DECISÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600037-32.2019.6.20.0006

JUSTIÇA ELEITORAL

006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

 

 PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600037-32.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

 REQUERENTE: COLIGAÇÃO RECONSTRUIR CEARÁ MIRIM/RN, RONALDO MARQUES RODRIGUES e RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA

 Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695

REQUERIDO: TELEVISÃO NOVOS TEMPOS S/A e MARCOS FLÁVIO NASCIMENTO MAIA

 

  

DECISÃO

   Trata-se de PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA com pedido liminar proposto pela COLIGAÇÃO RECONSTRUIR CEARÁ-MIRIM e pelos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, RONALDO MARQUES RODRIGUES e RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA, integrantes da Coligação formada pelos partidos PL, PT, PSDB e DEM, em desfavor da BAND NATAL – TELEVISÃO NOVOS TEMPOS S/A e MARCOS FLÁVIO NASCIMENTO MAIA, Secretário de Tecnologia da Informação e de Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, todos devidamente qualificados na inicial.

 Em síntese, os representantes alegam que ajuizaram a presente ação contra a BAND NATAL em razão de mesma ter veiculado, no dia 29/11/2019, na sua programação diária, entrevista com o Secretário de Tecnologia da Informação do TRE/RN, o qual, segundo alegam, teria feito afirmações sabidamente inverídicas a respeito da situação jurídica da candidatura dos Representantes, especialmente quanto às consequências da apuração e totalização de votos nas eleições suplementares do dia 1º de dezembro em Ceará-Mirim.

 Os representados transcreveram as afirmações proferidas pelo servidor representado e, alegando impossibilidade de juntar o vídeo comprobatório aos autos do Pje, encaminharam-no para o e-mail institucional desta 6ª Zona. Ademais, juntaram “prints” de noticias veiculadas em blogs, através de redes sociais, sobre a entrevista e, ao final, requereram a proteção jurídica conferida pelo art. 58 da Lei nº 9.504/1997, a fim de que, liminarmente, a Justiça Eleitoral emita pronunciamento oficial público a ser transmitido na emissora representada.

 É o que importa relatar. DECIDO.

 Para a concessão de medida liminar, deve-se analisar a existência efetiva de dois requisitos essenciais: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

 O primeiro revela a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente, enquanto que o segundo diz respeito ao perigo que corre o objeto da demanda, caso se aguarde o seu provimento final.

 Da análise dos autos, percebe-se que os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência se mostram preenchidos.

 A partir do vídeo encaminhado para o e-mail desta 6ª Zona é possível verificar, na matéria jornalística com 1'48” (um minuto e quarenta e oito segundos) veiculada pela emissora representada, que as declarações constantes da matéria que fundamenta o pedido, identicamente transcritas na petição inicial, foram dadas no sentido de informar ao telespectador a respeito da situação jurídica do candidato ao cargo de prefeito no pleito suplementar de Ceará-Mirim, Ronaldo Marques, que teve o registro de candidatura indeferido por este Juízo Eleitoral, encontrando-se atualmente na fase recursal. Nela, veicula-se informação sobre a validade dos votos do candidato do representante, que, da forma como fora expressado, pode, em tese, ter gerado confusão ou incompreensão por parte do telespectador, resultando em interpretações supostamente equivocadas, como as trazidas aos autos através de “prints” de notícias divulgadas em redes sociais.

 Com efeito, resta plausível no caso em exame a existência da fumaça do bom direito, a agasalhar o “direito de resposta” pleiteado pelos representantes, tudo nos moldes do art. 58 da Lei das Eleições.

 Em relação ao perigo da demora, o mesmo mostra-se evidente, na medida em que as interpretações decorrentes do conteúdo da matéria podem gerar desigualdade de condições entre aqueles que disputam o pleito eleitoral de amanhã. Por essa razão, aliás, é que deixo de observar a disposição contida no art. 58, §2º da Lei das Eleições, no sentido de intimar o ofendido para se defender imediatamente no prazo de 24 horas, e a observar a norma prevista no §4º do aludido dispositivo legal.

 Uma vez preenchidos os requisitos autorizadores do decreto liminar, impõe-se o seu deferimento. Antes, contudo, é preciso consignar que a tutela pretendida – direito de resposta – é garantia destinada ao ofendido, nos termos do art. 58, §1º da Lei das Eleições, ao contrário do que pretendeu os representantes ao requererem pronunciamento oficial público da Justiça Eleitoral.

 Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar formulado, para fins de ASSEGURAR aos ofendidos Ronaldo Marques Rodrigues e Renato Alexandre o exercício do direito de resposta, consistente em exibição, pela emissora representada – BAND NATAL – de matéria jornalística com manifestação dos Representantes, estritamente pelo tempo de 1´48” (um minuto e quarenta e oito segundos), em única oportunidade, a ser transmitida, nesta data, no horário compreendido entre o momento da cientificação da presente decisão até as 22h (vinte e duas horas) de hoje.

 Providencie-se a juntada ao processo da mídia encaminhada por e-mail pelos Representantes.

 Publique-se. Registre-se.

 Notifiquem-se os Representados para tomarem ciência desta decisão e, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), apresentarem defesa, conforme previsão contida no art. 58, §2º da Lei nº 9504/1997.

 

Ceará-Mirim/RN, 30 de novembro de 2019.

  

PETERSON FERNANDES BRAGA

Juiz da 6ª Zona Eleitoral