TRE-RN Resolução n.º 32, de 05 de setembro de 2018

Institui a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica para as Eleições 2018 de que trata a Resolução TSE nº 23.550/2017, alterada pela Resolução TSE 23.574/2018.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno e

 

Considerando o disposto no art. 48, da Resolução TSE nº 23.550/2017, com as alterações trazidas pela Resolução TSE nº 23.574/2018,

 

RESOLVE:         

 

Art. 1º Instituir a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, para fins de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas nas Eleições de 2018, e designar como Membros o Magistrado e os servidores abaixo relacionados, cabendo ao primeiro a Presidência:

 Dr. Ivanaldo Bezerra Ferreira dos Santos

Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Natal

Liliane Priscila Bezerra da S M Gomes

Secretaria Judiciária

Rodrigo Vilarim Martins

Corregedoria Regional Eleitoral

José Wendell de Morais Silva

Secretaria de Tecnologia da Informação

Marat Soares Teixeira

Diretoria Geral

Fernanda Gaspar Guimarães

Secretaria de Administração e Orçamento

Marta Germano da Silva Sales

Gabinete da Presidência

 

Parágrafo Único. Os trabalhos da Comissão serão acompanhados pelo Procurador da República Victor Manoel Mariz, representante do Ministério Público indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Art. 2º Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias de publicação desta Resolução no Diário de Justiça Eletrônico, poderão impugnar, em petição devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente deste Tribunal, as designações de que trata o artigo anterior.

§1º Recebida, registrada e autuada a referida impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá, no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento.

§2º A partir da publicação da decisão mencionada no parágrafo anterior cabe recurso, no prazo de 3 (três) dias, para o Pleno do Tribunal, que será levado pelo Presidente e colocado em mesa para julgamento na primeira Sessão que se realizar após a interposição do apelo.

§3º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

§4º O prazo para impugnar a nova designação, se houver, transcorrerá a partir da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico.

 

Art. 3º Os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, a qual restou prevista nos Capítulos VII-A e VII-B acrescentados pelo art. 5º da Resolução TSE nº 23.574/2018, serão públicos, podendo ser acompanhados por qualquer interessado.

 

Art. 4ºA instalação da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá ocorrer até vinte dias antes das eleições, cabendo ao seu presidente convocar os membros e notificar o representante indicado pelo Ministério Público Eleitoral, devendo a referida comissão planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas, sem prejuízo das atividades anteriormente desenvolvidas por Comissão Provisória.

 

Art. 5º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover os sorteios das seções eleitorais entre 9 e 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turnos, em local e horário previamente divulgados, não sendo consideradas as seções agregadas para fins do sorteio de que trata este artigo, nos termos do caput do art. 52 e seu parágrafo único da Resolução TSE nº 23.550/2017.

 

Art. 6º A Votação Eletrônica será realizada, no mesmo dia e horário da votação oficial, nas instalações do Tribunal Regional Eleitoral, edifício sede, ou no Centro de Operações da Justiça Eleitoral - COJE, ou ainda, na hipótese de impossibilidade, em outro local a ser definido pela Comissão, a qual, em qualquer caso, fará ampla divulgação.

 

Art. 7º Além daquelas previstas na Resolução TSE nº 23.550/2017, com alterações trazidas pela Resolução TSE nº 23.574/2018, são atribuições da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica:

I – comunicar ao Presidente do Tribunal, aos partidos políticos e às coligações, a instalação dos trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica;

II – comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões da referida comissão;

III – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, sem prejuízo das atividades anteriormente desenvolvidas pela Comissão Provisória;

IV – providenciar os locais para as reuniões da referida comissão, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

V – apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais e receber as credenciais;

VI – designar e coordenar equipe de apoio, a ser integrada por servidores selecionados nos termos do Edital nº 15/2018-SGP;

VII – determinar a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e em jornal de ampla circulação local, dos editais de convocação dos partidos políticos e coligações, das organizações não governamentais e do público em geral, até 20 (vinte) dias antes das eleições, acerca do local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

VIII – no mesmo prazo do inciso anterior, serão expedidos ofícios aos partidos políticos e coligações, a respeito do horário e local onde será realizado o sorteio, na véspera do pleito, das urnas que serão auditadas, assim como o horário e local da auditoria no dia da eleição, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos.

IX – requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, meios de transporte, mobiliário, relação dos eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da comissão;

X – exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da comissão;

XI – elaborar o relatório dos trabalhos e encaminhá-lo ao Presidente do Tribunal;

XII – havendo necessidade, normatizar as atribuições que lhe são afetas.

 

Art. 8º Ao Presidente da Comissão e ao Membro do Ministério Público designado pelo Procurador Regional Eleitoral cabe o pagamento, pro rata die, da gratificação mensal devida aos Juízes e Promotores Eleitorais.

 

Art. 9º Eventuais substituições dos Membros da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica serão previamente submetidas à Corte e efetuadas mediante portaria da Presidência.

 Parágrafo único. Havendo nova indicação de Membro do Ministério Público pela Procuradoria Regional Eleitoral, o Presidente fará a divulgação por meio de portaria.

 

Art. 10. Aos trabalhos de votação eletrônica aplicam-se as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.550/2017, com as alterações trazidas pela Resolução TSE nº 23.574/2018 e os casos omissos serão resolvidos por esta Comissão. 

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 05 de setembro de 2018.

 

 

Desembargador Glauber Rêgo

Presidente

Desembargador Cornélio Alves

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves

Juiz José Dantas de Paiva

Juiz André Luís de Medeiros Pereira

Juiz Luís Gustavo Alves Smith

Juiz Wladermir Soares Capistrano

Doutora Cibele Benevides Guedes da Fonseca

 Procuradora Regional Eleitoral

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 160, de 07/09/2018)