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2.3 Pleno exercício dos Direitos Políticos

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

(...)

3. A suspensão dos direitos políticos se dá de forma automática com o trânsito em julgado da condenação criminal, conforme o art. 15, III, da CRFB/88, e independe do início do cumprimento da pena.

4. O recorrente não demonstrou concretamente a alegada desídia estatal quanto à execução da pena, sendo aplicável a suspensão de seus direitos políticos desde o trânsito em julgado das condenações.

5. A alegação de que as penas foram substituídas por restritivas de direito e que poderia regularizar sua situação durante o processo de registro não encontra suporte jurídico suficiente para afastar a inelegibilidade.

6. A Súmula 43 do TSE se aplica apenas a alterações que beneficiem o candidato, o que não é o caso, já que a suspensão dos direitos políticos perdura enquanto durarem os efeitos da condenação criminal.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060010107, Acórdão de 16/09/2024, Rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no DJE 18/09/2024)

ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. SENADOR. SEGUNDO SUPLENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL EM RAZÃO DE NÃO COMPARECIMENTO ÀS URNAS. PAGAMENTO DA MULTA. SUPERVENIENTE DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DOS PROCESSOS INDICADOS EM CERTIDÃO CRIMINAL PARA FINS ELEITORAIS. OBRIGAÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. SUPERAÇÃO. CONSTATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO EM ESTRITA CONVERGÊNCIA COM O TELOS DA EXIGÊNCIA REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO QUE POTENCIALIZA O DIREITO DE SER VOTADO. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

(...)

3- A apresentação das certidões de objeto e pé atualizadas, nos termos em que reclama o § 7º do art. 27 da Res.–TSE 23.609/2019, objetiva viabilizar a "aferição da causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal (art. 1º, inciso I, alínea e, da LC 64/90)" (AgR-REspe nº 0600221-32.2020.6.10.0070/MA, j. 11.3.2021, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 24.3.2021). Logo, a constatação, mediante consulta processual nos sítios eletrônicos dos respectivos órgãos jurisdicionais, de que inexiste sentença criminal condenatória em desfavor do pretenso candidato atende à referida exigência regulamentar, em ordem a afastar, sob a perspectiva dessa condição de registrabilidade, qualquer óbice à cidadania passiva.

4- Com efeito, a análise de hipóteses que podem ensejar restrição ao direito fundamental à elegibilidade deve pautar-se por uma exegese valorativa, teleológica, construtiva, ajustada à lógica do razoável (TSE, MS nº 31-09/ES, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 3.3.2006), em ordem a refutar conclusões que, por um apego olímpico ao método gramatical ou literal, fomentem um cultivo do direito à margem da realidade sócio-política a que se destinam as normas jurídicas.

- Caso concreto

5- Na espécie, resta atendida a condição de registrabilidade prevista no art. 27, § 7º, da Res.-TSE nº 23.609/2019, na exata medida em que foi possível atestar, sem margem para dúvidas, a inexistência de sentença criminal condenatória em desfavor do pretenso candidato.

(….)

(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060092866, Acórdão de 06/09/2022, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/09/2022) ,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, "G", DA LC N.º 64/1990. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI N.º 9.504/97. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.

(...)

4. Na hipótese em tela, tendo sido suspensa pelo Poder Judiciário a decisão de rejeição de contas prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado, no Processo n.º 7773/1993-TC, afasta-se a causa de inelegibilidade que fundamentou o indeferimento do registro de candidatura do embargante, ante a aplicação da ressalva prevista no art. 1º, I, "g", da LC n.º 64/1990.

5. Advindo, pois, fato superveniente ao acórdão deste Tribunal, nos primeiros embargos opostos pelo candidato, que afastou a incidência da inelegibilidade encartada no art. 1º, I, "g", da LC n.º 64/1990, de rigor o provimento dos segundos aclaratórios, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso eleitoral e deferir o registro de candidatura do embargante, com fundamento no art. 11, § 10, da Lei n.º 9.504/97 e na jurisprudência do TSE e deste Regional.

(...)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL nº 060011583, Acórdão de 25/11/2020, Relator(a) Des. CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, publicado em Sessão Plenáría.

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