TRE-RN Resolução n.º 21, de 17 de setembro de 2019

Fixa data e aprova as instruções para realização de Novas Eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Ceará-Mirim/RN.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV e XXV do Regimento Interno deste Tribunal,

Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral que negou provimento ao Recurso Especial 1-10.2017.6.20.0006, na qual se pleiteava a reforma do acórdão prolatado por este Regional, de modo a julgar improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;

Considerando a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da expressão “após o trânsito em julgado”, contida no §3º do art. 224 do Código Eleitoral, no julgamento da ADI 5.525, consentânea com o decidido pelo TSE nos embargos de declaração no RESPE nº 139-25.2016/RS, Rel. Min. Henrique Neves, de 28.11.2016;

Considerando as disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.280/2010, com a redação dada pela Resolução TSE nº. 23.393/2013, que estabelece instruções para a realização de eleições suplementares;

Considerando a Portaria TSE nº 883, de 28 de setembro de 2018, alterada pela Portaria nº 661, de 28 de agosto de 2019, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares em 2019 e altera a Portaria TSE nº 796/2017, que aprovou datas para realização de eleições suplementares em 2018;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Designar o dia 1º de dezembro de 2019 , domingo, para a realização da Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN, para o exercício de mandato até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º À referida Eleição serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentam as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições contidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Os prazos para prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem assim no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos, no entanto, os prazos processuais previstos na legislação eleitoral, notadamente aqueles insertos na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, podendo o juiz eleitoral reduzi-los desde que, não se tratando de prazos processuais, mantenham-se preservadas as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

Art. 3º Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular, com domicílio eleitoral no Município de Ceará-Mirim até o dia 03 de julho de 2019 , e que permaneçam nessa situação até a data do pleito. (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput ).

Art. 4º Poderá participar da eleição suplementar o partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até 6 (seis) meses antes do pleito e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no Município de Ceará-Mirim, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral. (Lei 9.504/97, art. 4º).

SEÇÃO II

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 5º A partir de 1º de novembro de 2019 até 13 de dezembro de 2019 , o Cartório da 6ª Zona Eleitoral funcionará das 13 às 19 horas nos dias úteis, com expediente interno de 13 às 14 horas, e das 15 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados. (LC nº 64/90, art. 16).

Parágrafo único. O horário de funcionamento do Cartório Eleitoral, no dia e na véspera das eleições, será fixado pela Presidência do Tribunal, cabendo a esta, de igual modo, promover a alteração dos horários fixados para atender eventuais conveniências dos trabalhos.

Art. 6º Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram nas Eleições Gerais pleito de 2018, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da lei eleitoral.

Art. 7º As mesas receptoras de votos serão constituídas por quatro integrantes, sendo um Presidente, um Primeiro e Segundo Mesários e um Secretário, a serem convocados e nomeados pelo Juiz Eleitoral até 11 de novembro de 2019 , de modo a respeitar o prazo de impugnação previsto no art. 121 da Lei nº 4.737/65.

Parágrafo único. É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprirem outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral.

Art. 8º O Juiz Presidente da Junta Eleitoral poderá nomear os membros e demais componentes da Junta Eleitoral, publicando-se o respectivo edital no Diário de Justiça Eletrônico até o dia 1º de novembro de 2019 , de modo a respeitar o prazo de impugnação previsto no art. 39 da Lei nº 4.737/65.

Art. 9º . O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte poderá autorizar que seja ultrapassado o quantitativo de 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitores na urna, por meio de agregação de seções eleitorais, visando à racionalização dos trabalhos, desde que não importe em prejuízo à votação.

Art. 10. Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativa no dia do pleito.

