2.4.2 - Presunção de legitimidade e legalidade das certidões emitidas por órgãos públicos

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. DOCUMENTO EMITIDO NA MESMA DATA DO REQUERIMENTO. PRAZO MÍNIMO DE TRÊS MESES. DILIGÊNCIA IN LOCO. PESSOA DESCONHECIDA NO ENDEREÇO INFORMADO. INIDONEIDADE DA PROVA. PREVALÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

10. No caso, a recorrida apresentou fatura emitida na mesma data do requerimento, a qual não comprova o vínculo temporal mínimo exigido.

11. O Oficial de Justiça certificou que a recorrida é pessoa desconhecida no endereço informado, fato que fragiliza a idoneidade do documento apresentado.

12. A certidão de diligência presencial possui presunção de veracidade e prevalece sobre documentação isolada e intempestiva.

13. A jurisprudência desta Corte, em situação idêntica, destacou a primazia da verificação in loco quando constatada divergência entre os documentos apresentados e a realidade fática, afastando documentos inidôneos.

14. No presente processo, não há documento que contraponha a diligência realizada, nem se verifica comprovação de vínculo afetivo, comunitário, familiar ou profissional com o município.

(...)

(Recurso Eleitoral nº 060016374, Acórdão de 25/11/2025, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/12/2025)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RESIDENCIAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DAM/IPTU) INFIRMADO POR CERTIDÃO OFICIAL DE ÓRGÃO DE TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMÓVEL NO CADASTRO MUNICIPAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CORROBORANDO A INEXISTÊNCIA DO ENDEREÇO INDICADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ELEITOR. IDONEIDADE DAS CERTIDÕES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

6. A certidão expedida pela Secretaria Municipal de Tributação, dotada de fé pública, infirmou o vínculo tributário alegado, atestando a inexistência do imóvel no respectivo cadastro, circunstância esta que também foi corroborada por certidão do Oficial de Justiça, que não localizou o endereço.

7. Ante esse panorama, a fragilidade probatória inviabiliza a manutenção da transferência de domicílio eleitoral deferida em primeiro grau.

(...)

(Recurso Eleitoral nº 060024423, Acórdão de 07/10/2025, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/10/2025)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES: EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DE AMBAS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE FRAUDE BASEADA EM DOCUMENTO EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE RECORRIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DOMICÍLIO ELEITORAL NA LOCALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.

(...)

In casu, o(a) eleitor(a) anexou ao seu Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, documento que teve a validade contraditada por Certidão emitida posteriormente por servidor público municipal, dotada de fé pública, não tendo apresentado nenhuma outra prova capaz de afastar a presunção de veracidade da referida certidão.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060022602, Acórdão de 11/09/2024, Rel. Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/09/2024)

RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO RESIDENCIAL COM O MUNICÍPIO. CERTIDÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO ATESTANDO A NÃO EXISTÊNCIA DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA CERTIDÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RECORRIDA. DOCUMENTO ÚNICO APRESENTADO PELA ELEITORA NÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL. HABILITAÇÃO DA FEDERAÇÃO PSDB–CIDADANIA INDEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.

(...)

Ao analisar os documentos apresentados pela eleitora para comprovar seu domicílio eleitoral em Tibau/RN, vemos que a transferência de domicílio foi aprovada com base em um único documento: o DAM – Documento de Arrecadação Municipal, usado para cobrar o IPTU pela Prefeitura, emitido no nome da própria eleitora.

Segundo o Código de Processo Civil, o autor deve provar seu direito e o réu deve provar qualquer fato que possa impedir, extinguir ou modificar esse direito (art. 373, I e II, CPC).

A autora só apresentou o documento do IPTU de Tibau/RN em seu nome. No entanto, o partido recorrente trouxe uma certidão da Secretaria Municipal de Tributação de Tibau/RN, que mostra que o CPF da eleitora não está registrado no sistema da prefeitura como contribuinte do IPTU. Além disso, o número de inscrição municipal não foi identificado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura do Município.

Devemos considerar que tanto o DAM quanto a certidão são documentos oficiais e, por isso, são considerados verdadeiros até que se prove o contrário. No entanto, a certidão da Secretaria Municipal de Tributação tem mais peso, pois é um documento atualizado e específico sobre o cadastro de tributos. Isso é ainda mais relevante se a certidão afirmar que o contribuinte não está registrado no sistema da prefeitura.

