TRE-RN Resolução n.º 6, de 04 de junho de 2019 (alteradora)

Altera a Resolução n.º 30, de 30 de agosto de 2018, que institui o procedimento a ser observado no processo de empréstimo de urnas eletrônicas para eventos e eleições não oficiais parametrizadas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/RN nº. 9, de24 de maio de 2012),

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos empregados no processo de empréstimo de urnas eletrônicas para eleições comunitárias;

CONSIDERANDO que a padronização do procedimento a ser observado no processo de empréstimo de urnas eletrônicas é medida que se impõe, visando à celeridade, eficiência e eficácia desse importante serviço prestado pelo TRE/RN;

CONSIDERANDO a importância de se difundir os serviços desenvolvidos pela Justiça Eleitoral, com foco na promoção da cidadania e da democracia;

CONSIDERANDO a restrição orçamentária para provimento de cargos efetivos Emenda Constitucional 95/2016;

CONSIDERANDO os custos para execução desse serviço sem contrapartida ao TRE/RN;

CONSIDERANDO o reduzido quadro de servidores lotados na unidade técnica;

CONSIDERANDO o aumento no número de eleições suplementares observados nos últimos anos;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº. 22.685, de13 de dezembro de 2007, que estabelece normas para a cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os anexos I e II, da Resolução TRE/RN n.º 30/2018, de30 de agosto de 2018, e incluir o anexo III, conforme anexos desta Resolução.

Art. 2º O art. 1º da Resolução TRE/RN n.º 30/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer que, na circunscrição do Rio Grande do Norte, o processo de empréstimo de urnas eletrônicas para eleições não oficiais parametrizadas, denominadas eleições comunitárias, observará o procedimento previsto no anexo I desta Resolução e respectivo manual, constante do anexo II, bem como o modelo de requerimento previsto no anexo III desta norma".

Art. 3º O art. 2º da Resolução TRE/RN n.º 30/2018, passa a vigorar acrescido do § 5º, passando as disposições contidas no § 4º a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

"§ 4ª Nas eleições consideradas de grande porte, por definição da unidade incumbida da parametrização, conforme §§ 1º e 2º do art. 10, o suporte técnico poderá ser prestado por servidor(es) da(s) Zona(s) Eleitoral(ais) envolvidas na Eleição, mediante indicação do(s) respectivo(s) Juiz(es) Eleitoral(ais)."

§ 5º Nos casos do § 4º, o suporte técnico somente será oferecido nos dias úteis, durante o horário normal de expediente das unidades, excetuando-se os casos em que a administração entenda ser imprescindível."

Art. 4º O art. 3º da Resolução TRE/RN n.º 30/2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, passando as disposições contidas no parágrafo único deste artigo para o § 4º, com as seguintes redações:

"Art. 3º (...)

§ 1º O deferimento dos pedidos de empréstimo de urna eletrônica realizados por entidades públicas organizadas ficará condicionado a estimativa de eleitores da eleição correspondente ser igual ou superior a 3000 (três mil).

§ 2º O atendimento do empréstimo de urnas eletrônicas para as instituições de ensino ficará condicionado à realização de ação pedagógica para educação político-cidadã ou de divulgação institucional dos valores e atribuições da Justiça Eleitoral, a ser promovida pela Escola Judiciária Eleitoral do TRE/RN, não se aplicando a essas instituições a condição prevista no § 1º.

§ 3º Sempre que possível, quando se tratar de solicitação de urnas eletrônicas para instituições de ensino, esses equipamentos deverão ficar sob a posse dos servidores da Escola Judiciária Eleitoral (EJE), sem a necessidade de termo de cessão ou contrato.

§ 4º Excepcionalmente, a critério do TRE/RN, poderão ser atendidas solicitações de entidades não previstas nos incisos I e II do caput, ou que não atendam aos requisitos previstos nesta norma."

Art. 5º O art. 4º da Resolução TRE/RN n.º 30/2018, passa a vigorar com alteração no caput e acrescido do § 4º, passando as disposições contidas no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º As entidades interessadas deverão solicitar a cessão das urnas eletrônicas, do sistema de votação específico e do suporte técnico, mediante requerimento próprio, constante do anexo III desta norma, disponível no site do TRE/RN, a ser encaminhado através de ofício, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a eleição, observados os §§ 1º e 2º do art. 2º e art. 3º, I e II, da presente norma, sob pena de indeferimento do pedido".

"§ 1º Quando a eleição abranger apenas uma Zona Eleitoral, o pedido deverá ser protocolado no Cartório Eleitoral da circunscrição onde ocorrerá o pleito, devendo o respectivo Juiz Eleitoral encaminhar à Presidência do TRE/RN, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, parecer sobre a conveniência e a oportunidade do pedido, observada a legitimidade do requerente, a tempestividade do pedido e a documentação apresentada, cabendo à autoridade responsável, nos termos do § 4º, decidir sobre o pedido.

