administrativo/SAO a aquisição, instalação e conserto de móveis e equipamentos, bem como reparos necessários no imóvel ocupado pela Zona Eleitoral;

XXIII – requisitar o material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades laborais do cartório eleitoral, utilizando o sistema informatizado próprio;

XXIV – utilizar os serviços postais e as linhas telefônicas no estrito interesse do serviço, observando as orientações da Coordenadoria de Apoio Administrativo/SAO e as disposições contratuais, informando os problemas verificados;

XXV – utilizar as linhas dedicadas no estrito interesse do serviço, observando as orientações da Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura Tecnológica e as disposições contratuais, informando os problemas verificados;

XXVI – solicitar, quando necessária e devidamente justificada, indenização de transporte ou diárias, observadas a forma e as condições estabelecidas em norma própria;

XXVII – solicitar à Coordenadoria de Infra-Estrutura Tecnológica/STI a aquisição, a instalação e o conserto de equipamentos de informática alocados na Zona Eleitoral;

XXVIII – controlar a assiduidade e a pontualidade dos servidores efetivos e requisitados, comunicando ao Juiz Eleitoral, de imediato, as anormalidades verificadas;

XXIX – justificar ao Juiz Eleitoral a necessidade de requisição de servidores ou de sua renovação;

XXX – submeter à anuência do Juiz Eleitoral a escala de férias a ser encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas;

XXXI – velar pela exclusiva instalação e utilização de softwares e sistemas autorizados pelo Tribunal;

XXXII – remeter e receber quaisquer equipamentos encaminhados para manutenção;

XXXIII – solicitar o cadastramento dos usuários nos sistemas informatizados;

XXXIV – promover a transferência formal dos bens, materiais e documentos que lhe forem confiados em razão da chefia, ao novo titular, em caso de afastamento em caráter permanente;

XXXV – comunicar ao Juiz Eleitoral, por meio oficial, as irregularidades que verificar na execução dos serviços;

XXXVI – informar ao Juiz Eleitoral os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento do serviço, cabendo-lhe, ainda, a sua administração e aplicação;

XXXVII – encaminhar ao Juiz Eleitoral sugestões para racionalização e simplificação procedimental;

XXXVIII – controlar os requerimentos de alistamento eleitoral e os títulos eleitorais remetidos aos postos de atendimento eleitoral, com instalação homologada pelo Tribunal, promovendo o treinamento dos respectivos servidores, acompanhando e fiscalizando os serviços executados;

XXXIX – exercer outras atividades correlatas que lhes forem determinadas pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal, no âmbito da jurisdição eleitoral.

XL – acessar diariamente a rede interna da Justiça Eleitoral (intranet) e o correio eletrônico institucional, transmitindo o conteúdo recebido, quando necessário, ao Juiz Eleitoral;


Art. 24. Incumbe, ainda, ao Chefe de Cartório, em anos eleitorais:

I – planejar, supervisionar e gerenciar os trabalhos inerentes às eleições;

II – supervisionar e orientar as atividades dos técnicos contratados, estagiários e demais convocados para os trabalhos eleitorais;

III – executar os serviços necessários à realização dos pleitos eleitorais, sempre em estrito cumprimento às normas vigentes e às determinações do Juiz Eleitoral;

IV – organizar e manter atualizado o cadastro de locais de votação e respectivas seções, com os dados necessários à sua identificação e funcionamento, inclusive no que concerne ao estado geral de conservação, instalações elétricas e condições de acesso ao eleitor deficiente físico, levando ao Juiz as reais condições de acessibilidade para as providências cabíveis à espécie;

V – receber e conferir, nas eleições municipais, os documentos relativos a registro de candidatura, inserindo os dados no sistema de candidaturas específico para tal fim;

VI – organizar treinamentos destinados aos convocados para auxiliarem os trabalhos eleitorais, sob a orientação do Juiz Eleitoral.

