De acordo com o §5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, até o dia 05 de julho do ano em que se realizam
eleições, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação
dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que
a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial
favorável ao interessado.