4.2 Receitas estimáveis

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.632/2020. IRREGULARIDADES. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO POLÍTICO. VALORES NÃO ÍNFIMOS TANTO EM TERMOS ABSOLUTOS QUANTO PROPORCIONAIS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

3. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro devem ser comprovadas por documentos idôneos pelos quais se demonstre: i) que o bem integra o patrimônio do doador ou o serviço constitui produto das atividades econômicas do doador; ii) a avaliação do preço de mercado, com indicação da fonte; iii) a efetiva prestação do serviço ou o efetivo recebimento do bem.

4. Tal rigor probatório decorre da ausência de movimentação financeira nessas espécies de doação, o que impede o controle diretamente pelos extratos bancários, tendo em vista que os recursos financeiros devem transitar em conta bancária específica quando utilizados para adquirir bens ou serviços em favor da campanha.

5. No caso em exame, os valores glosados pela equipe técnica, relativos às doações estimáveis realizadas pelos doadores MÁRCIA MARIA JERÔNIMO DE LIMA, FELIPE CRUZ DA SILVA, RAYANNE DUARTE FIGUEIREDO e MÁRCIA IZABEL NUNES ALVES, devem ser afastados, porquanto, nesses casos, constam dos autos os respectivos instrumentos de cessão ou doação de serviços, pelos quais se demonstra com maiores detalhes a forma como o bem foi cedido ou os serviços prestados, assim como o período de realização, o que fornece elementos suficientes para possibilitar a mensuração do valor da doação, conferindo, assim, confiabilidade às contas prestadas. Tal entendimento está alinhado com o que se vem adotando nesta Corte Regional. Precedente. (RECURSO ELEITORAL n 060034768, ACÓRDÃO n 060034768 de 25/11/2021, Relator JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, DJe de 29/11/2021, Página 03/06 ).

6. O precedente, por outro lado, não se aplica às outras duas doações estimáveis em dinheiro: a doação realizada por Lideilton Targino Bezerra, descrita como "contrato de doação de carro de som", e a realizada por Elvis Gregory Nunes Cabral, descrita como "contrato de doação de paredão de som", conforme se extrai do demonstrativo de receitas estimáveis em dinheiro de ID 10728425. Aquele caso, em específico, enfrentado no precedente, tratou da cessão de um imóvel cuja aferição do valor foi possibilitada por constar dos autos o instrumento particular de doação, além da escritura de compra e venda, na qual há entre outros elementos identificadores do bem, o seu valor venal.

7. No presente caso, ao menos em relação a essas duas doações estimáveis, não há sequer o instrumento de cessão do bem ou da prestação do serviço. Não constam, assim, dos autos, elementos mínimos que especifiquem com detalhes os bens ou serviços doados e o tempo que permaneceram a disposição do candidato durante a campanha eleitoral, o que inviabiliza a aferição do valor contábil das doações, obstando por completo o controle contábil pela Justiça Eleitoral. Essas irregularidades, ainda que de natureza grave, devem ser sopesadas com as demais, para se avaliar a repercussão no julgamento das contas.

(...)

(REPRESENTAÇÃO nº 060047416, Acórdão de 29/08/2022, Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/08/2022, págs. 10/13).

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