§ 1º O eleitor que deixar de votar por não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência até 30 de janeiro de 2020 , por meio de requerimento formulado perante a zona eleitoral em que se encontrar, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente, ou enviado diretamente por meio do sistema Justifica, disponível na página da Internet do TRE/RN ( www.tre-rn.jus.br ). (Lei nº 6.091/74, art. 7º c/c a Lei nº 9.504/97, art. 16, caput )

§ 2º Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contado do seu retorno ao País. (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 2º)

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 11. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 19 a 25 de outubro de 2019 , obedecidas as normas contidas no estatuto partidário, encaminhando-se a via da ata digitada e devidamente assinada ao Juízo Eleitoral, acompanhada de cópia da lista de presença dos convencionados com as respectivas assinaturas.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

SEÇÃO I

DOS CANDIDATOS

Art. 12. Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que possuírem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição e estiverem com a filiação partidária deferida no mínimo 6 (seis) meses antes da mesma data, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput )

§ 1º O prazo de desincompatibilização previsto no art. 14, § 7º, da CF, deve ser respeitado. (Tema 0781, RE 843455/DF)

§ 2º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária. (Resolução TSE nº 21.093/2002)

§ 3º Aqueles que deram causa à nulidade da eleição não poderão participar da renovação do pleito. (Tese fixada no RESPE 4297/GO)

SEÇÃO II

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

Art. 13. O prazo para entrega do requerimento de registro de candidatura pelos partidos políticos e coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 horas do dia 1º de novembro de 2019 .

§ 1º No mesmo dia que receber os pedidos, o Juízo Eleitoral providenciará a publicação do edital no Cartório, para ciência dos interessados, passando a correr os prazos do art. 3º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90.

§ 2º Os prazos a que refere o parágrafo anterior são peremptórios e contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. (LC nº 64/90, art. 16)

§ 3º O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de filiado escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º)

Art. 14. As impugnações ao registro de candidatura serão decididas juntamente com o pedido de registro em uma única decisão e seguirão o rito do art. 3º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/1990.

Art. 15. A partir da publicação da sentença passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para este Tribunal. (LC nº 64/90, art. 8º, caput )

Parágrafo único. Na data em que protocolizada a petição de recurso terá início o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido em cartório. (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º).

Art. 16. Havendo recurso, após o devido processamento, os autos serão remetidos imediatamente a este Tribunal, inclusive por portador, se houver necessidade decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer em até 2 (dois) dias. (LC nº 64/90, art. 10, caput ).

Parágrafo único. O relator terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta (LC nº 64/90, art. 10, parágrafo único).

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA ELEITORAL

Art. 17. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, junto ao Juízo da 6ª Zona Eleitoral – Ceará-Mirim/RN, para cada pesquisa, até cinco dias antes da divulgação, as informações previstas pelo art. 33 da Lei 9.504/97. (Lei nº 9.504/97, art. 33)

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 18. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 2 de novembro de 2019 , observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução. (em simetria ao art. 36 da Lei nº 9.504/97 c/c art. 1º da Resolução TSE nº 23.457/2015).

§ 1º Não haverá propaganda eleitoral, gratuita ou paga, em rádio e televisão, sendo admitidos todos os demais meios legalmente previstos.

§ 1º A propaganda eleitoral no rádio e na televisão, se couber, restringe-se ao horário gratuito definido na Lei nº 9.504/97, vedada a veiculação de propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 44). (Redação dada pela Resolução n.º 25, de 29/10/2019)

§ 2º A propaganda eleitoral será regulada, no que couber, pela Resolução TSE n.º 23.457/2015 e pela Lei 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais.

§ 3º A divulgação, em rede ou mediante inserções, da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber, deverá ser disciplinada pelo Juiz Eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, coligações, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral. (Incluído pela Resolução n.º 25, de 29/10/2019 )

CAPÍTULO VI

DAS CONTAS ELEITORAIS

Art. 20. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, na forma do art. 22 da Lei nº 9.504/97 c/c art. 7º da Resolução TSE nº 23.463/2015.

Parágrafo único. A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

a) pelo candidato, no prazo de cinco dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) pelos partidos políticos, até 1º de novembro de 2019, destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.

Art. 21. Aplicam-se os limites de gastos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2016.

Art. 22. Os candidatos e partidos que participarem das eleições suplementares devem prestar contas à Justiça Eleitoral até às 19 horas do dia6 de dezembro de 2019, por meio do Sistema SPCE - Eleição Suplementar 2016.

