TRE-RN Resolução n.º 24, de 19 de novembro de 2015

Aprova o Plano Estratégico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte para o período 2016-2020 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 17, XIV, da Resolução nº TRE/RN nº 9, de 24 de maio de 2012 - Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO as diretrizes nacionais de planejamento e gestão estratégica que norteiam a atuação dos órgãos do Poder Judiciário até 2020, estabelecidas na Resolução CNJ nº 198, de 1º de julho de 2014;

CONSIDERANDO as normas regulamentadoras de políticas nacionais publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar continuamente o referencial estratégico, para que a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte possa desenvolver ações de curto, médio e longo prazos visando ao cumprimento da sua missão institucional;

CONSIDERANDO as iniciativas estratégicas, metas e indicadores de desempenho, resultantes do processo participativo que revestiu a revisão do Plano Estratégico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, as quais foram validadas pela alta administração em Reunião de Análise da Estratégia;

CONSIDERANDO a necessidade de disseminação, na secretaria do Tribunal e cartórios eleitorais, do referencial estratégico, de forma a incentivar o comprometimento de todos os magistrados e servidores com a cultura de excelência na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/RN nº 24, de 15 de dezembro de 2014, que alterou o prazo de vigência do Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte até 31 de dezembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estratégico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte para o período 2016-2020 (PEJERN 2016-2020), na forma estabelecida nos Anexos desta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, os planos institucionais compreendem:

I – Nível estratégico: Plano Estratégico (PEJERN);

II – Nível tático: Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC), Plano Estratégico de Pessoas (PEP), Plano de Logística Sustentável (PLS) e Plano de Comunicação da Estratégia.

III – Nível executivo: Plano Integrado das Eleições (PIELEI), Plano de Obras, Plano de Aquisições e Contratações, Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento (PACD) e Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTIC).

Art. 2º O Plano Estratégico possui periodicidade de cinco anos e engloba o conjunto de objetivos, iniciativas, indicadores e metas que norteiam a atuação da Justiça Eleitoral para o cumprimento da missão institucional e da visão de futuro almejada.

§1º O Plano Estratégico orienta a elaboração dos planos institucionais de nível tático e operacional e da proposta orçamentária, de modo a assegurar a execução das iniciativas estratégicas e o alcance das metas da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte definidas para o período.

§2º O Plano Estratégico deve contemplar as Metas Nacionais (MN) e as Iniciativas Estratégicas Nacionais (IEN) aprovadas nos Encontros Nacionais do Judiciário, em conformidade com o disposto no inciso III do §1º do Art. 4º da Resolução CNJ nº 198, sem prejuízo de outras específicas para a Justiça Eleitoral ou de diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§3º As Metas Nacionais (MN), as Iniciativas Estratégicas Nacionais (IEN) e as diretrizes mencionadas no parágrafo anterior serão efetivadas através de ações ou projetos executados pelas unidades do Tribunal.

§4º As iniciativas estratégicas identificadas no PEJERN 2016-2020 podem ter seu prazo de execução ultrapassado, desde que haja superveniência de fato que justifique essa exceção, a ser analisada pela alta administração em Reunião de Análise da Estratégia para definição de novo prazo.

Art. 3º Os planos a que se referem os incisos II e III, do parágrafo único do Art. 1º, integram o sistema de planejamento e gestão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e devem contemplar indicadores, metas, projetos e ações a serem desenvolvidos para viabilizar a execução da estratégia institucional.

Parágrafo Único. As unidades do Tribunal e as comissões permanentes de caráter gerencial - Qualidade de Vida no Trabalho, Ambiental, Segurança da Informação e Acessibilidade - devem elaborar o portifólio de projetos e ações vinculados às iniciativas contidas no Plano Estratégico, de modo a assegurar o desdobramento necessário para o alcance das metas estratégicas fixadas para o referido ano.

Art. 4º O Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação deve ser desdobrado em plano diretor (PDTIC), contemplando ações e projetos institucionais necessários ao cumprimento do plano de nível estratégico do Tribunal e a melhoria da gestão de TIC.

Parágrafo Único. O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação deve ser elaborado de modo a contemplar as demandas oriundas das unidades administrativas do Tribunal e das comissões permanentes referidas no §1º do artigo anterior, identificadas como de alto impacto para o alcance das metas fixadas no PEJERN 2016-2020, inclusive para fins de priorização.

Art. 5º O Plano Estratégico de Pessoas deve contemplar diretrizes, ações e projetos institucionais voltados ao desenvolvimento de pessoal, em conformidade com o plano de nível estratégico, adequando-o, no que couber, às políticas de pessoal estabelecidas para o Poder Judiciário.

Parágrafo Único. O Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento deve ser aprimorado, de modo a sistematizar um processo de formação continuada para o desenvolvimento das competências institucionais dos servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 6º O Plano de Logística Sustentável orienta a elaboração do Plano de Obras e do Plano de Aquisições e Contratações, além de nortear o planejamento de ações que promovam a execução das políticas de sustentabilidade do Poder Judiciário.