 

Seção VI

Das atribuições dos servidores

Art. 25. São atribuições dos servidores do cartório eleitoral, sem prejuízo daquelas previstas, para os seus cargos efetivos, pela Resolução TSE n.º 20.761/2000:

I – atender ao público com agilidade e cortesia, sempre buscando a excelência e a contínua melhoria do serviço eleitoral;

II – atender prontamente as ordens da chefia do cartório e do Juiz Eleitoral;

III – velar pelo bom uso dos bens móveis, do material de expediente e de

 consumo à disposição no cartório eleitoral, zelando por sua economia e conservação;

IV – exercer, quando nomeado por meio de portaria do Juiz Eleitoral, as funções de Oficial de Justiça;

V – comunicar ao Chefe de Cartório as irregularidades que verificar na execução dos serviços;

VI – exercer outras atribuições pertinentes ao cargo que tenham sido determinadas pelo Chefe de Cartório ou pelo Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. Os servidores do Cartório que exercerem atividades cuja prática exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico terão o tempo de exercício contado, para todos os efeitos, como atividade jurídica, a ser comprovada mediante declaração expedida pelo respectivo Juízo Eleitoral.

Art. 26. Compete a servidor designado pelo Juiz Eleitoral:

I – analisar as prestações de contas referentes às campanhas eleitorais e emitir pareceres com o objetivo de avaliar a regularidade das contas prestadas por candidatos e comitês financeiros à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Havendo insuficiência de recursos humanos, poderá ser efetuado convênio pelo Juiz Eleitoral com instituições educacionais para a análise de elementos técnico-contábeis e/ou exame de movimentação bancária, relativos à prestação de contas anual ou de campanha.
II – analisar as prestações de contas anuais dos órgãos municipais dos partidos políticos e emitir pareceres com o objetivo de avaliar a regularidade das contas prestadas à Justiça Eleitoral;

III – prestar esclarecimentos, concomitantemente às análises mencionadas, aos partidos políticos, aos comitês financeiros e aos candidatos;

IV – subsidiar o Juiz Eleitoral, mediante exame técnico, na apuração de ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, o partido ou seus filiados estejam sujeitos, nos termos do art. 35 da Lei n. 9.096/1995;

V – acompanhar e divulgar aos partidos políticos as normas legais vigentes.


CAPÍTULO III
DO OFICIAL DE JUSTIÇA

 

Art. 27. A designação de servidores para atuarem como oficiais de justiça será efetuada pelos respectivos juízes eleitorais, conforme norma específica.

§ 1°. Uma vez ocorrida a designação pelos juízes eleitorais, a portaria deverá ser encaminhada imediatamente à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 28. Para fins de pagamento, o Juiz Eleitoral deverá encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil do mês subsequente, o Relatório de Mandados Cumpridos, devidamente preenchido, com a quantidade de mandados efetivamente cumpridos, no mês anterior, pelo Oficial de Justiça designado.

CAPÍTULO IV

DO FÓRUM ELEITORAL

 

Art. 29. O Tribunal poderá criar, nos municípios que sediarem mais de uma Zona Eleitoral, o Fórum da Justiça Eleitoral, sob a coordenação administrativa geral do Juiz Diretor do Fórum.

Art. 30. O Juiz Diretor do Fórum será designado livremente por ato da Presidência do Tribunal, escolhido dentre um dos juízes eleitorais das zonas existentes no município.

Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum será designado pelo período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, sob a forma estabelecida no caput, sem direito à percepção de quaisquer tipos de espécies remuneratórias.

Art. 31. Compete ao Juiz Diretor do Fórum:

I - prover sobre as questões administrativas referentes à área comum do Fórum;

II - promover reuniões periódicas dos juízes, com o objetivo de discutir e decidir assuntos comuns, visando ao estabelecimento de normas padronizadas de atendimento ao público;

 

 CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Os expedientes e formulários utilizados pelos cartórios eleitorais deverão ser conservados e/ou descartados nos termos da legislação e da tabela de temporalidade deste Tribunal.

Parágrafo único. Se conveniente ao cartório, os expedientes e formulários poderão ser mantidos por tempo superior ao determinado.

Art. 33. No interesse do resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações constantes do cadastro eleitoral, de caráter personalizado, ressalvadas as exceções descritas na legislação pertinente.

Art. 34. A Corregedoria baixará os Provimentos necessários à fiel execução desta Resolução.

Art. 35. Esta Resolução aplica-se a todas as Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor desta Circunscrição e entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas a Resolução nº. 01/1995 – TRE/RN e demais disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em 19 de maio de 2015.Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Presidente
 


 
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
 
 
Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias
 
 
Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia
 
 
Juiz André Luís de Medeiros Pereira
 
 
Juiz Herbert Oliveira Mota
 
 
Juiz Luís Gustavo Alves Smith
 
 
Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Júnior
Procurador Regional Eleitoral

(Este texto não substitui o publicado no DJE - TRE/RN n.º 095, de 29/05/2015)