1.3 Ausência de condição de elegibilidade - RCED
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E AGRAVO INTERNO. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL/ILEGIMITIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITOS RESTABELECIDOS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA PELO TJRN. DECISÃO ASSINADA APÓS O INÍCIO DA SOLENIDADE E PUBLICADA CINCO DIAS APÓS O ATO. FATO POSTERIOR À DIPLOMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra expedição de diploma (RCED) ajuizado pela Coligação "Unidos para Fazer Mais" em desfavor de Rita de Luzier de Souza Martins e Claudio Sebastião dos Santos, eleitos prefeita e vice–prefeito de Parazinho/RN nas Eleições 2024, pleiteando a cassação de seus diplomas.
2. O pedido fundamenta–se na ausência de condição de elegibilidade, consistente em suspensão dos direitos políticos do vice–prefeito em razão de condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, cujos efeitos haviam sido suspensos por medida liminar posteriormente revogada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
3. Previamente, ressalta–se que (i) a coligação autora possui capacidade processual/legitimidade para ajuizar o recurso contra expedição de diploma (RCED) mesmo após a diplomação, conforme reconhecido na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e deste Regional, bem como (ii) o recurso contra expedição de diploma é cabível para discutir ausência de condição de elegibilidade quando o fato que a fundamenta ocorre até a diplomação, sendo inaplicável a limitação da Súmula 47 do TSE nesse contexto. Rejeição da preliminar de ausência de capacidade processual/ilegitimidade ativa da coligação demandante, bem como da extinção do feito por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a revogação da medida liminar que sustava os efeitos da condenação por improbidade administrativa configura fato apto a justificar a cassação do diploma do vice–prefeito e da prefeita com ele eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na espécie, a revogação da medida liminar concedida na ação rescisória, que restaurou os efeitos da condenação por improbidade administrativa, somente ocorreu após o início da cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos.
6. O princípio da segurança jurídica impede que decisões posteriores à diplomação retroajam para invalidar o diploma expedido em ato jurídico perfeito, especialmente quando a publicação da decisão judicial que revogou a medida liminar ocorreu cinco dias após a outorga dos diplomas.
7. A jurisprudência do TSE fixa a data da diplomação como marco final para aferição da ausência de condição de elegibilidade em RCED, o que impossibilita a desconstituição do diploma do vice–prefeito com base em decisão proferida e publicada posteriormente a esse marco.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não provido, julgando improcedente a pretensão deduzida e declarando prejudicada, por perda do objeto, a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática de indeferimento da medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 14, § 3º, II, 15, V, e 37, § 4º; CPC, art. 485, I; Código Eleitoral, art. 262; LC nº 64/90, art. 26–C.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula 47; TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060083143, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 01/03/2024; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 49985, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 22/08/2019.
(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA n° 060057326, Acórdão de 18/3/2025, Rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/3/2025)
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RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO AUTOMÁTICO. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROVIMENTO PARCIAL.
É cabível o recurso contra a diplomação se o candidato, na data da diplomação, estava com os direitos políticos suspensos, pois, tanto no momento do registro quanto no da diplomação, o candidato não pode ostentar restrição à plenitude de seus direitos políticos.
A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado e não exige qualquer outro procedimento à sua aplicação, operando-se a partir do trânsito em julgado da decisão e perdurando enquanto não for cumprida ou extinta a respectiva pena.
Na linha de sedimentada jurisprudência do TSE, "não compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum".
A pena privativa de liberdade, ao ser substituída por restritivas de direitos, não tem o condão de suspender os efeitos de uma condenação penal transitada em julgado, muito menos afastar a suspensão dos direitos políticos do condenado. A Constituição Federal não faz distinção quanto à forma de cumprimento da decisão condenatória para fins de suspensão dos direitos políticos.
Não comprovado o cumprimento da pena, para fins de cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos, deve ser cassado o diploma do candidato eleito que não possui, na data da diplomação, a plenitude de seus direitos políticos.
Se o candidato concorreu no pleito com o registro deferido, é pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que "em se tratando de eleições proporcionais, os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral".
Aplicação do art. 15 da LC n.° 64/90, reconhecendo a inelegibilidade e declarando-se nulo o diploma já expedido, com efeitos imediatos.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO REGISTRO DE CANDIDATURA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AJUIZAMENTO DE REPRESENTAÇÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. TAXATIVIDADE DO ROL DAS AÇÕES ELEITORAIS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE SUJEITA À PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRECEDENTES DO TSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A dedução de questionamentos relativos às condições de elegibilidade ou a não incidência em causas de inelegibilidade através de mecanismos processuais não voltados para essa finalidade subverte de forma flagrante a estrutura do direito eleitoral, cujo rol de ações judiciais é reconhecidamente taxativo.
A ausência do pleno exercício dos direitos políticos, autêntica condição de elegibilidade, somente pode ser arguida por meio de recurso contra expedição de diploma quando a decisão penal condenatória é posterior ao registro de candidatura. Sendo anterior, e não argüida por meio de ação de impugnação de registro de candidatura, sujeita-se à preclusão.
A arguição de ausência de condição de elegibilidade através de meio impugnativo inadequado, bem como de matéria preclusa, configuram ausência de interesse de agir, implicando a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Conhecimento e desprovimento do agravo regimental. Manutenção da decisão agravada.
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