TRE-RN Resolução n.º 15, de 23 de junho de 2020

Dispõe sobre a utilização do sistema de videoconferência para realização de audiências no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, ad referendum da Corte, e,

CONSIDERANDO a necessidade de efetivar o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o princípio da identidade física do juiz, consagrado pelo art. 399, §2º, do CPP; CONSIDERANDO o disposto no art. 222, §3º, do CPP, que possibilita a inquirição de testemunhas para a instrução do processo por meio de videoconferência, bem como a possibilidade de adoção de técnica análoga para os interrogatórios de réus soltos, em casos excepcionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 185, §2º, do CPP, que permite o interrogatório de réus presos por videoconferência;

CONSIDERANDO a Resolução nº 105 do CNJ, de 6 de abril de 2010, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e a realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;

CONSIDERANDO o benefício para a jurisdição criminal com a redução do tempo de tramitação dos processos, qualidade da instrução e do julgamento com a imediação e concentração da produção da prova oral;

CONSIDERANDO a redução de gastos com o transporte público de internos do sistema prisional norte riograndense;

CONSIDERANDO a melhoria na segurança dos servidores, magistrados e jurisdicionados em geral, com a eliminação do risco de fugas e de tentativas de resgate de internos, bem como a redução da vulnerabilidade das unidades prisionais deste Estado;

CONSIDERANDO a Resolução nº 03, de 05 de março de 2020, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, na qual há a recomendação do emprego de videoconferência nas audiências criminais em todos os foros e ramos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil; RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar a utilização do sistema de videoconferência para realização de audiências no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 1º Disciplinar a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte (Redação dada pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 ).

Art. 1º-A Para fins desta Resolução, entende-se por (Incluído pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 ):

I - videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e (Incluído pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 )

II - telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias (Incluído pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 ).

TÍTULO I

DAS AUDIÊNCIAS CÍVEIS

Art. 2º As audiências cíveis poderão ser realizadas por videoconferência, mediante decisão devidamente fundamentada do Juiz Eleitoral.

Art. 2º As audiências cíveis poderão ser realizadas por videoconferência e de forma telepresencial, mediante decisão devidamente fundamentada do Juiz Eleitoral (Redação dada pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 ).

§1º As audiências por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos presenciais, assegurada a publicidade e as prerrogativas processuais.

§1º As audiências por videoconferência e telepresenciais possuem valor jurídico equivalente ao dos atos presenciais, assegurada a publicidade e as prerrogativas processuais (Redação dada pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 ).

§2º Os procedimentos das audiências por videoconferência, observadas as condicionantes técnico-informáticas, serão idênticos aos das sessões presenciais, observando-se o disposto na legislação processual, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

§2º Os procedimentos das audiências por videoconferência e telepresenciais, observadas as condicionantes técnico-informáticas, serão idênticos aos das sessões presenciais, observando-se o disposto na legislação processual, especialmente quanto aos seguintes aspectos (Redação dada pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 ):

I intimação de partes, testemunhas, advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público Eleitoral;

II publicação e comunicação de atos processuais;

III elaboração de certidões; e

IV movimentação processual. §3º Se, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que será posteriormente destruído, quando do arquivamento do respectivo processo judicial.

Art. 3º Da audiência será lavrada ata no sistema PJe, devendo ser registrados os incidentes, destacando-se o horário do início e término do ato, os depoimentos colhidos, manifestações dos Juízes Eleitorais, dos membros do Ministério Público Eleitoral, dos Defensores Públicos, dos Advogados e das partes, sendo assinada digitalmente pelo Magistrado que presidir o ato.

Art. 4º As audiências por videoconferência serão realizadas por meio de Plataforma Eletrônica a ser indicada no ato de citação, intimação ou notificação e a gravação audiovisual do conteúdo da videoconferência será armazenada na zona eleitoral, ficando disponível às partes, aos advogados, ao promotor eleitoral, ao defensor público ou aos interessados.

Art. 4º As audiências por videoconferência e telepresenciais serão realizadas por meio de Plataforma Eletrônica a ser indicada no ato de citação, intimação ou notificação e a gravação audiovisual do conteúdo da videoconferência será armazenada na zona eleitoral, ficando disponível às partes, aos advogados, ao promotor eleitoral, ao defensor público ou aos interessados (Redação dada pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 ).

§ 1º As audiências serão públicas a qualquer expectador, mediante cadastro no prazo de 48h (quarente e oito horas) da data agendada da audiência, com exceção dos processos que tramitam em segredo de justiça, mas todas serão gravadas e armazenadas em meio eletrônico. § 2º O relator de eventual recurso poderá solicitar, caso entenda necessário, a disponibilização da gravação.

Art. 5º A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e doaplicativo de acesso à plataforma para a videoconferência é exclusiva dos membros do Ministério Público Eleitoral, dos Defensores Públicos, dos Advogados, das partes e das testemunhas.

Art. 6º O acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta, durante a audiência ou sessão de julgamento, é de responsabilidade dos membros do Ministério Público Eleitoral, dos Defensores Públicos, dos Advogados e das partes.

§1º A apresentação de memoriais por membros do Ministério Público Eleitoral, Defensores Públicos e Advogados deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico no sistema PJe. §2º Eventual atendimento, por Magistrado, de membros do Ministério Público Eleitoral, Defensores Públicos e Advogados poderá ocorrer por videoconferência, mediante agendamento, por e-mail, na zona eleitoral.

Art. 7º O Juiz Eleitoral que presidir a audiência ou a sessão de julgamento exercerá o poder de polícia, podendo determinar a retirada da sala virtual de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra de membros do Ministério Público Eleitoral, Defensores Públicos, Advogados e partes que se comportarem de maneira desrespeitosa ou inadequada, na forma da legislação de regência.

§1º Caberá ao Juiz Eleitoral que presidir o ato a gestão das audiências e sessões de julgamento nas salas virtuais, sendo de sua atribuição:

I autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a audiência ou sessão de julgamento, membros do Ministério Público Eleitoral, dos Defensores Públicos, dos Advogados, das partes, das testemunhas e dos servidores necessários à realização do ato processual;

II coordenar a participação de membros do Ministério Público Eleitoral, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas na audiência, incluindo-os ou excluindo-os da sala virtual, conforme a necessidade para a participação e acompanhamento do ato processual; e

III gerenciar o funcionamento do microfone de membros do Ministério Público Eleitoral, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas.

§2º As atribuições descritas no parágrafo anterior poderão ser delegadas aos servidores lotados na zona eleitoral.

Art. 8º No horário designado para o início da audiência ou sessão de julgamento, o servidor responsável da zona eleitoral confirmará a conexão do Juiz Eleitoral, membro do Ministério Público Eleitoral, dos Defensores Públicos, dos Advogados, das partes e das testemunhas na plataforma de videoconferência.

§1º Confirmada a regularidade da conexão, observando-se os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às audiências, o servidor responsável informará a circunstância ao Juiz Eleitoral, que declarará aberta a audiência.

§2º Em caso de absoluta impossibilidade técnica, o servidor responsável informará a circunstância ao Juiz Eleitoral, que, por decisão fundamentada, remarcará a audiência por videoconferência ou designará dia para a realização presencial.

Art. 8º-A A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras (Incluído pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 ):

I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas (Incluído pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 );

II - as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras (Incluído pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 );

III - quando a testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada,  desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar (Incluído pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 );

IV - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo tribunal (Incluído pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 );

V- a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro (Incluído pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 );

VI - a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas(Incluído pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 ); e

VII - a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados (Incluído pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 ).

TÍTULO II

DAS AUDIÊNCIAS CRIMINAIS

Art. 9º As audiências criminais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte deverão ser realizadas, preferencialmente, pelo sistema de videoconferência, observadas as disposições contidas nesta resolução.

Art. 10. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte - TRE/RN poderá celebrar convênio com órgãos externos para integração de sistemas, visando à realização de audiências por meio de videoconferência.

Art. 11. O interrogatório de réu preso poderá ser realizado por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, mediante decisão fundamentada do magistrado, conforme dispõe o art. 185, §2º, do CPP. Parágrafo único. Tendo o defensor ou advogado habilitação em mais de um processo em que o réu esteja preso, ao ser determinada a audiência por videoconferência, serão analisados todos os processos e pautadas todas as audiências, ou a maioria delas, para o mesmo dia, sempre que os processos se encontrarem aptos para instrução e a critério do magistrado.

Art. 12. Estando solto o acusado, encontrando-se em Zona Eleitoral diversa do juízo processante e havendo relevante dificuldade para seu comparecimento a esse juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, ser realizado pelo sistema de videoconferência, mediante a expedição de carta precatória, a fim de preservar a identidade física do juiz, prevista no art. 399, § 2º, do CPP.