Art. 23. Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações a que se refere o art. 51 da Resolução TSE nº 23.463/2015 e publicará edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de três dias. (Resolução TSE nº 23.463/2015, art. 51, caput )

§ 1º As impugnações à prestação de contas dos candidatos eleitos e dos respectivos partidos políticos, inclusive dos coligados, serão autuadas em separado e o Cartório Eleitoral notificará imediatamente o candidato ou o órgão partidário, dando-lhe ciência do teor da impugnação e dos documentos que a acompanham, para manifestação no prazo de três dias. (Resolução TSE nº 23.463/2015, art. 51, § 4º)

§ 2º Apresentada ou não a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Cartório Eleitoral dará ciência dos autos da impugnação ao Ministério Público Eleitoral.

§ 3º A disponibilização das informações previstas no caput , bem como a apresentação ou não de impugnação não impedem a atuação do Ministério Público como custos legis, nem o exame das contas pelo responsável por sua análise no cartório eleitoral.

§ 4º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até três dias antes da diplomação. (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º)

Art.24. Aprestação de contas será regida, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.463/2015.

CAPÍTULO VII

DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS

Art.25. A data da diplomação do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos será fixada em ato próprio pelo Juiz Eleitoral, obedecido o prazo limite de 19 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.26. A primeira via da Ata Geral da Eleição será arquivada no Cartório Eleitoral, e a segunda, com os respectivos anexos, ficará em local designado pelo Presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos políticos e das coligações interessadas.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput , os partidos políticos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, as quais serão decididas pela Junta Eleitoral, em igual prazo.

Art. 27. Fica aprovado, para a eleição suplementar de Ceará-Mirim, o Calendário Eleitoral constante do Anexo único que integra a presente Resolução.

Art.28. A Assessoria de Comunicação deste Regional e o Juiz Eleitoral da 6ª Zona deverão dar ampla divulgação do conteúdo da presente norma.

Art.29. A Presidência e a Corregedoria poderão, se necessário, emitir ato conjunto para regulamentar o uso de sistemas durante o pleito suplementar.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral competente.

Art. 31 . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal,17 de setembro de 2019.

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente

Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira

Juiz Ricardo Tinoco de Goes

Juiz José Dantas de Paiva

Juiz Fernando de Araújo Jales Costa

Doutora  Cibele Benevides Guedes da Fonseca

Procuradora Regional Eleitoral

(Republicada por incorreção do DJE TRE/RN n.º 185, de 04/10/2019)

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 174, de 18/09/2019)

ANEXO

CALENDÁRIO ELEITORAL – RESOLUÇÃO TRE/RN nº 21/2019

(Eleição Suplementar - Município de Ceará-Mirim – 1º de dezembro de 2019)

JUNHO DE 2019

1º de junho de 2019 – Sábado

(6 meses antes)

1.     Data até a qual todos os partidos que pretendam participar das Eleições Suplementares de Ceará-Mirim devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

2.         Data até a qual os que pretendam ser candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Ceará-Mirim nas Eleições Suplementares devem ter domicílio eleitoral na circunscrição (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput ).

3.         Data até a qual os que pretendam ser candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Ceará-Mirim devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput ).

JULHO DE 2019

3 de julho de 2019 – Quarta-feira

(151 dias antes)

1.         Data até a qual os eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput ).

2.         Data até a qual serão considerados os pedidos de alteração de local de votação de eleitor que mudou de residência dentro do município, com vistas à votação nas eleições suplementares.

3.         Data até a qual será considerado o requerimento para Seção Eleitoral Especial de eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, com vistas à votação nas eleições suplementares.

SETEMBRO DE 2019

29 de Setembro de 2019 – Domingo

(63 dias antes)

1.         Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97 e de cancelamento do registro de candidatura do beneficiário. (Lei nº 9.504/97, art. 45, §§ 1º e 2º, com adequação, respeitado o prazo ordinário de 20 dias anteriores à data de início das convenções)

OUTUBRO DE 2019

19 de outubro de 2019 - Sábado

(43 dias antes)

1.         Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n.º 9.504/97, art. 8º, caput, com adequação de prazo).

  1. Data a partir da qual os feitos eleitorais das eleições suplementares terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput ).

3.         Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Lei n.º 9.504/97, art. 33, § 5º)

4.         Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda de que forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei 9.504/97, art. 58, caput ).

