5. 13 Perda do objeto
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DE UM DOS RECORRIDOS. ACOLHIMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO/ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.
Recurso eleitoral que se bate contra sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral, insistindo-se na configuração dos arts. 22 da LC n.° 64/90 e 41-A e 73, IV, estes últimos da Lei n.° 9.504/97.
Falecendo um dos recorridos no curso do processo, resta afastada a possibilidade de prosseguimento do feito para aplicação das sanções cíveis-eleitorais de caráter personalíssimo, a saber, inelegibilidade e cassação do registro/diploma (arts. 41-A e 73, § 5º, da Lei n.° 9.504/97 e art. 22, XIV da LC n.° 64/90), em decorrência da suposta prática de captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso de poder político/econômico. Quanto às sanções cíveis-eleitorais não personalíssimas, como o caso das impositivas de multa, em regra, estariam jungidas ao art. 1.792 do CC, norma geral que regula as relações obrigacionais civis e que as transmite aos sucessores do falecido.
Há, porém, jurisprudência firmada no TSE, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento do feito, que visa apurar captação ilícita de sufrágio, para aplicação unicamente da multa estabelecida no art. 41-A da Lei n.° 9.504/97, quando não for possível a cominação da pena de cassação do registro/diploma pelo falecimento da parte ou término do mandato (Agravo de Instrumento n° 268, rel. Min. Luiz Fux, DJE 07/12/2017, Página 23/24; Recurso Ordinário n° 151012, rei. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 27/03/2014, Página 72-73; RECURSO ORDINÁRIO n° 1538, rel. Min. Laurita Hilário Vaz, DJE 02/10/2013, Página 118).
Em relação à multa prevista no art. 76, § 4º, da Lei n.° 9.504/97 (conduta vedada), o § 7º do referido dispositivo subsume as condutas vedadas descritas no caput ao artigo 11 da Lei n.° 8.429/93, que trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. Assim, uma vez que o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa excepciona da transmissibilidade aos herdeiros os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, igual solução há de ser dada quanto às condutas vedadas a agente público.
Preliminar acolhida para fins de extinção do processo pela perda superveniente de interesse processual em relação ao recorrido falecido.
[...]
♦
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FEITOS REUNIDOS. CARGO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. VEREADOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEARA ELEITORAL. NÃO RECORRIBILIDADE IMEDIATA. MANDADO DE SEGURANÇA. COLIGAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO NO POLO ATIVO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO.
[...]
No caso dos autos, não há qualquer interesse jurídico de coligação que possa autorizar o seu ingresso no feito na condição de litisconsorte ativo, mas somente interesse factual e político, consistente na mera expectativa de uma hipotética participação dos seus candidatos em eleição suplementar que possa vir a ser realizada, a depender do provimento final da ação.
Precedentes.
Inexistente o interesse jurídico, deve ser desautorizado o ingresso da coligação na condição de litisconsorte ativo, devendo ser revogada a liminar concedida e, no mérito, ser denegada a ordem.
Ainda que eventualmente fosse reconhecido interesse jurídico da coligação, não se revela possível a sua integração na condição de assistente litisconsorcial, tipo qualificado de intervenção de terceiro no processo, porquanto a mesma não é titular de qualquer relação jurídica com ambas as partes do processo. Destarte, no entendimento mais flexível, somente seria possível a assistência simples no presente caso.
O assistente simples atua no processo condicionado à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. Assim, é inadmissível o recurso autônomo, nos termos da jurisprudência já assente no Tribunal Superior Eleitoral.
Ainda que o Tribunal entendesse por deferir o ingresso da coligação como assistente litisconsorcial, essa deveria ingressar no estado em que se encontrava o processo, nos termos do art. 50, parágrafo único, CPC (precedentes). Assim, como na data da impetração do mandamus a sentença já tinha transitado em julgado, revela-se manifestamente inequívoco que o tempo que a coligação levou para a impetração, assumindo o ônus por sua inércia inicial, somente prejudicou o seu próprio intento de integrar a lide, uma vez que a decisão pela extinção já se encontrava acobertada pelo manto da coisa julgada material, tornando-se, nas circunstâncias dos autos, imutável.
Ordem no Mandado de Segurança n.° 97-82 (apenso à AIJE) denegada.
Quanto ao recurso eleitoral que se encontrava em fase de admissibilidade, tendo a recorrente pedido desistência, em razão da perda do objeto, por se tratar de direito disponível, deverá ser homologado.
Pedido de desistência de recurso homologado.
♦
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE NA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. MATÉRIAS PUBLICADAS EM JORNAL. AUSÊNCIA DE ABUSO. FALTA DE PROVAS DO INÍCIO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO JORNAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE não perde o objeto pela não eleição do candidato, pois, embora não se possa mais cassar o diploma ou registro, ainda resta a como possível a sanção de inelegibilidade;
[...]
♦
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES DE RESTRIÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVA, INÉPCIA DA INICIAL E PERDA DO OBJETO: REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE USO DE BEM PERTENCENTE AO MUNICÍPIO E DE SERVIDORES EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O requerimento para oitiva de testemunha formulado por ocasião da apresentação das alegações finais, quando não destinado à prova de fato novo ou ao esclarecimento de informações prestadas por ocasião da instrução, especialmente quando a testemunha podia ter sido arrolada na inicial, não encontra amparo no regramento previsto no art. 22, caput e inc. VI, da LC n.° 64/90. A inobservância do rito legal previsto para a AIJE sem qualquer argumentação plausível capaz de justificar o afastamento da norma enseja a rejeição da preliminar de restrição à produção de provas.
O reconhecimento de inépcia da inicial não se mostra cabível quando a petição é clara quanto à exposição dos fatos e do pedido, autorizando largamente o exercício da ampla defesa.
Nas ações de investigação judicial eleitoral por abuso de poder não se verifica a perda do objeto quando os candidatos não alcançam a vitória no pleito, porque a aplicação da multa prevista nos §§ 4º e 8º da Lei das Eleições, nesses casos, ainda se mostra possível, na hipótese de configuração do ilícito eleitoral.
[...]
Conhecimento e desprovimento do recurso.
♦