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3.3 - Parentesco até o 2º grau

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. FATURA DE TELEFONIA DIGITAL (TIM). DÚVIDA SOBRE A IDONEIDADE DO DOCUMENTO. ACEITAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA. TÍTULO DE ELEITOR DO FILHO DA RECORRIDA NO MESMO MUNICÍPIO. COMPROVADO VÍNCULO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

Destaca-se que no presente processo, o título de eleitor do filho da recorrida junto ao comprovante de residência demonstram o vínculo familiar mantido pela eleitora com o referido município de Passagem/RN.

(...)

REI nº 060027554 , Acórdão, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/12/2025)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO COMUNITÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTOS VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

6. Na presente hipótese, evidenciado que a avó materna da eleitora possui domicílio no município de São Bento do Norte, não há como se negar o direito a sua neta em realizar a sua transferência eleitoral para o mesmo município.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060008134, Acórdão de 23/07/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2024, p. 27-30)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VÍNCULO COMUNITÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DOCUMENTOS VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
(...)

4. Na presente hipótese, evidenciado que o marido da eleitora possui domicílio no município de Ipueira, não há como se negar o direito a sua esposa em realizar a sua transferência eleitoral para o mesmo município.

(...)

(RECURSO ELEITORAL nº 060004740, Acórdão de 23/07/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2024, p. 30-33)

RECURSO ELEITORAL. ALISTAMENTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VÍNCULOS FAMILIARES. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. ATENDIMENTOS AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N.º 23.659/2021 – TSE. REFERENDO DA DECISÃO CONCEDIDA EM SEDE TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Na espécie, houve comprovação dos vínculos familiares do alistando com o município em questão, notadamente por ter genitores residindo na cidade, bem assim ter comprovado a existência de propriedades em nome de seus ascendentes, as quais eram por si frequentadas.
Referendo da decisão concedida em sede de tutela de urgência, para conhecer e prover o recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060001593, Acórdão de 23/07/2024, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/07/2024, p. 35-37)

RECURSO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. VÍNCULO DE PARENTESCO COMPROVADO. PRECEDENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL. RESSALVA DE ORDEM PESSOAL DO RELATOR. PROVIMENTO DO RECURSO.

Conforme precedente desta Corte Regional, a comprovação de vínculo de parentesco, até o segundo grau, entre o eleitor e munícipe da urbe na qual pretende exercer o direito de voto tem o condão de, por si só, abonar o reconhecimento de domicílio eleitoral. Ressalva de ordem pessoal.

Provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060002815, Acórdão de 26/08/2020, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Goes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/08/2020, pág. 07)

RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO FAMILIAR/AFETIVO. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

(...)

4. Ao julgar o RE n.°148-65.2016.6.20.0040, de relatoria do Juiz Wlademir Capistrano, esta Corte Eleitoral alterou o seu entendimento até então sufragado para adequá-lo à jurisprudência remansosa do Tribunal Superior Eleitoral, que admite, para contemplar o domicílio eleitoral, os vínculos patrimonial, empresarial (Recurso Especial Eleitoral n° 23721, rei. Min. Gomes de Barros, DJ 18/03/2005), comunitário (Agravo de Instrumento n° 2306, rei. Min. Waldemar Zveiter, DJ 15/09/2000), profissional (Ação Cautelar n° 060143847, rei. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 18/10/2016), político, econômico, social, familiar (Recurso Especial Eleitoral n° 37481, rei. Min. Marco Aurélio, DJE 04/08/2014) e até mesmo afetivo (Agravo de Instrumento n° 7286, rei. Min. Nancy Andrighi, DJE 14/03/2013), como suficientes a permitir o alistamento eleitoral.

5. Os documentos constantes dos autos evidenciam o vínculo familiar/afetivo do recorrido com a localidade, uma vez que sua consorte possui domicílio eleitoral na localidade, ante o vínculo profissional demonstrado, sendo inclusive eleitora inscrita em São Francisco do Oeste/RN, a autorizar a extensão do liame a seu cônjuge, conforme entendimento firmado no âmbito deste Regional.

6. Desprovimento do recurso.

(Recurso eleitoral nº 15205, Acórdão de 29/01/2020, Rel. Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/01/2020, pág 3).

RECURSO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. AMPLITUDE DO DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO EXCLUSIVAMENTE DE PARENTESCO COMPROVADO. NOVO POSICIONAMENTO DA CORTE REGIONAL. CARACTERIZAÇÃO. RESSALVA DE ORDEM PESSOAL DO RELATOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

À vista de recente posicionamento desta Corte Regional, a comprovação de vínculo de parentesco, até o segundo grau, entre o eleitor e munícipe da urbe na qual pretende exercer o direito de voto tem o condão de, por si só, abonar o reconhecimento de domicílio eleitoral. Ressalva de ordem pessoal. Desprovimento do recurso.

(Recurso Eleitoral n° 4036, Acórdão de 12/12/2019, Rel. Juiz Ricardo Tinoco, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/12/2019, págs. 04/06)

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