Quando há informações contraditórias entre dois documentos públicos, a autoridade competente, como um juiz ou tribunal, precisa analisar cuidadosamente cada um deles. A certidão da Secretaria Municipal de Tributação de Tibau/RN, sendo um documento atualizado e oficial, reflete a situação atual do cadastro tributário e tem mais peso, especialmente se afirmar que o contribuinte não está registrado no sistema da prefeitura. Isso pode indicar que o DAM está desatualizado, incorreto ou até mesmo fruto de um erro ou fraude.

Com base no art. 405 do Código de Processo Civil, a certidão apresentada pelo recorrente tem presunção de legitimidade e veracidade, o que permitiu ao recorrente desconstituir a prova do domicílio eleitoral no município de Tibau/RN. Nesse cenário, cabia à recorrida, em suas contrarrazões, apresentar novos elementos probatórios capazes de demonstrar seu domicílio eleitoral na municipalidade. No entanto, a recorrida não conseguiu cumprir esse ônus de forma satisfatória, limitando–se a alegar um elevado número de imóveis em Tibau/RN e possíveis falhas na gestão cadastral da prefeitura, sem, contudo, apresentar provas concretas dessas alegações.

Tendo em vista que a certidão apresentada pelo recorrente se caracteriza como documento público, dotado de presunção de legitimidade e veracidade do seu conteúdo, conforme o art. 405 do Código de Processo Civil, o recorrente conseguiu desconstituir a prova do domicílio eleitoral no município de Tibau/RN. Nesse contexto, cabia à recorrida, em suas contrarrazões, trazer novos elementos probatórios capazes de demonstrar o seu domicílio eleitoral naquela municipalidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento, na medida em que se limitou a argumentar sobre o elevado número de imóveis em Tibau/RN e a possível falha na gestão cadastral dos imóveis pela Prefeitura Municipal, sem, contudo, apresentar prova de suas alegações.

A eleitora poderia ter usado outros documentos para comprovar seu domicílio, como contas de água e energia do imóvel que alega ser de sua propriedade, mas não o fez. A mera alegação de que existem erros no cadastro da prefeitura não é suficiente para desqualificar a certidão emitida pela Prefeitura Municipal, mais recente que o documento que instruiu o RAE, sendo necessária a apresentação de provas concretas para tanto.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060020611, Acórdão de 29/08/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/09/2024)

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTO APRESENTADO PARA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RESIDENCIAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DAM/IPTU). INIDONEIDADE. CERTIDÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL QUE INFIRMA A PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

(...)

6. No caso vertente, o documento utilizado pela eleitora para comprovar seu vínculo residencial – um Documento de Arrecadação Municipal (DAM) – mostrou–se frágil, uma vez que sua idoneidade foi infirmada por certidão emitida pela Secretaria de Tributação de Tibau/RN, que atesta que a recorrida não consta como contribuinte e que o imóvel não foi localizado no cadastro municipal.

7. A jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que a certidão emitida por órgão municipal, por gozar de presunção de legitimidade e veracidade, é documento idôneo para desconstituir a prova de domicílio fundada em Documento de Arrecadação Municipal (DAM), cujos dados podem estar desatualizados ou incorretos.

(...)

9. À míngua de contra–argumentação da recorrida, que permaneceu silente após ser intimada por edital, e diante da fé pública da certidão municipal, unida à frustrada tentativa de intimação pessoal para apresentação de contrarrazões recursais, é de rigor a conclusão pela não comprovação do vínculo exigido pela legislação eleitoral.

(...)

(Recurso Eleitoral nº 060014638, Acórdão de 21/08/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/08/2025)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO INTEGRANTE DE FEDERAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA FORMULADA PELA FEDERAÇÃO. CAUSA MADURA. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. PREVALÊNCIA DE DILIGÊNCIA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PSDB de Tibau/RN contra sentença que reconheceu a legitimidade da Federação PSDB–Cidadania, homologou pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

2. O recorrente alega possuir legitimidade para impugnar pedido de transferência de domicílio eleitoral, mesmo sendo integrante de federação, e requer a apreciação de seu recurso originário para indeferimento da transferência de domicílio eleitoral de VITÓRIA NOBREGA DA SILVA FILGUEIRA, por ausência de vínculo com o município de Tibau/RN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o diretório municipal de partido político integrante de federação possui legitimidade para, isoladamente, impugnar pedido de transferência eleitoral; (ii) verificar se o feito comporta julgamento imediato, em razão da aplicação da teoria da causa madura; (iii) analisar se os documentos apresentados pela eleitora são idôneos para comprovar vínculo com o município de Tibau/RN, legitimando a transferência de domicílio eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O partido político integrante de federação conserva autonomia para fins de fiscalização do cadastro eleitoral, nos termos do art. 5º, II, da Resolução TSE nº 23.670/2021, sendo incabível a atuação da federação nessa seara.

