Ações fundadas no artigo 30-A da Lei das Eleições

1. Aspectos Processuais

1.1. Aplicação do rito previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990
1.2. Prazo para ajuizamento da representação (15 dias após a diplomação)
1.3. Decadência do direito de ação
1.4. Observância do prazo para a interposição de recurso e princípio da singularidade recursal

1.5. Ausência de interesse de agir 

1.6 Cerceamento de defesa

2. Ilícitos relativos à arrecadação e aos gastos de recursos

2.1. Omissão de despesas de campanha
   2.1.2. Omissão de despesas com aquisição de produtos
   2.1.3. Omissão de despesas com a contratação de pessoal ou fornecimento de serviços

2.2. Arrecadação ilícita de recursos
  2.2.1. Recursos de origem não identificada
  2.2.2. Doação estimável em dinheiro proveniente de fonte vedada
  2.2.3. Doação de recursos financeiros através de depósito em conta corrente acima do limite estabelecido pela legislação

3.   Caracterização ou não de prejuízo à lisura da campanha e à igualdade entre os candidatos

4. Necessidade de prova robusta da ocorrência de arrecadação ilícita ou de dispêndios vedados, com gravidade para prejudicar a lisura do pleito e o equilíbrio entre os concorrentes à disputa eleitoral

5. Sanções: possibilidade de negação do diploma ou de sua cassação, se já tiver sido outorgado

 5.1. Observância da proporcionalidade para aplicação da sanção /relevância jurídica do ilícito praticado

6. Não vinculação do julgamento das contas eleitorais com a conclusão de julgamento da representação pelo art. 30-A da Lei no 9.504/1997

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