Art. 7º Os planos institucionais referidos no inciso II, do parágrafo único do Art. 1º, devem ser aprovados em normas específicas até 17 de dezembro de 2015, à exceção do Plano Estratégico de Pessoas, a ser aprovado até 29 de abril de 2016.

§1º A revisão dos planos institucionais de que trata o inciso II do parágrafo único do Art. 1º, ocorrerá simultaneamente a do Plano Estratégico, no caso dos Planos Estratégicos de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Pessoas, e anualmente quanto ao Plano de Logística Sustentável.

§2º A revisão de que trata o parágrafo anterior poderá ocorrer em prazo diverso dos mencionados, quando forem editados normativos atinentes aos temas pelo Conselho Nacional de Justiça, aplicáveis ao Poder Judiciário, ou pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso de regulamentação no âmbito desta Justiça especializada, desde que demandem ajustes em diretrizes e metas institucionais.

Art. 8º A mensuração de desempenho institucional será feita pelo Índice de Desempenho da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte - IDJERN, indicador resultante da combinação ponderada de indicadores estratégicos e de apoio associados aos objetivos estratégicos constantes no PEJERN 2016-2020, definidos nos termos do Anexo II desta Resolução.

Art. 9º Os indicadores de apoio definidos no PEJERN 2016-2020, bem como os pesos atribuídos para fins de cálculo dos indicadores estratégicos a que se vinculam, podem ser revisados quando for detectada a necessidade de ajustes, por proposição da unidade de gestão estratégica.

Parágrafo Único. A revisão dos indicadores de desempenho e das metas do PEJERN 2016-2020, referida no caput , devem ser submetidas à aprovação da alta administração em Reunião de Análise da Estratégia (RAE), quando poderão passar por ajustes visando ao seu aprimoramento.

Art. 10 . A alta administração realizará Reuniões de Análise da Estratégia (RAE), pelo menos quadrimestralmente, para avaliação e acompanhamento dos resultados, quando deliberará acerca de eventuais ajustes e medidas necessárias à consecução das metas estratégicas e à melhoria do desempenho institucional.

§1º O acompanhamento do resultado dos indicadores estratégicos incumbe aos gestores das unidades do Tribunal estabelecidas no Quadro 02 do Glossário constante do Anexo II desta Resolução, a quem compete estabelecer ações e projetos para atingimento das metas neles fixadas.

§2º As unidades do Tribunal incumbidas de gerenciar os indicadores de apoio são as estabelecidas no Quadro 03 do Glossário constante do Anexo II desta Resolução.

§3º Compete a Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica a realização do controle e da divulgação das versões do Glossário de Indicadores de Desempenho da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, Anexo II da presente Resolução.

Art. 11. A execução da estratégia é de responsabilidade dos magistrados de primeiro e de segundo graus e dos servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

§1º Compete à unidade de planejamento e gestão estratégica conduzir o processo de formulação, implementação e monitoramento do Plano Estratégico institucional e promover a comunicação da estratégia.

§2º As unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal devem promover reuniões periódicas de monitoramento, a fim de acompanhar a execução do PEJERN 2016-2020, nos níveis tático e operacional, e identificar os pontos críticos para cumprimento das metas estratégicas.

§3º Os relatórios das reuniões de monitoramento devem ser encaminhados à Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica, para fins de avaliação dos resultados e elaboração da agenda da Reunião de Análise da Estratégia.

Art. 12. A unidade de planejamento e gestão estratégica disponibilizará a Diretoria-Geral, setenta e cinco dias antes do final do mandato do presidente do Tribunal, relatório circunstanciado de que trata o Art. 4º da Resolução CNJ nº 95, para os fins nela mencionados.

Parágrafo único. A cada biênio, os presidentes do Tribunal estabelecerão suas metas prioritárias, a serem cumpridas no decurso do seu mandato, em conformidade com o Plano Estratégico, as quais integrarão o respectivo plano de gestão, de modo a assegurar a continuidade administrativa e o cumprimento das iniciativas estratégicas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 13. O sistema de governança institucional deve ser definido em norma específica até dezembro de 2016, a fim de conferir maior eficácia ao monitoramento do Plano Estratégico.

Parágrafo único. As Secretarias do Tribunal devem adotar, quando couber, as boas práticas de gestão identificadas pela Corte de Contas da União, de forma a aprimorar a governança institucional.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

Anexo da Resolução 24/2015

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em 19 de novembro de 2015.

Desembargador Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior

Presidente em Exercício

Desembargador Glauber Antônio Nunes Rego

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, em substituição

Juiz Eduardo Guimarães

Juiz Alceu José Cicco

Juíza Berenice Capuxú de Araújo Roque

Juiz Herbert Oliveira Mota

Juiz Luís Gustavo Alves Smith

Dr. Gilberto Barroso de Carvalho Júnior

Procurador Regional Eleitoral