5.13 Ausência de notas fiscais para comprovação das despesas
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DECORRENTE DE PAGAMENTO DE TAXAS DE CORPO DE BOMBEIROS. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NA CAMPANHA. DESPESA MATERIALMENTE COMPROVADA. FALHA AFASTADA. DUPLA CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COORDENADOR E DE MOTORISTA. IRREGULARIDADE MATERIAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS, CONTRATAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS E PRODUÇÃO DE JINGLES, VÍDEOS, GERENCIAMENTO DE REDES SOCIAIS, LOCAÇÃO DE VEÍCULO TIPO CAMINHÃO COM CARROCERIA TRIO ELÉTRICO E LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DO COMITÊ DE CAMPANHA. GASTOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. VÍCIOS AFASTADOS. DESPESAS COM SERVIÇOS JURÍDICOS FORNECIDOS NA CAMPANHA. IRREGULARIDADE MATERIAL DE APENAS UM CONTRATO. DUPLICIDADE TERRITORIAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO FIRMADO PARA A REGIÃO ALTO–OESTE E AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. DESPESAS SEM SUPOSTA NOTA FISCAL (ORNAMENTAÇÃO E PUBLICIDADE POR CARROS DE SOM). FALHA SANADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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– Das despesas sem nota fiscal (ornamentação e publicidade por carros de som)
42 – O órgão técnico identificou gastos despendidos com ornamentação e publicidade por carros de som, que, à exceção do fornecedor FRANCISCO DE ASSIS MARCULINO JÚNIOR, não estão comprovados com a devida nota fiscal.
43. Analisando a resposta do prestador de contas, a CACE entendeu que a parte não logrou êxito em comprovar a aduzida dispensa da documentação fiscal, para fins de atender à norma de regência, concluindo haver irregularidades formais para os gastos de pequeno valor (até R$ 10.000,00), e, de outra banda, considerou irregularidade material o gasto contido no contrato, da ordem de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais).
44. Não obstante esse entendimento, acolho como fundamento a linha trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de entender comprovados os gastos em apreço, uma vez que o prestador procedeu à juntada de todos os instrumentos e comprovantes de pagamento, atendendo aos parâmetros já firmados por esta Corte (PCE 060153142, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, J. EM 14.12.2023, publ. no DJe de 18.12.2023).
– Conclusão
45. O contexto fático denota a subsistência 3 (três) irregularidades materiais, uma a título de RONI (pagamento de taxa de corpo de bombeiro por doador no valor de R$ 300,00) e as demais envolvendo a aplicação de recursos do FEFC/Fundo Partidário: dupla contratação de pessoa física para prestação de serviços de coordenador e de motorista (R$ 3.000,00) e despesas com serviços jurídicos sem nota fiscal comprobatória (R$ 15.000,00).
46. As irregularidades perfazem o montante de R$ 18.300,00, correspondendo a aproximadamente 1% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 1.829.480,56), possibilitando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
IV – DISPOSITIVO
47. Aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, com devolução dos valores malversados, no montante de R$ 53.300,00 ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060150459, Acórdão de 29/01/2025, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/02/2025)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INCONSISTÊNCIAS REMANESCENTES: (I) EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS ATIVAS NÃO CONTABILIZADAS; (II) COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM CRIAÇÃO DE PÁGINAS NA INTERNET; (III) NÃO RECOLHIMENTO DE SOBRA DE CAMPANHA RELATIVA A VALORES RESIDUAIS DE PACOTE DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM MÍDIAS SOCIAIS; E (IV) COMPROVAÇÃO DE GASTOS MEDIANTE NOTAS FISCAIS GENÉRICAS. CONCLUSÃO: ELEVADO ALCANCE DAS MÁCULAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO.
