TRE-RN Resolução n.º 25, de 15 de dezembro de 2016 (alteradora)

Altera a Resolução n° 5/2012, que dispõe sobre o Regulamento da Secretaria.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo art. 17, II, do Regimento Interno, e

 

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário da União a transformar, sem aumento de despesa, funções comissionadas e cargos em comissão, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa,

 

Considerando as disposições contidas nos artigos 6º ao 10 da Resolução TSE nº 22.138, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.202, de 29 de novembro de 2005,

 

Considerando a necessidade de redimensionar a força de trabalho em unidades da Secretaria para melhor ajustamento às necessidades do serviço,

 

Considerando as informações constantes do Processo Administrativo Eletrônico nº 11.208/2015 e o que restou decidido na Sessão Plenária da data em epígrafe,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º omissis

I – omissis

[...]

c) Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência (APRES)

 

VII – omissis

[...]

b) Coordenadoria de Autuação, Distribuição, Processamento e Prestação de Contas (CADPP):

[...]

3) Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias (SACEP);

 

c) omissis

1) Seção de Jurisprudência, Legislação e Dados Partidários (SJDP);

 

Art. 2º omissis

[...]

III – 2 (duas) funções comissionadas nível FC-6;

[...]

V – 4 (quatro) funções comissionadas nível FC-1;

 

Art. 3º omissis

[...]

VII - fornecer todo o suporte operacional e material para as atividades das Assessorias da Presidência;

 

Subseção III

Da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência

 

Art. 5º À Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência compete prestar assessoramento jurídico ao Presidente em sua gestão administrativa e, ainda:

 

Art. 7ºomissis

[...]

III - coordenar os programas de auditoria interna;

 

Art. 23omissis

[...]

VI – 7 (sete) funções comissionadas nível FC-1

 

Art. 26. À Coordenadoria de Autuação, Distribuição, Processamento e Prestação de Contas compete coordenar, orientar e controlar as atividades de recebimento, distribuição, registro, classificação, autuação, análise, processamento e publicação dos feitos judiciais, e ainda:

[...]

IX – Coordenar as atividades relacionadas ao exame das contas eleitorais e partidárias;

 

Art. 29. À Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias compete:

 

I - gerenciar e executar as atividades relativas ao exame das contas eleitorais e das contas anuais de partidos políticos;

II - examinar, propor diligências e emitir parecer técnico com o objetivo de subsidiar a instrução e o julgamento das contas de campanha nas eleições gerais e das contas anuais de órgãos de direção partidária estadual;

III - elaborar, ao término das campanhas eleitorais, relatório sintético objetivando demonstrar a situação das contas eleitorais prestadas e não prestadas de candidatos e de partidos políticos em eleições gerais;

IV - esclarecer, orientar e prestar suporte técnico a candidatos, partidos políticos e seus representantes quanto aos procedimentos técnico-operacionais das prestações de contas anual partidária e de campanha eleitoral;

V - propor e implantar instrumentos técnico-operacionais que possibilitem conferir credibilidade às informações prestadas por candidatos e partidos políticos;

VI - exercer a fiscalização sobre a movimentação financeira e a escrituração contábil dos partidos políticos, verificando a integridade e fidedignidade das informações pertinentes à prestação de contas anual;

VII – examinar e emitir parecer em processos de recursos judiciais que versem sobre prestação de contas de candidato ou de partido político, quando requerida manifestação técnica pelo relator;

VIII - ministrar treinamentos, bem como acompanhar, orientar e dar suporte aos cartórios eleitorais nas atividades relacionadas aos procedimentos de análise de prestações de contas anual partidária e de campanha eleitoral;

IX - propor e/ou atuar em eventos promovidos pela Justiça eleitoral com vistas a orientar, candidatos, assessores políticos, representantes partidários e profissionais da área acerca dos procedimentos concernentes a prestações de contas anual partidária e de campanha eleitoral;

X - elaborar informativo demonstrando a situação das contas anuais das agremiações partidárias regionais;

XI - acompanhar o andamento dos processos de prestação de contas partidárias regionais;

XII - propor a intimação de partidos políticos, de dirigentes partidários e de candidatos para restituir ao erário valores do Fundo Partidário que tenham sido irregularmente aplicados ou em decorrência da captação de receitas de origens vedadas ou não identificadas;

XIII - elaborar demonstrativo financeiro do débito para fins de cobrança em processos de prestação de contas anual partidária e de campanha eleitoral;

XIV - sistematizar as rotinas referentes às prestações de contas de partidos políticos;

XV - manter assentamento sobre a situação das prestações de contas dos órgãos partidários regionais, inclusive sobre o montante de recursos do fundo partidário aplicado irregularmente; e

XVI - emitir Relatório acerca de informações relacionadas a débitos não quitados, por partidos políticos e candidatos, apurados em sede de prestação de contas partidária e eleitoral,  para os fins de encaminhamento aos órgãos competentes com vistas à promoção de execução judicial.

 

Art. 31. omissis

 

[...]

 

XI - examinar os procedimentos de anotação e controle dos órgãos partidários;

 

Art. 32. À Seção de Jurisprudência, Legislação e Dados Partidários compete:

 

[...]

 

XVI - efetuar as anotações de diretórios e comissões provisórias regionais e municipais dos partidos políticos, observadas a legislação vigente e as disposições estatutárias, em sistema informatizado próprio, mantendo atualizado os arquivos e o banco de dados;

XVII - fornecer certidões e cópias autenticadas de documentos, quando autorizadas;

XVIII - emitir relatórios das composições partidárias municipais e estaduais;

XIX - conservar em arquivo cópias dos estatutos, programas e manifestos dos partidos políticos, bem como as diretrizes estabelecidas pelas agremiações e suas alterações;

XX - manter atualizado o calendário das convenções municipais e estaduais;

XXI - efetuar as anotações dos delegados, representantes e comitês de partidos políticos credenciados, em conformidade com a legislação pertinente;

XXII - manter atualizado no site do Tribunal os dados das agremiações partidárias, incluindo a composição de seus diretórios ou comissões provisórias estaduais e respectivos endereços;

XXIII - prestar informações sobre a situação de partidos políticos em nível regional e municipal e composição de suas comissões e diretórios;

XXIV - atender aos pedidos de informação sobre legislação partidária.

 

Art. 2º Fica transformada, sem acréscimo de despesas, 1 (uma) função comissionada nível FC-6, em 03 (três) funções comissionadas nível FC-01, assim distribuídas:

 

I – 1 (uma) função comissionada nível FC-1 para a Seção de Jurisprudência, Legislação e Dados Partidários;

II – 2 (duas) funções comissionadas nível FC-1 para a Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência.

 

Art. 3º Alterar os anexos I-A e I-F.

 

Art. 4º Revogar o art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 3, art. 10 e art. 26, inciso III, da Resolução TRE/RN nº 05/2012.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, Natal, 15 de dezembro de 2016.

 

 

 

 

Desembargador Dilermando Mota Pereira

Presidente

 

 

 

Desembargador Ibanez Monteiro

Vice-Presidente e Corregedor

 

 

 

Juiz Almiro Lemos

 

 

 

Juíza Berenice Capuxu

 

 

 

Juiz Alceu Cicco

 

 

 

Juiz Luis Gustavo Alves Smith

 

 

 

Juiz Wlademir Soares Capistrano

 

 

 

Doutor Kléber Martins de Araújo

Procurador Regional Eleitoral