DECISÃO - REF. PJE 0600031-25.2019.6.20.0006

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª ZONA ELEITORAL – CEARÁ-MIRIM

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600031-25.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719

REPRESENTADO: COLIGAÇÃO RECONSTRUIR CEARÁ-MIRIM (PT/PL/DEM/PV/PSDB), RONALDO MARQUES RODRIGUES, MARCILIO DE MORAIS DANTAS, COLIGAÇÃO MELHOR PARA CEARÁ-MIRIM

  

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

  

Vistos etc.

 

Trata-se de representação com pedido liminar proposta pela Coligação “A VEZ DO POVO”, integrada pelos Partidos PSD e PODE, em desfavor de COLIGAÇÃO RECONSTRUIR CEARÁ-MIRIM, de RONALDO MARQUES RODRIGUES, da COLIGAÇÃO MELHOR PARA CEARÁ MIRIM/RN, e de MARCILIO DE MORAIS DANTAS, todos devidamente qualificados na inicial.

 

Alega a Representante que os representados teriam violado a regra estabelecida em reunião realizada pelo Juiz Eleitoral com os representantes dos Partidos/Coligações, segundo a qual não seria permitida a realização de carreatas e passeatas; mas tão somente de comícios, em locais fixos, nos eventos de encerramento de campanha.

 

Aduz, ainda, que programou seu evento de encerramento conforme as regras estabelecidas por este Juízo, para esta data, 27 de novembro de 2019, com início programado para 19h00min, sem programação de carreata ou passeata.

 

Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de que os Representados cumpram a determinação feita por este Juízo e não realizem carreatas ou passeatas nos atos políticos de encerramento da campanha desta Eleição Suplementar, sob pena de exercício do poder de polícia para impedimento e multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) dirigida aos candidatos Representados; e, alternativamente, que seja autorizada a realização de carreatas e passeatas para todas as Coligações, em tempo hábil para sua convocação, notificando a Autoridade Policial da Decisão.

 

Juntou documentos.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Para a concessão de medida liminar, deve-se analisar a existência efetiva de dois requisitos essenciais: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

 

O primeiro revela a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente, enquanto que o segundo diz respeito ao perigo que corre o objeto da demanda, caso se aguarde o seu provimento final.

 

Da análise dos autos, percebe-se que os pressupostos necessários ao deferimento parcial da tutela liminar não se mostram preenchidos.

 

No caso em tela, pode ter ocorrido incompreensão do representante da Coligação Representante em relação ao objeto da reunião realizada por este Juízo. Esclareço que a reunião realizada por este Juízo teve por objeto tão somente realizar o sorteio das datas e dos locais onde seriam realizados os comícios de encerramento das campanhas dos candidatos concorrentes ao pleito municipal.

 

Inclusive, a Portaria nº 08/2019-6ZE, publicada no Mural Eletrônico em 06/11/2019, em seu art. 5º, estabeleceu que “os comícios de encerramento de campanha serão realizados nas datas e locais previamente ajustados e distribuídos por sorteio pelas Coligações em reunião realizada neste Juízo”, não tratando sobre a proibição de realização de carreatas nos referidos eventos de encerramento.

 

A referida reunião não proibiu, nem poderia, que os Partidos/Coligações, em seus comícios de encerramento, realizassem carreatas e passeatas até o local de encerramento. É público e notório que todos os comícios, em regra, iniciam em um determinado local, geralmente denominado como “concentração”, onde os simpatizantes do candidato se reunem, para, em seguida, partirem, seguindo o candidato até o local de realização do comício.

 

 

Ausente, no caso, portanto, a "fumaça do bom direito" referente ao pedido liminar formulado, uma vez que não houve descumprimento do que fora estabelecido na reunião realizada por este Juízo, nem há indícios de que serão violadas quaisquer outras regras da propaganda eleitoral.

 

No tocante ao perigo da demora, diante do não preenchimento do primeiro pressuposto para deferimento da liminar, dispensável a sua análise.

 

Isto posto INDEFIRO o pedido liminar.

 

Publique-se. Registre-se.

 

Intime-se a Representante acerca desta decisão.

 

Comunique-se a Autoridade Policial.

 

Notifiquem-se os Representados para tomarem ciência desta decisão e para apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme disposto no art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97.

 

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

 

Ceará-Mirim/RN, 27 de novembro de 2019.

  

Peterson Fernandes Braga

Juiz Eleitoral da 6ª Zona