3.3. Inelegibilidade como efeito secundário

ELEIÇÕES 2020. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). PREFEITA. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DO CARGO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOS LIMITES DO RCED. SUPOSTA FRAUDE RELATIVAMENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO (AIME). ESPÉCIE PROCESSUAL DISTINTA. PRECEDENTES DO TSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

1- Nos termos da Súmula 47 do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura e que surge até a data do pleito. (TSE, RCED nº 0603915-34.2018.6.05.0000/BA, j. 30.4.2020 rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 20.8.2020).

2- A apuração de ausência de desincompatibilização de fato no âmbito do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) somente se justifica em face de atos praticados em razão do cargo posteriormente à fase de registro de candidatura (TSE, (AgR-AI nº 2170-85, j. 15.12.2015, rel. Ministro Luiz Fux, DJE 5.4.2016), hipótese em que se estará a falar de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, portanto, não alcançada pelo instituto da preclusão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do TSE: RCED nº 13-84/SP, j. 6.3.2012, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.4.2012; AgR-AI nº 19-76/RJ, j. 5.12.2019, rel. Min. Edson Fachin, DJe 14.2.2020.

3- No caso concreto, a ausência de desincompatibilização de fato restaria caracterizada ante o efetivodesempenho de função pública antes da fase de registro de candidatura, cuidando-se, pois, de hipótese de inelegibilidade infraconstitucional preexistente, cuja apuração não se coaduna com os estreitos limites do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).

4. Estando o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) fundado em inelegibilidade infraconstitucional preexistente, que se perfectibilizou em data anterior à formalização do requerimento de registro de candidatura, falece interesse de agir ao recorrente, por inadequação da via eleita, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, dada a ocorrência da preclusão (TRE/RN, RCED nº 0600521-77.2020.6.20.0017/Lajes, j. 27.4.2021, rel. Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira, DJe 29.4.2021).

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 060001792, Acórdão de 18/05/2021, Rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, publicado Diário da Justiça Eletrônico de 20/05/2021, págs. 02/04).

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FEITOS CONEXOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DE NÃO CHAMAMENTO DE SUPOSTO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CORRUPÇÃO ELEITORAL, ABUSO DO PODER POLÍTICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL COM REFLEXOS ECONÔMICOS E ABUSO DO PODER ECONÔMICO PROPRIAMENTE DITO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. FARTA DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPUTADOS AOS RECORRENTES, COM INEQUÍVOCA QUEBRA DA LISURA DO PLEITO MUNICIPAL. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E DESCONSTITUIÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS. ART. 14, §§ 10 E 11 DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS INELEGIBILIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 1º, INCISO I, "d" E "j", DA LC N.° 64/90. DESPROVIMENTO.

[...]

Manutenção da condenação imposta na sentença, com a conseqüente incidência das inelegibilidades previstas no artigo 1º, inciso I, "d" e "j", da LC n.° 64/90.

Recurso a que se nega provimento.

(RECURSO ELEITORAL n° 162, Acórdão de 20/02/2014, Rel. Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/02/2014, págs. 03/05)

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, §10, DA CF/88. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO PRESIDIDO PELO GENITOR DO IMPUGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS A ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PAGAMENTOS DEVIDAMENTE DOCUMENTADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO POR MEIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 24, II, DA LEI N.° 9.504/97. COAÇÃO DE SERVIDORES COM O FIM DE EFETIVAR DOAÇÕES PARA A CAMPANHA DO IMPUGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA CAMPANHAS ELEITORAIS. POSSIBILIDADE DENTRO DOS LIMITES DA NORMALIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. APENAS UM DELES SERVIDOR EFETIVO. SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADOS. REALIZAÇÃO DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES. DESPROPORÇÃO COM A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS EFETIVADA PELO PAI DO IMPUGNADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE PARA A MAIOR ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA A RESPECTIVA CAMPANHA ELEITORAL. POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR O PLEITO. INDICAÇÃO DE SERVIDOR PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO NA CÂMARA DE VEREADORES. FINALIDADE DE TRABALHAR NA CAMPANHA DO IMPUGNADO. BENEFÍCIO INDEVIDO À CANDIDATURA. DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. ABUSO DO PODER. CARACTERIZAÇÃO. CARÁTER POLÍTICO-ECONÔMICO. PROCEDÊNCIA

A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) é uma ação de natureza constitucional, prevista no artigo 14, §10, da Constituição, que objetiva assegurar a lisura do processo político-eleitoral, protegendo-o do abuso do poder econômico, da corrupção e da fraude.

[...]

