TRE-RN declara inconstitucional artigo da Lei dos Partidos Políticos

A matéria diz respeito a participação feminina

Em sua penúltima sessão como membro da corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), o juiz José Dantas de Paiva foi responsável pela relatoria de um julgamento de inconstitucionalidade na Lei dos Partidos Políticos.

O magistrado foi acompanhado à unanimidade pelos colegas de corte ao declarar a inconstitucionalidade de forma incidental do artigo 55-A da Lei 9.096/95, a pedido do Ministério Público Eleitoral. A decisão quanto a esse artigo é inédito nos TREs do Brasil. Em outubro de 2019, o TRE-RN também foi o primeiro do país a declarar a inconstitucionalidade do artigo 55-C da mesma Lei, posteriormente seguido por outros regionais.

A corte eleitoral potiguar entendeu que o dispositivo legal não é coerente com a Constituição Federal. Essa declaração de inconstitucionalidade não acarreta a anulação do artigo da Lei para todos, mas somente para as partes do processo em que a norma foi assim declarada.

Nesse caso, a decisão se deu em um processo de Prestação de Contas do diretório potiguar do partido Solidariedade, pelo exercício financeiro do ano de 2016.

O artigo em questão foi adicionado à Lei em 2019 e dispõe que "os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos para promover a participação política das mulheres nos anos anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade".   

Ao justificar o voto, Dantas ressaltou que o artigo 55-A "criou uma espécie de compensação, permitindo que partidos políticos que não reservaram qualquer quantia para programas de participação feminina pudessem agora destinar recursos financeiros equivalentes para o financiamento de candidaturas femininas, em efetivo prejuízo e retrocesso quanto às duas ações afirmativas".

"Em vez de se somarem os dois recursos e de se efetivamente promover políticas e programas voltados à conscientização feminina quanto ao seu papel de agente transformador, simplesmente se permitiu a compensação das ações afirmativas, em clara afronta ao princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, encartado no artigo 5º, parágrafo I, da Constituição Federal de 1988", concluiu o juiz.

O juiz também entendeu que o 55-A afronta princípio constitucional da vedação ao retrocesso de direitos fundamentais, por ir de encontro a uma política pública de caráter compensatório que visa reduzir a discrepância entre homens e mulheres na ocupação dos postos de poder na política e dentro dos partidos políticos.

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