Normas para arrecadação e aplicaçãode recursos pelos Diretórios Nacionais e Estaduais dos Partidos Políticos -
Eleições Gerais 2010 (Art.39, § 5º da Lei Nº 9.096/95, c/c o § 1º do Art. 14, da Resolução TSE Nº 23.217/2010)
O art. 16 (§ 1º, II) da Resolução TSE nº 23.217/2010, determina que os
partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os
recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo,
obrigatorimente observar as normas estatutárias e a definição de critérios.
Os critérios informados ao TSE pelos diretórios nacionais dos partidos políticos
informaram ao TSE são os seguintes: