Saiba o que é permitido em campanhas eleitorais realizadas nas ruas
As regras da propaganda eleitoral estão contidas na Resolução nº 23.610/2019, alterada pela Resolução nº 26.671/2021
Desde o dia 16 de agosto é permitido realizar propagandas eleitorais de candidatas e candidatos às Eleições 2022. Mas é importante a cidadã e o cidadão estarem atentos ao que a legislação eleitoral permite e proíbe durante a campanha, para que possam contribuir com a Justiça Eleitoral, denunciando casos de possíveis irregularidades.
Somente pelo aplicativo Pardal, até esta quarta-feira (24), foram registradas 41 denúncias de propaganda eleitoral irregular no Rio Grande do Norte, que serão analisadas se realmente há procedência de irregularidades. O aplicativo é gratuito e pode ser encontrado nas lojas virtuais Apple Store e Google Play e em formulário web nos Portais da Justiça Eleitoral. As denúncias também podem ser realizadas presencialmente no cartório da 3ª Zona Eleitoral, na sede do TRE-RN, caso seja uma ocorrência em outra cidade pode ser realizada diretamente no cartório eleitoral do município.
Confira, a seguir, o que a legislação eleitoral permite e proíbe na propaganda eleitoral em geral:
É autorizado:
- Carros de som e minitrio elétrico: somente em carreatas, caminhadas, passeatas, comícios, reuniões, até 80 db medido a 7m de distância.
- Comício: das 8h às 24h, exceto encerramento da campanha, até 2h do dia seguinte.
Alto-falante e amplificador de som: permitido das 8h às 22h, até a véspera da eleição, desde que respeitada a distância mínima de 200m:
- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, sedes dos tribunais judiciais, quartéis e outros estabelecimentos militares;
- dos hospitais e casas de saúde;
- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
- Bandeiras ao longo de vias públicas: permitido desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
- Adesivo plástico: permitido em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado). É permitido adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m².
- Propaganda em via pública: É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, no horário das 6h às 22h.
IMPORTANTE: é permitido ao eleitor o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes, como forma de manifestação de suas preferências políticas.
É vedado:
- Justaposição de adesivo que ultrapasse a metragem;
- Outdoor;
- Showmícios;
- Trio elétrico: exceto para sonorização de comício;
- Derrame de material de propaganda.
- Nos bens que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza;
- Em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada;
- Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- Confecção, utilização ou distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo o infrator, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.
As regras da propaganda eleitoral estão contidas na Resolução nº 23.610/2019, alterada pela Resolução nº 26.671/2021, que dispõe também sobre o horário gratuito e as condutas ilícitas na campanha.