Art. 13. O interrogatório por videoconferência deverá ser prestado, sempre que possível, em audiência una, asseguradas ao acusado as seguintes garantias:

I direito de assistir, pelo sistema de videoconferência da unidade prisional em que se encontre, a audiência de instrução e julgamento;

II direito à presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for realizada a audiência una de instrução e julgamento;

III direito à entrevista prévia e reservada com o seu advogado ou defensor, preferencialmente em ambiente próprio para este fim, em local distinto do parlatório, na unidade prisional onde for realizada a audiência, ou, na impossibilidade, a disponibilização de canais telefônicos ou tecnológicos reservados para comunicação entre o defensor ou advogado que esteja na unidade e o defensor ou advogado presente na sala de audiências da Zona Eleitoral, e entre estes e o preso.

§1º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531, todos do Código de Processo Penal, resguardando-se o direito do defensor ou advogado, quer esteja na unidade prisional ou na sala da Zona Eleitoral, de inquirir diretamente as testemunhas e todas as partes do processo, na forma do art. 212 do CPP.

§2º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência, devendo constar do respectivo mandado a informação de que o interrogatório será realizado por esse meio, inclusive com menção ao sistema a ser utilizado.

§3º O Ministério Público Eleitoral e o defensor do réu deverão ser cientificados de que o ato processual se realizará em ambiente de audiência por videoconferência.

§4º O advogado constituído, o Defensor Público ou o Promotor Eleitoral acompanhará o depoimento do preso, sendo facultado participar da audiência na Zona Eleitoral ou de outro local da sua preferência, desde que o Juiz Eleitoral seja comunicado com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da data agendada para a audiência.

Art. 14. A testemunha arrolada que não residir na sede do juízo em que tramita o processo poderá ser ouvida por sistema de videoconferência, caso possível a realização do ato por este meio na sede do juízo em que ela se encontra, hipótese em que, em homenagem ao princípio da identidade física do juiz, deve ser expedida carta precatória para tal finalidade.

§1º A condução da audiência de inquirição de testemunha, realizada por sistema de videoconferência, será do juízo deprecante.

§2º A carta precatória deverá conter:

I data, hora e local de realização da audiência no juízo deprecado;

II a solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência realizada na sede do juízo deprecado ou de outro local de sua preferência, desde que o Juiz Eleitoral deprecado seja comunicado com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da data agendada para o respectivo ato;

III a ressalva de que, não sendo possível a oitiva da testemunha pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado deverá proceder à inquirição em data posterior à designada para realização da audiência no juízo deprecante.

Art. 15. Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.

§1º Quando necessário, o magistrado poderá determinar a degravação, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

§2º A juntada do registro audiovisual ao sistema judicial eletrônico é de responsabilidade da secretaria do juízo processante.

Art. 16. Incumbe ao cartório do juízo processante a organização da pauta de audiências no âmbito de sua competência, bem como a expedição de mandados e ofícios de citação e intimação.

Art. 17. Incumbe ao cartório do juízo processante a requisição de apresentação de presos no ambiente destinado à realização de audiência por videoconferência na unidade prisional, bem como a requisição de aparato de segurança, se for o caso.

Art. 18. Aplica-se o disposto nos artigos anteriores, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como audiência de custódia, acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

Art. 19. As disposições contidas no Título anterior aplicam-se ao presente Título, no que for cabível. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Compete à Corregedoria do TRE/RN editar normas complementares à presente resolução.

Art. 21. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação a implantação do sistema de audiência por videoconferência, ficando aquela unidade também encarregada de:

I realizar estudos para melhorias e aprimoramento contínuo do sistema de videoconferência, inclusive sugerindo manutenção e aquisição de equipamentos de captação de som e imagem para a Justiça Eleitoral;

II proceder à manutenção do sistema e criar políticas de armazenamento das audiências realizadas por videoconferência.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 . As dúvidas e omissões serão dirimidas pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que observará a legislação pertinente à matéria, inclusive o teor da Resolução CNJ nº 354, de 19 de maio de 2020, e eventuais alterações posteriores (Redação dada pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 ).

Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela Resolução n.º 70, de 1º/02/22 ).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, em Natal, 23 de junho de 2020.

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 113, de 25/06/2020)