TRE-RN Resolução n.º 10, de 16 de junho de 2016

Disciplina os limites máximo e mínimo de eleitores por seção e o processo de agregação de seções eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte para as Eleições Municipais de 2016.

 

               O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 117, § 1º, do Código Eleitoral c/c o art. 17, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Res. nº. 9, de 24.05.2012),

 

               CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos empregados nas seções eleitorais;

 

               CONSIDERANDO os argumentos contidos no Memorando nº. 002/2016-CLE (Prot. PAE nº 6.435/2014), dentre os quais a informação de que o quantitativo de urnas eletrônicas disponíveis nesse Regional não permite uma boa margem de folga em relação ao número de seções eleitorais;

 

               CONSIDERANDO a economia de recursos referentes ao auxílio-alimentação dos mesários e supervisores em decorrência de eventuais agregações de seções eleitorais;

 

               CONSIDERANDO os ganhos advindos da celeridade e padronização das ações voltadas às seções nos Cartórios Eleitorais do Estado;

 

               CONSIDERANDO a observância dos prazos contidos no Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2016, especificados no anexo da Res. TSE nº. 23.466/2015;

 

               CONSIDERANDO que os Juízes Eleitorais deverão publicar, até 3 de agosto de 2016, as nomeações dos membros das respectivas Mesas Receptoras de Votos, necessitando, para isso, que as eventuais agregações de seções já estejam processadas no sistema ELO;

 

               CONSIDERANDO a previsão legal contida no parágrafo único, art. 7º, da Res. TSE nº. 23.456/2015, que autoriza os Tribunais Regionais Eleitorais a procederem com as agregações de seções eleitorais no âmbito das respectivas circunscrições;

 

               RESOLVE:

 

               Art. 1º Estabelecer o número máximo de eleitores por seção em 500 (quinhentos) na Capital e 400 (quatrocentos) nos demais municípios da circunscrição do Rio Grande do Norte, devendo ser observado o número mínimo de 50 (cinqüenta) eleitores para que uma seção eleitoral possa funcionar.

 

 

Art. 2º Autorizar a realização de agregações de seções eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, desde que validadas pelas respectivas Zonas Eleitorais.

 

 

               § 1º Caberá à Coordenadoria de Logística de Eleições deste Tribunal elaborar proposta de agregação de seções até o dia 8 de julho de 2016 e submetê-la às Zonas Eleitorais do Estado para validação,observando os limites previstos nesta resolução.

 

               § 2º As Zonas Eleitorais deverão analisar a proposta referida no § 1º, ratificá-la ou alterá-la, inclusive incluindo novas agregações não previstas na proposição original, quando for o caso, e encaminhá-la à Coordenadoria de Logística de Eleições impreterivelmente até o dia 15 de julho de 2016, já com a autorização para o processamento das agregações sugeridas, se for o caso.

 

               § 3º As seções eleitorais com menos de 50 (cinqüenta) eleitores não poderão funcionar, devendo ser agregadas, independentemente dos limites máximos previstos no caput  do artigo 1º.

 

               § 4º Nas agregações de seções, fica o Cartório Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinqüenta) eleitores os limites máximos firmados no caput do art. 1º.

 

               § 5º Caso a proposta de agregação de seção ultrapasse o limite previsto no parágrafo anterior, deverá ser submetida à Corte para decisão.

 

               Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

               Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 16 de junho de 2016.

 

 

 

 

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Presidente

 

 

Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR.

Vice-Presidente e Corregedor

 

 

Juiz ALMIRO LEMOS

 

 

 Juiz ALCEU JOSÉ CICCO

 

 

Juiz WLADEMIR SOARES CAPISTRANO

 

 

Juiz LUÍS GUSTAVO ALVES SMITH

 

 

Doutor KLÉBER MARTINS DE ARAÚJO

Procurador Regional Eleitoral