2.2.3. Utilização indevida dos meios de comunicação social/Divulgação de notícia fraudulenta
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2014. PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
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Os veículos de comunicação podem assumir posição favorável em relação à determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Ausência de ilicitude no caso dos autos.
Não caracteriza uso indevido de meio de comunicação social, conduta abusiva prevista no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, quando as matérias jornalísticas apenas informam fatos, os quais, destituídos de comentários ou abordagens tendenciosas, não destoam do contexto jornalístico da informação, de forma a não se constatar, nas notícias veiculadas, beneficiamento ou apologia de determinada candidatura, ou desfavorecimento de outra, a afetar a isonomia dos candidatos perante a disputa eleitoral.
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Desprovimento do recurso.
(RECURSO ELEITORAL n° 129-51, Acórdão de 26/05/2015, Rel. Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia, publicado no Diário da justiça Eletrônico de 27/05/2015, págs. 03/04)
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FEITOS CONEXOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DE NÃO CHAMAMENTO DE SUPOSTO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CORRUPÇÃO ELEITORAL, ABUSO DO PODER POLÍTICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL COM REFLEXOS ECONÔMICOS E ABUSO DO PODER ECONÔMICO PROPRIAMENTE DITO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. FARTA DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPUTADOS AOS RECORRENTES, COM INEQUÍVOCA QUEBRA DA LISURA DO PLEITO MUNICIPAL. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E DESCONSTITUIÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS. ART. 14, §§ 10 E 11 DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS INELEGIBILIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 1º, INCISO I, "d" E "j", DA LC N.° 64/90. DESPROVIMENTO.
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Caracteriza conduta abusiva dos meios de comunicação social, com reflexos econômicos, a veiculação maciça, em jornais impressos e respectivas páginas eletrônicas, no rádio e na televisão, do nome da candidata investigada vinculado às gestões públicas da então prefeita municipal, da governadora do Estado, e de inúmeras lideranças políticas, mediante cobertura acintosa e exagerada da sua candidatura, notadamente em razão desses meios de comunicação, ao disponibilizar tempo de exposição considerável em suas grades de programação, despenderam recursos patrimoniais privados em contexto revelador de excesso cuja finalidade revela o favorecimento eleitoral dos candidatos notoriamente apoiados.
Demonstrada nos autos, ainda, a forte influência do poderio econômico a macular a eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio da ocorrência de diversas irregularidades de natureza grave na prestação de contas dos candidatos, indicando a arrecadação de recursos/realização de despesas à margem de registro nas contas de campanha e a superação do limite de gastos previamente informado à Justiça Eleitoral, em nítido abuso do poder econômico.
Gravidade das condutas que, além de abusivas, incidiram em outros ilícitos eleitorais e afetaram a legitimidade e regularidade do pleito majoritário realizado na localidade.
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Recurso a que se nega provimento.
(RECURSO ELEITORAL n° 1-62, Acórdão 20/02/2014, Rel. Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias, publicado no Diário da justiça Eletrônico de 27/02/2014, págs. 03/05)
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