TRE-RN Resolução n.º 37, de 06 de outubro de 2018

Regulamenta o consumo e a venda de bebidas alcoólicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte no dia do Pleito eleitoral de 2018.

 

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RN, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, da Resolução TRE/RN nº 9, de 24 de maio de 2012(Regimento Interno), ad referedum da Corte, e

 

CONSIDERANDO que o voto consciente deve ser fortalecido em prol processo democrático, sendo certo que a bebida alcoólica, embora tenha consumo liberado em nossa sociedade, afeta a capacidade de discernimento do ser humano;

 

CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto, sendo frequentes as notícias de desordens, mesmo com a proibição em vigor, provocadas por pessoas embriagadas nos locais de votação;

 

CONSIDERANDO que a existência da proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em eleições anteriores, mostrou eficácia, reduzindo o número de notícias formalizadas e ocorrências relacionadas ao desrespeito aos eleitores e mesários nos locais de votação;

 

CONSIDERANDO que, para garantir as condições para o exercício sóbrio do voto, absolutamente necessário que o Estado intervenha minimamente, na liberdade dos cidadãos e estabelecimentos comerciais de consumirem e venderem, respectivamente, bebidas alcoólicas, possibilitando, com isto, um benefício incomensurável à sociedade, qual seja, a regularidade, a sobriedade e a tranquilidade da votação, sendo portanto, medida inarredável para que a este importante momento da Democracia Brasileira;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Determinar a proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes, quiosques, trailers, restaurantes, estabelecimentos congêneres e demais locais abertos ao público situados em todo a extensão do estado do Rio Grande do Norte, entre as 06:00 horas do dia 06:00 e as 18:00 horas do  de outubro de 2018(domingo).

§1º. No caso de descumprimento do disposto no caput , deverá a autoridade policial proceder ao fechamento coercitivo do estabelecimento.

§2º. Infrator está sujeito à prisão em flagrante por crime de desobediência ao cumprimento das instruções da Justiça Eleitoral previsto no art. 347 do Código Eleitoral (Art.347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embargos à sua execução: Pena- detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de10 a20 dias-multas)

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, devendo cópias da presente, serem enviadas ao Ministério Público Eleitoral, Polícia Civil e Militar para o devido conhecimento e cumprimento.

Comunique-se, Publique-se e Cumpra-se

 

 

Natal/RN, 06 de outubro de 2018.

 

Desembargador Glauber Antônio Nunes Rêgo

Presidente

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 182, de 07/10/2018)