1.11 Necessidade de observância do Rito disposto no art. 22 da LC 64/90

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO INTEGRAL DO APELO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. IMAGENS DE OBRA PÚBLICA VEICULADA EM PERFIL DE REDE SOCIAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, I, DA LEI N.º 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLEITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR EM BEM PÚBLICO. ART. 37, § 1º, DA LEI N.º 9.504/97. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE NA DIVULGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto por coligação contra sentença de improcedência em representação em que a recorrente imputou à coligação recorrida e a seus candidatos a prática de conduta vedada a agente público, nos termos do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, bem como, subsidiariamente, propaganda eleitoral irregular em bem público, com fundamento no art. 37, § 1º, da mesma lei, decorrente da divulgação de imagens de obra pública em perfil de rede social durante a campanha eleitoral.

2. A jurisprudência admite a cumulação de pedidos baseados em propaganda eleitoral irregular e conduta vedada a agente público, desde que seja adotado o rito mais amplo previsto no art. 22 da LC n.º 64/90 (art. 73, § 12, da Lei n.º 9.504/97), em resguardo ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: TRE/BA, RECURSO ELEITORAL nº 060001378, rel. Des. Maízia Seal Carvalho, DJE 29/11/2024; TRE/GO, AGRAVO no(a) REl nº 060012079, rel. Des. Ivo Favaro, DJE 08/11/2024; TRE/PE, RECURSO ELEITORAL nº 060003582, rel. Des. Rodrigo Cahu Beltrao, DJE 26/09/2024.

(...)

(RECURSO ELEITORAL n° 060021117, Acórdão de 11/12/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12/12/2024)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART. 22, LC N.° 64/90. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. FORMA ORAL. REGISTRO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO A TERMO. AFRONTA AO ART. 164, CPC. NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DESOBEDIÊNCIA AO RITO LEGAL. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO.

A representação por conduta vedada a agente público submete-se ao rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n.° 64/90.

A sentença proferida de forma oral, sem a devida transcrição e assinatura pelo magistrado prolator, deve ser considerada inexistente, notadamente por não ter obedecido ao comando ditado no art. 164, CPC.

Na espécie, sendo a sentença proferida por ocasião da audiência de instrução, em franca desobediência ao rito previsto no art. 22 da LC n.° 64/90, resta demonstrado, por consectário lógico, claro prejuízo ao direito de defesa do recorrente, na medida em que atinge direitos fundamentais, como o devido processo legal e a ampla defesa.

A simples ausência da fase de apresentação das alegações finais pelas partes, quando o rito processual expressamente a prevê, já implica, por si só, cerceamento de defesa, por ofensa, como já dito, ao princípio constitucional do devido processo legal, o que se consubstancia em causa de nulidade absoluta, onde o prejuízo da parte é presumido, afastando, assim, a aplicação do princípio encartado no brocardo "pas de nullité sans grief".

Acolhida arguição de nulidade de sentença.

(RECURSO ELEITORAL n° 3870209, Acórdão de 02/09/2013, Rel. Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/09/2013, págs. 02/03)

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