TRE-RN Resolução n.º 03, de 18 de março de 2020

Referenda e altera a Resolução nº 02, de 16 de março de 2020, editada pelo Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do RN, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso do TRE/RN, a prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para redução significativa do potencial do contágio;

CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei nº 13.979/2020, que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

RESOLVE:

Art. 1° Ratificar as disposições da Resolução n.º 02/2020-GP, de16 de março de 2020, aprovada ad referendum, que define medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), inclusive nas Zonas Eleitorais, passando a vigorar com as modificações aprovadas em Sessão Plenária.

Art. 2º. Ficam suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

Art. 2º. Ficam suspensas, até o dia 30 de abril de 2020: (Redação dada pela Resolução n.º 06, de 02/04/2020 )

Art. 2º. Ficam suspensas, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte(Redação dada pela Resolução n.º 30, de 15/09/2020 ):

I – As atividades de capacitação, treinamento ou de eventos coletivos que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – A participação de servidores e magistrados em eventos ou em viagens internacionais e interestaduais;

III – O atendimento presencial no âmbito da Justiça Eleitoral, sendo somente atendidas as situações de urgência e que demandem a regularização da situação do eleitor e de partidos políticos, compreendidas como tais aquelas que visem evitar o perecimento de direitos; e

IV – A entrada do público externo nas dependências do Tribunal e Zonas Eleitorais.

§1º. Eventuais exceções à regra do caput deverão ser autorizadas pela Diretoria-Geral, no caso de servidores e público externo; pela Corregedoria, no caso de magistrados; e pelos Juízes e/ou Chefes de Cartório, no âmbito das Zonas Eleitorais.

§2º. A necessidade de alteração do prazo de suspensão, definido neste dispositivo, será avaliada pela SAMS e encaminhada ao Comitê de Crise, que apresentará sugestões à Presidência do Tribunal para decidir a respeito.

§3º O atendimento presencial de situação urgente deverá ser solicitado pelo eleitor diretamente ao cartório/unidade, por meio de contato telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados na página eletrônica deste Tribunal (www.tre-rn.jus.br), e após avaliação por parte do servidor , será agendado.

§4º O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados na página eletrônica deste Tribunal (www.tre-rn.jus.br) e havendo necessidade, será agendado o atendimento presencial.

Art. 3º. Fica autorizada a adoção de regime de jornada de trabalho, para servidores, estagiários e colaboradores, em turnos alternados de revezamento, a critério dos Membros da Corte, da Diretoria da Escola Judiciária Eleitoral, da Diretoria-Geral, dos Titulares das Secretarias e das Assessorias, no âmbito de suas respectivas unidades, bem como dos Juízes Eleitorais ou Chefes de Cartório, estes últimos desde que autorizado pelo magistrado, no que tange às Zonas Eleitorais.

Art. 4°. Fica instituído o regime de trabalho remoto temporário.

§ 1° Para efeitos exclusivos desta Resolução, considera-se trabalho remoto temporário aquele no qual, em decorrência da necessidade de prevenção ao contágio do COVID-19, as atividades funcionais de magistrados, servidores, colaboradores e estagiários possam ser exercidas, ao máximo quanto possível, remotamente, sem necessidade de comparecimento ao Tribunal e Zonas Eleitorais, desde que resguardada a correta prestação do serviço público.

§ 2º O regime de trabalho remoto temporário será aplicado aos agentes referidos no caput do art. 3° mediante simples autorização dos Membros da Corte, da Diretoria da Escola Judiciária Eleitoral, da Diretoria-Geral, dos Titulares das Secretarias e das Assessorias, no âmbito de suas respectivas unidades, bem como dos Juízes Eleitorais ou Chefes de Cartório, estes últimos desde que autorizado pelo magistrado, no que tange às Zonas Eleitorais.

§ 3º A designação do regime de trabalho remoto temporário deverá ser priorizada aos agentes que se enquadrem no grupo de risco.

§ 4º Consideram-se inseridos no grupo de risco os agentes com maior exposição aos riscos de contaminação e infecção pelo COVID-19, seja por baixa imunidade, idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças pré-existentes, e outros casos surgidos e definidos pelo Ministério da Saúde.

§ 4º Consideram-se inseridas no grupo de risco para formas graves de COVID-19 as pessoas com idade superior a 55 anos e que apresentem quadros de hipertensão arterial sistêmica (HAS), diabetes mellitus, obesidade, síndrome metabólica, doença pulmonar prévia, doença cardíaca prévia, trombofilia, passado de tromboembolismo venoso ou de isquemia arterial, doença renal crônica, doença hepática crônica, doença neuro-degenerativa, história de transplante, imunossupressão, HIV/AIDS, neoplasia, uso de imunobiológicos, tabagismo crônico e etanolismo crônico. (Redação dada pela Resolução n.º 34, de 30/09/2020 )

§ 5º Incluem-se no grupo de risco os agentes que coabitem com pessoas definidas no parágrafo anterior, bem como com aqueles que apresentem sintomas tais como febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia e dificuldade para respirar. (Revogado pela Resolução n.º 34, de 30/09/2020 ).

Art. 5° Fica autorizada a adoção das seguintes medidas, a critério dos Membros da Corte, da Diretoria da Escola Judiciária Eleitoral, da Diretoria-Geral, dos Titulares das Secretarias e das Assessorias, no âmbito de suas respectivas unidades, bem como dos Juízes Eleitorais ou Chefes de Cartório, estes últimos desde que autorizado pelo magistrado, no que tange às Zonas Eleitorais:

I - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;

II - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso; e

III - redesignação de atribuições funcionais, ou sua redistribuição, mediante adoção de procedimentos mais flexíveis e simplificados em relação aos atualmente vigentes.

