TRE-RN Resolução n.º 32, de 17 de setembro de 2020

Institui no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte o novo Diário da Justiça Eletrônico.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e criação do Diário da Justiça eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE/RN n.º 2, de 8 de maio de 2008, que disciplina a instituição do Diário da Justiça Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação;

CONSIDERANDO o que consta nos arts. 15, 193, 196, 205, § 3º, 224, e 246, § 1º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 2016, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 234, de 13 de julho de 2016, institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário que substituirão o Novo Diário da Justiça Eletrônico, ainda não foram implantados;

CONSIDERANDO que Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de implantação do Novo Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, conforme SEI nº 12803-44.2020.6.26.8000,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Instituir o novo Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral.

Parágrafo único. A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei ou regulamento, exijam providência diversa.

Art. 2º A publicação eletrônica pelo novo Diário da Justiça Eletrônico dar-se-á no prazo máximo de 15 dias, a contar da aprovação desta norma, cuja data será prévia e amplamente divulgada pelo Tribunal.

Art. 3º A publicação eletrônica não substituirá a intimação ou vista postal, bem como as publicações por meio de órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação, quando lei ou decisão judicial assim determinar.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º Os prazos processuais serão computados na forma da lei e terão início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação, na forma do disposto no art. 224 do Código de Processo Civil.

§ 1° Para os fins do caput, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da matéria no novo Diário da Justiça Eletrônico.

§ 2° As edições do novo Diário da Justiça Eletrônico serão disponibilizadas a partir das 17h30min, de segunda à quinta-feira e, na sexta-feira, a partir das 14h.

§ 3º A Secretaria e os Cartórios Eleitorais certificarão nos autos, exclusivamente, a data da efetiva publicação.

Art. 5º As matérias destinadas à publicação deverão ser encaminhadas até às 16h do mesmo dia previsto para a divulgação, de segunda à quinta-feira e, na sexta-feira, até às 11h.

§ 1º As matérias destinadas à publicação recebidas após o horário fixado no caput serão publicadas em edição subsequente, salvo se a Unidade que as encaminhou informar outra data para sua publicação.

§ 2º A responsabilidade pelo conteúdo do documento remetido à publicação é da Unidade que o produziu.

 

 

CAPÍTULO III

DAS EDIÇÕES

 

Art. 6º As edições do novo Diário da Justiça Eletrônico terão periodicidade diária, disponibilizadas de segunda a sexta-feira, e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente na sede do Tribunal.

Parágrafo único. Poderá ser veiculada edição extraordinária:

I - no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para publicação de decisões proferidas em feitos urgentes;

II - por limitação técnica do sistema;

III - durante o período eleitoral, inclusive nos fins de semana e feriados, nos termos da respectiva legislação; e

IV- por determinação do Presidente do Tribunal.

Art. 6º As edições do novo Diário da Justiça Eletrônico terão periodicidade diária, disponibilizadas de segunda a sexta-feira, e serão veiculadas nos dias em que houver expediente na sede do Tribunal. (Redação dada pela Resolução n.º 112, de 20/10/2023)

§1º No período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, poderão ser disponibilizadas edições ordinárias e extraordinárias do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (DJE) para veiculação de matérias judiciais ou de natureza administrativa.  (Incluído pela Resolução n.º 112, de 20/10/2023)

§2º Poderá ser veiculada edição eleitoral do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (DJE) durante o período eleitoral, inclusive nos fins de semana e feriados, nos termos da respectiva legislação.  (Incluído pela Resolução n.º 112, de 20/10/2023)

§3º Poderá ser veiculada edição extraordinária por determinação do Presidente do Tribunal.  (Incluído pela Resolução n.º 112, de 20/10/2023)

Art. 7º O novo Diário da Justiça Eletrônico terá sua edição identificada por numeração sequencial acrescida do respectivo ano e menção à data da publicação.

Art. 8º As edições do novo Diário da Justiça Eletrônico ficarão disponíveis permanentemente no sítio oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.tre-rn.jus.br, para leitura e impressão por qualquer interessado, sem custo direto, independentemente de registro ou identificação.

