TRE-RN Resolução n.º 05, de 18 de março de 2020 (revogada)

Disciplina a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rio Grande do Norte.

(Revogada pela Resolução n.º 75, de 17/05/2022 )

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "b", da Constituição da República, pelo art. 30, II, da Lei n. 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral), e pelo Regimento Interno,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus; e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação jurisdicional,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRERN).

Art. 1º Esta Resolução disciplina a realização de sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRERN) (Redação dada pela Resolução n.º 70, de 1º/02/2022 ).

Art. 1º-A Para fins desta Resolução, entende-se por (Incluído pela Resolução n.º 70, de 1º/02/2022 ).:

I - videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e (Incluído pela Resolução n.º 70, de 1º/02/2022 ).

II - telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias (Incluído pela Resolução n.º 70, de 1º/02/2022 ).

Art. 2º O Tribunal poderá designar sessões de julgamento com uso de sistema de videoconferência.

§ 1º A pauta da sessão a que se refere o caput deverá ser publicada com até 2 (dois) dias de antecedência e indicará:

I – a data e o horário da respectiva sessão;

II – a relação dos processos que serão apreciados; e

III – o endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei.

§ 2º Nas sessões que se realizarem fisicamente na sede do Tribunal será facultada a participação de membro ou do Procurador Regional Eleitoral por meio do sistema de videoconferência.

Art. 3º Aos advogados será garantido o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, devendo o Tribunal viabilizar formulário próprio para a inscrição, que deverá ser realizada no dia anterior ao horário da sessão, bem como repassar as orientações técnicas necessárias.

Parágrafo único. Deverá o advogado zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral.

Art. 4º Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, essa ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a próxima sessão.

Art. 5º No dia e horário estabelecidos, a sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do Procurador Regional Eleitoral.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que observará a legislação pertinente à matéria, inclusive o teor da Resolução CNJ nº 354, de 19 de maio de 2020, e eventuais alterações posteriores (Redação dada pela Resolução n.º 70, de 1º/02/2022 ).

Art. 7º Aplicam-se, no que couber, às sessões realizadas por videoconferência, as disposições previstas no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Rio Grande do Norte (DJERN).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, em Natal,18 de março de 2020.

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente

Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira

Juiz José Dantas de Paiva

Juiz Ricardo Tinoco de Góes Juíza

Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira

Juiz Fernando de Araújo Jales Costa

Doutora Caroline Maciel da Costa Lima da Mata

Procuradora Regional Eleitoral

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 50, de 19/03/2020)