TRE-RN Resolução n.º 22, de 31 de julho de 2018

Dispõe sobre a competência dos Juízes Auxiliares nas Eleições Gerais e o processamento dos feitos de sua competência.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno;
Considerando o disposto no artigo 96 da Lei nº 9.504/97, bem assim os termos da Resolução TSE nº 23.547/2017, que regulamenta as representações, reclamações e pedidos de direito de resposta para as eleições;
Considerando a necessidade de disciplinar o regime de processamento das ações sujeitas à competência dos Juízes Auxiliares;
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 0600301-04.2018.6.20.0000 – PJe;


RESOLVE:


CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES AUXILIARES


Art. 1º Compete aos Juízes Auxiliares apreciar e decidir as reclamações e representações previstas na Lei nº 9.504/97, os pedidos de direito de resposta, bem assim as impugnações aos registros de pesquisas eleitorais.
§1º Os processos previstos nesta resolução serão autuados na classe Representação (Rp) e tramitarão exclusivamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§2º A atuação dos Juízes Auxiliares, designados pela Portaria nº. 11/2018 - GP, encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os processos pendentes de julgamento serão redistribuídos de ofício, pela Secretaria Judiciária, a um dos membros efetivos do Tribunal.
§3º A competência dos Juízes Auxiliares não exclui o poder de polícia a ser exercido pelos Juízes Eleitorais designados pelo Tribunal, nem a competência do Juiz da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nem a atuação do Corregedor Regional Eleitoral para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, e a utilização de veículos ou meios de comunicação social, em beneficio de candidato ou de partido político.
§3° A distribuição dos processos de competência dos Juízes Auxiliares ocorrerá nos termos do art. 2º da Resolução TSE nº 23.417/2014 e da Resolução TSE nº 23.447/2015.
§4º Nos afastamentos do Juiz Auxiliar Relator, bem como nos impedimentos ou suspeição por ele declarados, será procedida à redistribuição automática do feito a novo Juiz Auxiliar.


CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DOS FEITOS DE COMPETÊNCIA DOS JUÍZES AUXILIARES


Art. 2º As representações, reclamações e pedidos de resposta deverão ser protocolizados exclusivamente por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe “Representação”, nos termos da Resolução TRE/RN nº 05, de 25 de abril de 2017, alterada pela Resolução TRE/RN nº 02, de 05 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. Caso as representações venham acompanhadas de arquivos de mídia, estes deverão observar os formatos e as restrições de tamanho suportados pelo PJe, nos moldes da norma de regência.


Art. 3º As representações deverão ser apresentadas, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, devendo constar os endereços eletrônicos e de citação.
§1º As comunicações processuais, no período compreendido entre 15 de agosto e a data limite de diplomação dos eleitos, serão realizadas nos termos do disposto nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral acerca da matéria, bem assim nos moldes da Resolução TRE/RN Nº 21/2018, que disciplina a utilização do Mural Eletrônico.
§2º Na impossibilidade de se realizar a citação por comunicação eletrônica, serão utilizados quaisquer meios previstos pelo Código de Processo Civil ou determinados pelo Relator.
§3º Em se tratando de decisão de concessão de tutela provisória, serão comunicadas das 8 às 20 horas.

§4º Excepcionalmente, o Juiz Auxiliar poderá determinar que as decisões sejam publicadas em horário diverso do estabelecido no parágrafo anterior, hipótese em que o prazo para recurso contar-se-á da notificação de advogado habilitado, ou, quando não constituído procurador, da notificação da própria parte.

§5º No período mencionado no §1º, o Ministério Público será intimado das decisões e despachos por meio eletrônico e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.


Art. 4º A decisão prolatada por Juiz Auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal, no prazo de 1 (um) dia da publicação da decisão, em mural eletrônico ou em sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo.


Art. 5º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, o recurso será levado a julgamento em sessão pelo próprio Juiz Auxiliar, que substituirá membro da mesma classe no Tribunal e, no início da sessão, relacionará os recursos ou processos que poderão ser apreciados naquela assentada.
§1º Os recursos das decisões exaradas pelos Juízes Auxiliares serão julgados, independentemente de publicação de pauta, no prazo de 2 (dois) dias, quando se tratar de representação, e, no prazo de 1 (um) dia, quando se tratar de direito de resposta, a contar da conclusão dos autos.
§2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.
§3º Só poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§4º As decisões do Tribunal sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros, devendo o Juiz Auxiliar comunicar ao Gabinete da Presidência e à Secretaria Judiciária acerca do fato que implique uma das sobreditas hipóteses, para as providências cabíveis.


Art. 6º . O prazo para interposição de recurso especial, cabível nas hipóteses do art. 276, I, “a” e “b”, do Código Eleitoral, é de 3 (três) dias, a contar da publicação, exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de 1 (um) dia.
§ 1° Tratando-se de direito de resposta, dispensa-se o juízo de admissibilidade, devendo haver a imediata intimação da parte recorrida, em mural eletrônico, para apresentação de contrarrazões no prazo de 1 (um) dia.
§ 2° As intimações das decisões admitindo ou não o recurso especial, bem como para apresentação de contrarrazões ao agravo nos próprios autos e ao recurso especial, obedecerão ao disposto no art. 5°, §§ 1° ao 3°, e art. 6º desta Resolução.


Art. 7º Os prazos relativos às representações são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados entre 15 de agosto de 2018 e 19 de dezembro de 2018.
§1° No período previsto no caput, o Tribunal funcionará em regime de plantão, com a presença de um Juiz Auxiliar e de um Juiz da Corte previamente designados pela Presidência, para apreciação das medidas urgentes. (Revogado pela Resolução .º 50, de 12/11/2018 )


Art. 8º Às situações disciplinadas nesta Resolução, aplica-se, no que couber, o disposto no Regimento Interno deste Tribunal.


Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.


Art. 10 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 31 de julho de 2018.


Desembargador Dilermando Mota Pereira
Presidente
Desembargador Ibanez Monteiro
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves
Juiz André Pereira

Juiz José Dantas de Paiva
Juiz Gustavo Smith
Juiz Wlademir Soares Capistrano
Doutora Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Procuradora Regional Eleitoral

Publicada no DJE TSE n.º 132, de 02 de agosto de 2018.