§ 2º Se a eleição abranger mais de uma Zona Eleitoral na mesma unidade da federação, o pedido deverá ser protocolado na Secretaria do TRE/RN e encaminhado à Presidência deste Regional que o remeterá aos Juízes Eleitorais envolvidos, para emissão de parecer sobre a conveniência e a oportunidade do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observada a legitimidade do requerente, a tempestividade do requerimento e a documentação apresentada, devendo ser proferida decisão pela autoridade responsável, nos termos do §4º.

§ 3º Quando a eleição abranger mais de uma unidade da federação, o pedido deverá ser protocolado no Tribunal Superior Eleitoral que o encaminhará aos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais envolvidos para manifestação.

§ 4º Quando se tratar de pedido de instituições de ensino, a decisão sobre o deferimento caberá ao Diretor da Escola Judiciária Eleitoral (EJE); nos demais casos, ao Diretor-Geral, ou autoridade por ele delegada, nos termos do Regulamento da Secretaria do TRE/RN (art. 82, inciso XXIV, da Resolução TRE/RN n.º 5/2012)."

Art. 6º O Caput e o §1º, incisos I e II do art. 5º, da Resolução TRE/RN n.º 30/2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art.5º As entidades requerentes deverão apresentar documentação a ser entregue em duas etapas, nos prazos estipulados pela unidade responsável pela parametrização, conforme §§ 1º e 2º do art. 10, no ato do primeiro contato com a entidade requerente, sob pena de indeferimento do pedido.

"§1º Documentação a ser providenciada na primeira etapa, referente à elaboração do contrato e análise técnica:

I - Requerimento de empréstimo de urna eletrônica (anexo III), caso não tenha sido encaminhado no ato do protocolo do ofício de solicitação;

II - Declaração de ciência dos prazos de entrega da documentação prevista no § 2º deste artigo; dos prazos de treinamento de mesários e da pessoa(s) indicada(s) para o suporte técnico, quando for o caso, bem como para o recebimento e devolução das urnas eletrônicas, quando for o caso (modelo disponível no site do TRE/RN)."

Art. 7º O Parágrafo único do art. 7º, da Resolução TRE/RN n.º 30/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A remarcação da data da eleição suspensa ficará condicionada a parecer de viabilidade a ser apresentado pelo legitimado para decidir sobre o pedido, nos termos do § 4º do art. 4º."

Art. 8º O art. 10 da Resolução TRE/RN n.º 30/2018, será acrescido dos §§ 1º e 2º, transferindo-se as disposições do parágrafo único para o § 3º, passando o caput e os parágrafos acrescidos a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 10 O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, ficará responsável pela Parametrização do software, geração das mídias e carga das urnas.

§ 1º Quando se tratar de empréstimo solicitado pelas entidades de ensino previstas no art. 3º, II, desta norma, os procedimentos descritos no caput deste artigo serão realizados pela Escola Judiciária Eleitoral, a qual ficará igualmente responsável pela promoção de ação pedagógica para educação político-cidadã ou de divulgação institucional dos valores e atribuições da Justiça Eleitoral.

§ 2º Nos demais casos, a responsabilidade pelos procedimentos será da unidade técnica competente, nos termos do § 4º do art. 4º.

§ 3º Os dados a serem incluídos nas urnas, relativos aos cargos, candidatos e eleitorado apto a votar, deverão ser entregues à unidade responsável pela parametrização, conforme §§ 1º e 2º deste artigo, no prazo por esta estabelecido, nos termos do art. 5º, § 2º, deste normativo legal, a fim de garantir a carga das urnas e os testes necessários ao seu perfeito funcionamento.

Art. 9º O § 2º do Art. 12, da Res. TRE/RN nº. 30/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º É proibida a cópia total ou parcial do software da urna, assim como quaisquer alterações, nos termos da Lei nº. 9.609, de19 de fevereiro de 1998, que trata da proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização."

Art. 10 O caput do Art. 16, da Res. TRE/RN nº. 30/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O empréstimo de urnas eletrônicas restará consolidado quando, tiver sido entregue toda a documentação prevista no art. 5º, § 1º, I a IV, desta Resolução e for assinado o respectivo contrato entre a entidade requerente e o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, se o demandante for entidade pública organizada, ou, quando for efetivamente realizada a eleição e a ação pedagógica para educação políticocidadã ou de divulgação institucional dos valores e atribuições da Justiça Eleitoral, se o demandante for instituição de ensino."

Art. 11 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 04 de junho de 2019.

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente

Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto

Vice-Presidente e Corregedor

Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves

Juiz Ricardo Tinoco de Goes

Juiz José Dantas de Paiva

Juiz Wlademir Soares Capistrano

Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira

Doutora Cibele Benevides Guedes da Fonseca

Procuradora Regional Eleitoral

(Republicada no DJE TRE/RN n.º 117 de 1º de julho de 2019, com os anexos)

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 115, de 27 de junho de 2019)

Anexos da Resolução n.º 6/2019, de 04/06/2019

Anexo I

Anexo II

Anexo III