Art. 9º Em caso de ocorrência de problemas técnicos que inviabilizem, por mais de 6 (seis) horas, contínuas ou intercaladas, a disponibilidade de acesso ao novo Diário da Justiça Eletrônico, no período de 10 (dez) às 19 (dezenove) horas, a edição publicada na data em questão será invalidada e suas matérias serão disponibilizadas na edição subsequente.

Parágrafo único. As ocorrências de invalidação versadas no caput serão amplamente divulgadas, podendo ser providenciada certidão de indisponibilidade mediante solicitação.

 

CAPÍTULO IV

DAS MATÉRIAS

 

Art. 10. As publicações dos atos judiciais e administrativos produzidos no âmbito da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais serão veiculadas no novo Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1° Poderão ser publicados no novo Diário da Justiça Eletrônico os atos dos Partidos Políticos, quando houver previsão em lei ou regulamento, e os atos da Procuradoria Regional Eleitoral e dos Promotores Eleitorais.

§ 2° Não serão publicados no novo Diário da Justiça Eletrônico:

I - Os atos judiciais com previsão de publicação em Sessão Plenária;

II - Os atos com previsão de publicação no Mural Eletrônico, nos termos da legislação vigente;

III - Os atos de comunicação produzidos no Processo Judicial Eletrônico - PJe endereçados à Procuradoria Regional Eleitoral, ao Ministério Público, à Advocacia Geral da União, à Defensoria Pública, bem como à Fazenda Pública, nos termos do art. 5° da Lei n° 11.419 /2006;

IV - Os atos que por lei ou regulamento exijam providência diversa.

§ 3° Os atos administrativos com previsão legal de publicação no Diário Oficial da União - DOU, em jornais de grande circulação ou outros meios, poderão ser publicados no novo Diário da Justiça Eletrônico, com vistas a ampliar a publicidade e a transparência, preferencialmente na mesma data, prevalecendo a data da publicação no DOU, para todos os fins de direito e efeitos legais.

Art. 11. Após a publicação, o conteúdo dos documentos não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste.

Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.

 

CAPÍTULO V

DA INTEGRAÇÃO COM O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

 

Art. 12. A comunicação ao novo Diário da Justiça Eletrônico dos atos processuais produzidos no Processo Judicial eletrônico - PJe, cuja ciência exija vista ou intimação processual, deverá ser feita pelo próprio sistema PJe. Parágrafo único. Será objeto de publicação no Novo Diário da Justiça Eletrônico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 10:

I - O conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, nos termos do art. 205, § 3º, da Lei 13.105/2015;

II - As intimações e os atos ordinatórios destinados aos advogados oriundos do sistema PJe, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; e

III - As citações e as intimações por edital, na forma da lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO

 

Art. 13 Compete à Secretaria Judiciária a gestão da publicação eletrônica dos atos judiciais, administrativos e das comunicações em geral do Tribunal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 A autenticidade, integralidade e validade jurídica do novo Diário da Justiça Eletrônico serão garantidas mediante assinatura digital do diário na rede mundial de computadores, baseadas em certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.

Parágrafo único. A Presidência designará os servidores que assinarão digitalmente o Diário da Justiça eletrônico.

Art. 15 O conteúdo dos arquivos e seu encaminhamento para publicação ficam sob a responsabilidade das unidades que tenham a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente aos responsáveis pela edição e publicação.

Art. 16 Cabe à Presidência baixar os atos necessários ao funcionamento, controle e regulamentação do disposto nesta Resolução, bem como a solução de casos omissos.

Art. 17 Revoga-se integralmente a Resolução TRE/RN n.º 12, de 8 de maio de 2008.

Art. 18 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal/RN, 17 de setembro de 2020.

 

Desembargador Gilson Barbosa de Albuquerque

Presidente

 

Desembargador Claudio Manoel de Amorim Santos

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira

 

Juiz Ricardo Tinoco de Góes

 

Juiz Geraldo Antônio da Mota

 

Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira

 

Juiz Fernando de Araújo Jales Costa

 

Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes

Procurador Regional Eleitoral

 

(Republicada por incorreção no DJE TRE/RN n.º 175, de 24/09/2020)

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 171, de 18 de setembro de 2020)