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4– Constatou–se a ausência de notas fiscais relativas a valores residuais de pacote de impulsionamento de conteúdo em mídias sociais. Assim, ante a falta de comprovação da efetiva e integral utilização dos serviços contratados, bem como do recolhimento da sobra de campanha ao Tesouro Nacional, consoante preconiza o art. 35, § 2º, inc. I, da Res.–TSE nº 23.607/2019, impõe–se o reconhecimento de mais uma irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Eleitoral.
5– Comprovação de gastos mediante notas fiscais com descrição genérica, e em relação aos quais, o prestador de contas, instado a apresentar elementos de prova adicionais, quedou–se inerte. Com efeito, este Regional já decidiu que, nos moldes do art. 60, caput, da Res.–TSE 23.607/2019, "a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço." (PCE nº 0601169–40.2022.6.20.0000, j. 14.11.2023, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJe 17.11.2023).
– Conclusão
6– Nos termos da jurisprudência deste Regional e do c. TSE, a subsistência de máculas em patamar elevado (na espécie, o equivalente a mais de um terço dos recursos financeiros movimentados) impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo de rigor reconhecer o comprometimento da regularidade do ajuste contábil, sem prejuízo da obrigação de recolher os devidos valores ao Tesouro Nacional, nos conformes do art. 32, §§ 2º e 3º, e/ou do art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.
7– Contas desaprovadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060031836, Acórdão de 30/1/2024, Rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 1/2/2024, págs. 5-10)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DIRETO DE DOAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA DESEMPREGADA HÁ MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS NO CAGED E IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESAS FORNECEDORAS COM NÚMERO REDUZIDO DE EMPREGADOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. APURAÇÃO A SER FEITA EM OUTRA SEARA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA À JUSTIÇA ELEITORAL E GASTO ELEITORAL REALIZADO EM DATA ANTERIOR À DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, MAS NÃO INFORMADO À ÉPOCA. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE E HIGIDEZ DAS CONTAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS PRESENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS, EM AFRONTA AO QUE DISPÕE O ART. 53, I, G, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL COM O OBJETIVO DE COMPROVAR O USO DO SERVIÇO DE IMPULSIONAMENTO DE MÍDIA SOCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL IRRISÓRIO DAS FALHAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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11. Acerca da ausência de nota fiscal com o objetivo de comprovar o uso do serviço de impulsionamento de mídia social, o prestador de contas realizou impulsionamento de publicação no Facebook, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), juntando na sua prestação de contas tão somente o recibo do impulsionamento, sem trazer a devida nota fiscal do serviço realizado, conforme foi solicitado no Relatório Preliminar. Apesar de o valor ser irrelevante diante do montante de gastos eleitorais declarados, o órgão de contas opinou acertadamente pelo recolhimento deste ao Tesouro Nacional, uma vez tratar–se de gasto com recursos do Fundo Eleitoral, nos moldes do art. 35, § 2º, II da Resolução TSE 23.607/2019.
12. Em nota conclusiva, o contexto fático denota a ocorrência de apenas duas irregularidades materiais (divergências entre as informações relativas a despesas presentes na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, bem como a ausência de nota fiscal, a fim de comprovar a utilização do serviço de impulsionamento de mídia social), o que, dado o percentual irrisório das falhas em comento, não compromete a regularidade e higidez das contas, ensejando assim a sua aprovação com as devidas ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
13. Contas aprovadas com ressalvas, com a devolução dos valores malversados (RONI e FEFC) ao Tesouro Nacional, nos termos da norma de regência.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060120922, Acórdão de 12/09/2023, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/09/2023)
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ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SENADOR. DESPESA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA À HIGIDEZ DA CONTABILIDADE. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHA DE NATUREZA FORMAL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (OU AUSÊNCIA DESTA) AFERIDA POR MEIO DA PRÓPRIA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. FALHA FORMAL. JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO DO AJUSTE CONTÁBIL COM RESSALVAS.
1- A ausência de apresentação de nota fiscal referente à despesa de campanha, na espécie, diante da inexpressividade do valor do débito, não representou mácula à higidez das contas, mormente o gasto não ter sido realizado com recursos do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC).
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