5.         Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos. (Lei n.º 4.737/65, art. 120, caput, com adequação de prazo)

20 de outubro de 2019 - Domingo

(42 dias antes)

1.         Início do período para requerimento de registro de candidatura.

25 de outubro de 2019 - Sexta-feira

(37 dias antes)

1.         Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

26 de outubro de 2019 – Sábado

(36 dias antes)

  1. Último dia para o candidato escolhido em convenção desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, observada a data de escolha em convenção.

  1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário, as condutas elencadas no art. 45, incisos I a VI, da Lei nº 9.504/97. (Lei n.º 4.737/65, art. 45, caput )

NOVEMBRO DE 2019

1º de novembro de 2019 – Sexta-feira

(30 dias antes)

  1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até às 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

2.         Data a partir da qual o Cartório Eleitoral funcionará nos dias úteis das 13 às 19 horas, com expediente interno de 13 às 14 horas, e permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 15 às 19 horas (LC nº 64/90, art. 16).

3.         Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatos, serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

4.         Último dia para a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, dos nomes dos membros indicados para comporem a Junta Eleitoral.

5.         Data a partir da qual é vedado aos candidatos participarem de inaugurações de obras públicas. (Lei nº 9.504/97, art. 77, com adequação de prazo)

6.         Data a partir da qual é vedada, na realização das inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.  (Lei nº 9.504/97, art. 75, com adequação de prazo)

  1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no art. 73, incisos I a VI, da Lei nº 9.504/97.

  1. Último dia para os partidos políticos abrirem a conta bancária específica de campanha.

2 de novembro de 2019 – Sábado

(29 dias antes)

1.         Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico, a lista dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos e coligações.

2.         Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (em simetria ao art. 36 da Lei nº 9.504/97 c/c art. 1º da Resolução TSE nº 23.457/2015).

  1. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, com exceção do comício de encerramento de campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).

  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput ).

  1. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto falantes ou amplificadores de voz, na forma do art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

  1. Data a partir da qual, até às 22 horas da véspera da eleição, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e vedações legais. (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º)

3 de novembro de 2019 – Domingo

(28 dias antes)

  1. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem da lista/edital de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

4 de novembro de 2019 – Segunda-feira

(27 dias antes)

  1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou coligações não os tenha requerido.

  1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral. (Lei nº 4.737/65, art. 39)

5 de novembro de 2019 – Terça-feira

(26 dias antes)

  1. Último dia para a afixação do edital dos candidatos que requereram registro individual, observada a data do recebimento do pedido.

6 de novembro de 2019 – Quarta-feira

(25 dias antes)

  1. Último dia para a publicação do anúncio da data da nomeação dos componentes das Mesas Receptoras de Votos. (Lei nº 4.737/65, art. 35, XIV)

7 de novembro de 2019 – Quinta-feira

(24 dias antes)

1.         Último dia para impugnar os pedidos de registro requeridos pelos partidos e coligações, observada a data de publicação do edital.

10 de novembro de 2019 – Domingo

(21 dias antes)

  1. Último dia para impugnar os pedidos de registro individuais requeridos, observada a publicação do edital.

11 de novembro de 2019 – Segunda-feira

(20 dias antes)

  1. Último dia para a designação dos locais de votação e para a nomeação dos membros das respectivas Mesas Receptoras de Votos. (Lei nº 4.737/65, art. 35, XIV)

  1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, exceto os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

  1. Último dia para o pedido de substituição de candidatos, exceto por falecimento, caso em que poderá ser efetivado após essa data, observado, em qualquer situação, o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, §§ 1º e 3º)

13 de novembro de 2019 – Quarta-feira

(18 dias antes)

1.         Último dia para os partidos políticos e coligações reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de dois dias da nomeação. (Lei nº 4.737/65, art. 121, caput )

14 de novembro de 2019 – Quinta-feira

(17 dias antes)

1.         Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de três dias contados da publicação. (Lei nº4.737/65, art. 135, § 7º)

15 de novembro de 2019 – Sábado

(16 dias antes)

1.         Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos. (Lei nº 4.737/65, art. 121, caput)

16 de novembro de 2019 – Sábado

(15 dias antes)

1.         Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito. (Lei nº 4.737/65, art. 236, § 1º)

21 de novembro de 2019 – Segunda-feira

(10 dias antes)

1.         Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar decididos pelo Juiz Eleitoral.

