1.2. Prazo decadencial/tempestividade
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2012. CARGO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO COLIGADO QUE AGIU ISOLADAMENTE APÓS AS ELEIÇÕES. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. PRAZO ENCERRADO DURANTE O RECESSO FORENSE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ABUSO DE PODER POLÍTICO ASSOCIADO AO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM AIME. PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 22, XIV, DA LC N.° 64/90. VICE-PREFEITA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CHAPA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA AIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
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Sendo o recesso forense considerado feriado nesta Justiça Eleitoral, os prazos vencidos durante o seu interregno são prorrogados até o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, §1°, CPC. Na espécie, o regime de plantão determinado para os cartórios teve por intuito possibilitar o atendimento de casos urgentes, não se podendo considerar o plantão como expediente normal. Assim, tendo a ação sido proposta no primeiro dia útil após o recesso, não se operou o fenômeno decadencial.
É possível a apuração do abuso de poder político em sede de AIME, desde que atrelado ao abuso de poder econômico.
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(RECURSO ELEITORAL n° 1-38, Acórdão de 08/05/2014, Rel. Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/05/2014, págs. 02/03)
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DIPLOMAÇÃO. TERMO FINAL OCORRIDO NO RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO AO PRIMEIRO DIA ÚTIL. DESPROVIMENTO.
O termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial.
Caso o prazo finde durante o recesso forense, o dia final será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente, consoante regra do art. 184, § 1o, do Código de Processo Civil.
(RECURSO ELEITORAL n° 1-04, Acórdão de 23/09/2013, Rel. Juiz Artur Cortez Bonifácio, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/10/2013, págs. 02/03)
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO. AIME. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. DECADENCIAL. TERMO FINAL OCORRIDA NO RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO AO PRIMEIRO DIA ÚTIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
1. O prazo de 15 (quinze) dias para interposição da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo estabelecido no art. 14, § 10 da CF é de natureza decadencial, portanto não se interrompe ou se suspende;
2. Caso o prazo finde durante o recesso forense, o dia final será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente, consoante regra do art. 184, § 1o do CPC;
3. Desprovimento do recurso.
(RECURSO ELEITORAL n° 114-13, Acórdão de 06/08/2013, Rel. Des. Amílcar Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 07/08/2013, págs. 08/09)
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