Art. 6º A adoção das medidas previstas nos arts. 3º, 4º e 5º ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único. Não serão alcançados por referidas medidas, os servidores e colaboradores em atividade nas áreas de segurança, saúde, ou em outras atividades consideradas essenciais pela Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 7º Fica suspenso o registro biométrico da frequência dos servidores e estagiários da secretaria do Tribunal e das zonas eleitorais, devendo ser atestado pelas chefias imediatas dos servidores ao final do período estabelecido no art. 2º desta Resolução.

§ 1º A produtividade dos servidores que estiverem em trabalho remoto será atestada pelo gestor de sua unidade de lotação.

§ 2º Eventuais atrasos ainda não compensados no mês de março em virtude da indisponibilidade do registro biométrico de frequência poderão ser compensados no prazo de trinta dias após o restabelecimento do referido sistema.

Art. 8º. Ficam suspensos os prazos processuais referentes aos processos e procedimentos físicos no período estabelecido no artigo 2º desta Resolução, ressalvados habeas corpus e expedição de alvarás, não podendo os autos ser retirados de cartório/secretaria, salvo casos urgentes.

Art. 9º. Aos magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que tenham regressado, nos últimos sete dias ou durante a vigência deste regramento, de localidades em que há registro de transmissão do COVID 19, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, aplicam-se as seguintes medidas:

§1º – Os que apresentam sintomas de contaminação do COVID 19 deverão ser afastados do ambiente de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias;

§2º – Os que não apresentam sintomas (assintomáticos) do COVID 19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de sete dias;

I – Não há necessidade de se apresentar ao trabalho para o início da quarentena, devendo o servidor encaminhar à Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional do Tribunal e à chefia imediata, por e-mail ou whatsApp, os comprovantes de passagem e demais documentos que comprovem a circulação nos locais de risco.

II – A chefia imediata, no caso dos servidores, estagiários ou colaboradores, avaliará a possibilidade da prestação de serviços por trabalho remoto.

§3º – A avaliação da licença para tratamento de saúde pela SAMS, na hipótese de contaminados pelo COVID 19, deverá ser realizada sem comparecimento presencial, nos termos da Portaria nº 216/2018-GP.

§4º – Aqueles que apresentarem sintomas de contaminação, ao final do período de afastamento, deverão passar por avaliação da Seção de Assistência Médica e Saúde, e, se for o caso, retornar ao trabalho normalmente.

Art. 10. Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que, independentemente de viagem ao exterior, apresentarem febre e sintomas respiratórios (coriza, tosse e/ou dificuldade respiratória, dores no corpo, entre outros) devem evitar o comparecimento ao trabalho, com ciência imediata à Corregedoria- Regional Eleitoral (se magistrado) ou à chefia imediata.

Art. 11. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre e respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 12. A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAOF) aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação do Tribunal, COJE e Zonas Eleitorais. Parágrafo único. Poderá firmar parceria com o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado do Rio Grande do Norte – SINTRAJURN e a Associação dos Servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte – ASSEJERN no sentido de auxiliar este Tribunal nas medidas de prevenção ao contágio do COVID-19.

Art. 13. O Comitê de Crise deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 14. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões, sessões e audiências; bem como nas providências necessárias à implantação do trabalho remoto temporário.

Art. 15. As sessões de julgamento do Tribunal serão realizadas virtualmente. Na eventualidade de sessões de julgamento presenciais, no período da vigência desta resolução, somente terão acesso ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do RN os advogados de processo incluídos em pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal.

Art. 16. Fica instituído Comitê de Crise para adotar as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 neste Tribunal, o qual será integrado pelos seguintes representantes:

I – Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira – Representante do Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral;

II – Simone Maria de Oliveira Soares Mello - Diretora-Geral;

II - Yvette Bezerra Guerreiro Maia - Diretora-Geral; (Redação dada pela Resolução n.º 30, de 15/09/2020 )

III – Arnaud Diniz Flor Alves – Assessor Jurídico-Administrativo da Presidência;

III - Rafael Vale Bezerra Assessor Jurídico-Administrativo da Presidência; (Redação dada pela Resolução n.º 30, de 15/09/2020 )

IV – Virginia Coelli Rocha da Cruz – Assessora de Comunicação Social e Cerimonial;

IV - Juliska Azevedo Barnabe da Costa  - Assessora de Comunicação Social e Cerimonial; (Redação dada pela Resolução n.º 30, de 15/09/2020 )

V – Maria Jesuina Carvalho Dantas – Médica da SAMS; e

V - Maria Teresa Farache Porto - Secretária de Gestão de Pessoas(Redação dada pela Resolução n.º 12/2020, de 04/06/2020 ) ;

VI – Diego Varela Ribeiro – Assessor Jurídico e Correicional.

VI - Arnaud Diniz Flor Alves Assessor Jurídico e Correicional. (Redação dada pela Resolução n.º 30, de 15/09/2020 )

Art. 17. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação desta Resolução serão definidas pela Presidência e ou Diretoria-Geral do Tribunal.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de noventa dias.

Art. 18 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição. (Redação dada pela Resolução n.º 06, de 02/04/2020 )

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal,18 de março de 2020.

Desembargador Glauber Antônio Nunes Rêgo

Presidente

Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira

Juiz José Dantas de Paiva

Juiz Ricardo Tinoco de Goes

Juiza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira

Juiz Fernando de Araujo Jales Costa

Doutora Caroline Maciel da Costa Lima da Mata

Procuradora Regional Eleitoral

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 50, de 19/03/2020)