Inexistência, no caso, de abuso do poder econômico por meio do recebimento de contribuições para a campanha eleitoral oriundas de empresas vencedoras de licitações promovidas pela Câmara de Vereadores, uma vez constar nos autos documento do qual se infere não terem sido efetuadas referidas doações.

Não configurado o abuso do poder no ato de contratar empresas que prestam serviços à Câmara Municipal para auxiliarem na campanha eleitoral, haja vista não ser referida conduta vedada pela legislação, assim como por estarem todos os pagamentos devidamente documentados na prestação de contas do impugnado mediante recibos.

Afasta-se, por ausência de provas, a acusação de captação ilícita de sufrágio mediante fraude por meio da concessão de benefícios previdenciários em troca de voto com o auxílio de médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social.

A doação de recursos para campanhas eleitorais por servidores públicos não é proibida e não incide na vedação constante do artigo 24, II, da Lei 9.504/97, eis que não são públicos os recursos próprios dos servidores advindos dos respectivos proventos.

Não comprovada a ocorrência de abuso do poder político por meio da coação de servidores públicos a fim de que efetivassem, contra suas vontades, doações para a campanha do impugnado.

Desde que efetivada nos limites da legalidade, é aceitável a contribuição de funcionários públicos para campanha eleitoral de político que lhes seja próximo, ainda que essa proximidade esteja evidenciada pela ocupação de cargo comissionado de nomeação do beneficiário ou de parente deste. Não é aceitável, porém, que referidas doações fujam da normalidade, em valores ou quantidades, a demonstrar que a indicação de pessoas para ocupar cargos comissionados tenha a finalidade de angariar recursos para a campanha, analisando-se a situação levando em conta o quantitativo das doações, o valor total delas, a correlação dos valores individuais com a remuneração percebida e com a condição de o doador ser servidor exclusivamente comissionado.

As doações efetivadas pelos 27 servidores públicos (26 dos quais ocupantes de cargos comissionados) foram expressivas, totalizando R$ 150.550,00 (cento e cinqüenta mil e quinhentos e cinqüenta reais), dos quais R$ 58.050.00 (cinqüenta e oito mil e cinqüenta reais) foram em espécie e R$ 92.500.00 (noventa e dois mil e quinhentos reais) foram estimáveis em dinheiro, consistentes em cessão de uso de 14 (quatorze) veículos.

Comprovação de que os ocupantes exclusivamente de cargos comissionados foram os que mais doaram, tanto em valores absolutos, como em valores proporcionais aos rendimentos, evidenciando que o fato de ocuparem cargos comissionados foi decisivo para que os servidores efetuassem as doações e optassem por doar valores maiores.

Ocorrência de vinculação direta entre o exercício do poder de nomear servidores comissionados pelo genitor do impugnado e os valores arrecadados para a respectiva campanha eleitoral, restando caracterizado o abuso de poder consistente na nomeação de servidores para a capitalização da campanha.

Evidenciado, também, abuso do poder político consistente na nomeação, pelo pai do impugnado, de servidor para ocupar cargo comissionado na Câmara Municipal com a finalidade de atuar na campanha eleitoral do filho, em detrimento dos serviços da Casa Legislativa, posto que o servidor trabalhava, durante o horário de expediente, como coordenador de campanha do impugnado, demonstrando ter sido este conivente com o abuso e dele se beneficiado de forma indevida.

Em ambos os casos, o abuso do poder praticado não foi isoladamente político, possuindo também um caráter econômico. Isso tanto pela repercussão econômica do abuso praticado quanto pelo abuso do poder econômico de terceiro, no caso, a Câmara Municipal, donde se pode falar em abuso do poder político-econômico (TSE, RESPE n.° 25581, rel. Min. Félix Fischer, j. 21/08/2008. DJE 23/09/2008, p. 15; RESPE n.° 28040, rel. Min. Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, j. 22/04/2008, DJ 01/07/2008, p. 8).

Caracterizada a potencialidade lesiva das condutas para influir no resultado do pleito, quer pelo valor arrecadado, quer pela quantidade de veículos colocados à disposição da campanha (14).

Ocorrência de uso abusivo do poder econômico da Câmara Municipal de Natal para contratar servidores objetivando beneficiar a campanha do impugnado por meio da doação, por eles, de recursos financeiros e materiais. em valores suficientes para influir no resultado das eleições., e também por meio da prestação de serviço de servidor, remunerado pela Câmara, para a campanha eleitoral.

Procedência do pedido para determinar a cassação do mandato de deputado estadual do impugnado e declará-lo inelegível por 03 (três) anos, a contar das eleições 2010.

(AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO n° 29-06, Acórdão de 31/10/2012, Rel. Juiz Jailsom Leandro de Sousa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 08/11/2012, págs. 02/04)