26 de novembro de 2019 – Terça-feira

(5 dias antes)

1.         Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Lei nº 4.737/65, art. 236, § 1º)

28 de novembro de 2019 – Quinta-feira

(3 dias antes)

  1. Data em que todos os recursos sobre os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo TRE e publicadas as respectivas decisões.
  2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Lei n.º 4.737/65, art.240), parágrafo único, c/c Lei n.º 9.504/1997, art. 39, §§4º e 5º, inciso I). (Renumerado pela Resolução n.º 25, de 29/10/2019)
  3. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante as eleições  (Lei n.º 9.504/1997, art.65, § 3º). (Renumerado pela Resolução n.º 25, de 29/10/2019)
  4. Último dia para veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão, se couber (Resolução/TSE nº 23.457/2015, art. 37, caput , por simetria) (Incluído pela Resolução n.º 25, de 29/10/2019)


29 de novembro de 2019 – Sexta-feira

(2 dias antes)

  1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).

30 de novembro de 2019 – Sábado

(1 dia antes)

1.         Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).

2.         Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

DEZEMBRO DE 2019

DIA DA ELEIÇÃO

1º de dezembro de 2019 – Domingo

Às7h

Instalação da seção eleitoral

Às 8h

Início da votação

Às 17h

Encerramento da votação

Depois das 17 h

- Emissão do boletim de urna e início da apuração dos resultados.

- Elaboração da Ata Geral das Eleições em 2 vias.

- Publicação de comunicado para que os partidos políticos e coligações compareçam ao Cartório Eleitoral para exame da Ata Geral da Eleição, seus anexos e documentos de votação nos dias designados.

2 de dezembro de 2019 – Segunda-feira

(1 dia depois)

  1. Último dia para que o TRE publique em sua página da Internet os dados da votação, especificados por seção eleitoral, e as tabelas de correspondência entre urna e sessão.

  1. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Lei nº 4.737/65, art. 156, § 3º).

  1. Data a partir da qual os partidos políticos, candidatos e coligações poderão apresentar a prestação de contas final relativa à campanha.

3 de dezembro de 2019 – Terça-feira

(2 dias depois)

1.         Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Lei nº 4.737/65, art. 236, caput ).

2.         Início do prazo de 3 (três) dias para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos e coligações interessados.

4 de dezembro de 2019 – Quarta-feira

(3 dias depois)

  1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa. (Lei nº 4.737/65, art. 124, § 4º).

  1. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral. (Lei nº 4.737/65, art. 159)

6 de dezembro de 2019 – Sexta-feira

(5 dias depois)

1.         Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput ).

2.        Último dia para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos políticos e coligações interessados.

  1. Último dia para que os partidos políticos, candidatos e coligações apresentem a prestação de contas final relativa à campanha

8 de dezembro de 2019 – Domingo

(7 dias depois)

  1. Último dia para reclamações acerca da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos políticos e coligações interessados.

10 de dezembro de 2019 – Terça-feira

(9 dias depois)

1.         Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha relativas às eleições.

13 de dezembro de 2019 – Sexta-feira

(12 dias depois)

  1. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.

16 de dezembro de 2019 – Terça-feira

(15 dias depois)

1.         Último dia para a publicação da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).

19 de dezembro de 2019 – Quinta-feira

(18 dias depois)

1.         Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.

2.         Último dia para os partidos e coligações solicitarem os arquivos de log dos sistemas de totalização, cópia dos boletins de urna, do log das urnas e dos arquivos com o Registro Digital do Voto.

JANEIRO DE 2020

30 de janeiro de 2020 – Quinta-feira

(60 dias depois)

1.         Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral. (Lei nº 6.091/74, art. 7º c/c a Lei nº 9.504/97, art. 16, caput )

ABRIL DE 2020

29 de abril de 2020 - Quarta-feira

(150 dias depois da eleição)

  1. Último dia para o Juiz Eleitoral concluir os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.

MAIO DE 2020

29 de maio de 2020 - Sexta-feira

(180 dias depois da eleição)

  1. Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até decisão final.

DEZEMBRO DE 2020

31 de dezembro de 2020 - Quinta-feira

  1. Último dia para o Ministério Público Eleitoral apresentar representação visando à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/97 e de outras sanções cabíveis nos casos de doação acima do limite legal, quanto ao que foi apurado relativamente ao exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei nº 13.165/2015).