5. Nulidade da sentença que extinguiu o feito sem mérito, por ausência de interesse jurídico da federação em intervir no processo.

6. A eleitora recorrida estava representada por advogado e foi regularmente intimada, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. Aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º).

7. A documentação apresentada não se mostra apta a comprovar o vínculo da eleitora com o município de Tibau/RN: (i) fatura de pagamento fora do prazo de três meses; (ii) contrato de aluguel inidôneo; (iii) diligência in loco certificando inexistência de residência no endereço indicado.

8. Prevalência da diligência oficial sobre documentos inidôneos. Jurisprudência consolidada do TRE/RN, reconhecendo a primazia da verificação in loco em situações semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso eleitoral conhecido e provido para: (i) anular a sentença que homologou pedido de desistência da federação e extinguiu o feito sem resolução de mérito; (ii) indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral formulado pela recorrida para o município de Tibau/RN.

Tese de julgamento:

1. O partido político integrante de federação conserva legitimidade para, isoladamente, fiscalizar e impugnar pedidos de alistamento e transferência eleitoral.

2. A documentação inidônea não prevalece sobre a certidão de diligência in loco realizada por oficial de justiça, não sendo apta a comprovar vínculo para fins de transferência de domicílio eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.096/1995, art. 11–A; Lei nº 14.208/2021; Resolução TSE nº 23.670/2021, art. 5º, II; Resolução TSE nº 23.659/2021, arts. 23, 57 e 63; CPC, art. 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Representação nº 0600550–68/DF, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS 30.09.2022; TRE/RN, REI nº 0600042–37, Rel. Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, j. 14.08.2024; TRE/RN, REI nº 0600156–82, Rel. Juíza Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 14.08.2025; TRE/RN, REI nº 0600234–76, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, j. 12.08.2025.

(Recurso Eleitoral nº 060002340, Acórdão de 08/09/2025, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/09/2025)

7.3. Certificação, por Oficial de Justiça, do endereço ou da não residência do eleitor no município informado no RAE (?)

2.3.1 Legitimidade/ilegitimidade para impugnar/recorrer (?)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE E ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N.º 23.659/2021 – TSE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
A certidão acostada aos autos goza do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, tendo sido assinada eletronicamente por servidora pública municipal.
Nesse contexto, considerando que o vínculo da eleitora com o Município de Tibau/RN não foi devidamente demonstrado, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, em dissonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
Conhecimento e provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060017406, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/07/2024, p. 2-6)

No mesmo sentido:

(RECURSO ELEITORAL nº 060004416, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/07/2024, p. 12-18)

(RECURSO ELEITORAL nº 060017673, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/07/2024, p. 34-37)

(RECURSO ELEITORAL nº 060008750, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/07/2024, p. 34-37)

(RECURSO ELEITORAL nº 060013776, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/07/2024, p. 34-37)

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DAM). CERTIDÃO DE SERVIDORA DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO. NÃO CONFIRMAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES NO DAM. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO.
(...)
2. O partido recorrente se insurge contra a decisão de primeiro grau que deferiu o requerimento de transferência em face da comprovação do vínculo do eleitor com o Município de Tibau/RN, uma vez que o RAE fora instruído com cópia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), referente a IPTU de imóvel localizado no Município de Tibau, em seu nome.
3. O recorrente afirma que o referido documento é falso, contendo informações inverídicas, procedendo a juntada aos autos de certidão emitida pela Secretaria Municipal de Tributação de Tibau/RN, na qual se atesta que o eleitor recorrido não consta no sistema eletrônico daquela prefeitura municipal como contribuinte do IPTU, além de ter sido constatado, no cadastro imobiliário da prefeitura, que o número de inscrição imobiliária constante do DAM está cadastrado em nome de outro contribuinte.
4. O eleitor não apresentou nenhum documento que afastasse a presunção de veracidade da prova acostada pelo partido, limitando–se a alegar, genericamente, a existência de lacunas e falhas no cadastro imobiliário municipal, bem como de que teria obtido o documento diretamente da administração municipal, sem comprovar, contudo, quaisquer de suas alegações.
5. Não estando devidamente comprovado o vínculo do eleitor com o Município de Tibau/RN, deve ser acolhida a pretensão recursal para fins de indeferir a transferência de domicílio eleitoral.
5. Provimento do recurso eleitoral do órgão partidário.

(RECURSO ELEITORAL nº 060013084, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/07/2024, p. 88-91)

No mesmo sentido:

(RECURSO ELEITORAL nº 060010741, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/07/2024, p. 94-97)

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