5.5 Serviços de marketing

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ART. 72 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. INCONVENCIONALIDADE DO TRECHO NORMATIVO "VEDADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE REFIRAM ESPECIFICAMENTE À IRREGULARIDADE E/OU IMPROPRIEDADE APONTADA". INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 8º, INCISOS 1 e 2 (ALÍNEAS "B" e "C") DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). GARANTIAS JUDICIAIS. CONHECIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRAZO DA DILIGÊNCIA QUE REABRIU A INSTRUÇÃO PARA AMPLIAR O ROL DE IRREGULARIDADES. MÉRITO. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA CAMPANHA. FALHA SANADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM A LOCAÇÃO DE MINITRIO. VÍCIO NO REGISTRO DO SERVIÇO DE MOTORISTA PARA OS VEÍCULOS LOCADOS E CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA COM VALOR ACIMA DO MERCADO. DESPESAS COM REGISTRO DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS NAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. FALHA SUPERADA. DESPESAS COM MILITÂNCIA SEM ESPECIFICAÇÃO DOS SUBCONTRATADOS. DESPESAS COM SERVIÇO DE MARKETING EM TRÊS CONTRATOS. REGULARIDADE DA DESPESA EM UM CONTRATO. DUPLICIDADE NA CONTRATAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE REDES NO SEGUNDO CONTRATO. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA SUPOSTA FALTA DE CAPACIDADE OPERACIONAL NO TERCEIRO CONTRATO. FALHAS MATERIAIS EM PERCENTUAL EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA AO TESOURO NACIONAL.

1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidato nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.

[...]

– Da comprovação insuficiente de despesas com serviço de marketing e duplicidade na contratação de gerenciamento de redes

36. A CACE identificou gastos eleitorais com marketing ("desenvolvimento, criação e gestão de campanha nos canais digitais") sem comprovação suficiente dos serviços prestados, com violação ao repisado art. 60, § 3º da Resolução TSE N.º 23.607/2024, envolvendo três contratos.

37. Considerando que as três notas fiscais apresentadas eram genéricas, o órgão técnico, por meio do Relatório Preliminar de Diligência, instou a candidata a apresentar elementos adicionais comprobatórios da despesa, quais sejam: i) de prova material da produção e entrega efetiva de "vídeos, gravações, filmagens, fotos, imagens, jingles, links de redes sociais, etc", com os respectivos relatórios, planilhas, relação nominal das pessoas envolvidas, quantidades e especificidades dos serviços executados; ii) instrumentos contratuais firmados entre a candidata e a fornecedora DESTA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, informando os detalhes (quantidades e especificidades) dos serviços prestados; e iii) manifestação e justificativas acerca da dupla contratação de serviços de gerenciamento de redes sociais pagos aos fornecedores JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS SEGUNDO e DESTA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI.

38. Analisando os documentos juntados desde o início da prestação de contas, percebe–se que a nota fiscal junto com o contrato com JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS SEGUNDO especifica o objeto da contratação de maneira adequada, e em valores compatíveis com outras candidaturas.

39. Na nota fiscal, constou "prestação de serviços de publicidade e assessoria política digital com produção de material para internet (banners e vídeos) para a candidata". Já no contrato o objeto correspondeu à "prestação de serviços de publicidade e assessoria política digital com produção de material para internet (banners e vídeos) da contratante. O desenvolvimento, criação e gestão de campanha nos canais digitais da contratante (facebook, instagram, e whatsapp)".

40. Como os serviços contratados não envolvem colocação de mão de obra à disposição da candidata, não se trata de despesa com pessoal, de maneira que não incide o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE 23.607/2019, somente para o qual pode ser exigido a relação de subcontratados. Considerando que a nota fiscal e o contrato foram juntados desde o início do processo, que tais documentos indicam com adequação a prestação de serviços, estando ainda com preços dentro dos padrões observados em processos similares, entendo por regular a referida despesa, sem necessidade de diligência adicional, ou análise da documentação trazida com o drive.

41. Já quanto à despesa junto ao fornecedor DESTÁ TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, mesmo considerando–se a pasta virtual trazida à colação, persiste irregularidade quanto à dupla contratação dos serviços de gerenciamento de redes sociais insertos nos contratos, prestados respectivamente por JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS SEGUNDO e DESTÁ TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.

42. A duplicidade de contratação para o mesmo serviço não implica, contudo, a glosa das duas despesas, mas sim apenas da despesa com a DESTÁ TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (R$ 30.300,00), por ter um escopo menor e porque não foi instruída com o contrato, conforme vem decidindo esta Corte Regional, a atrair a obrigação de restituição ao Erário do menor dos valores envolvidos. Nessa linha, confiram–se os seguintes julgados: PCE nº 0601428–35.2022.6.20.0000, j. 25.01.2024, rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, DJe 30.01.2024; PCE nº 0601155–56.2022.6.20.0000, j. 10.08.2023, rel. Des. Fernando Lajes, DJe 15.08.2023.

43. Já com relação "à despesa com produção de textos jornalísticos para imprensa e redes sociais, produção de vídeos em estúdio e externos e produção de imagens aéreas com drone e mobilizações", no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), em relação ao qual não tem duplicidade de contratação, entendo que a diligência foi justificada, porque só havia sido juntado a nota fiscal, sem detalhamento dos serviços. Intimada a candidata quedou–se inerte. E com a diligência para estender a irregularidade, a candidata colacionou documentos comprobatórios no drive.

44. Em análise, o órgão técnico constatou que: "Verificam–se na pasta virtual materiais de marketing produzidos durante a campanha, como vídeos, imagens de drone, fotos em movimentações, em reuniões e adesivaços produzidos pela empresa DESTÁ MARKETING DIGITAL". Tais documentos comprovam a realização do serviço, o que está em sintonia com precedente deste Regional, no sentido de que "consoante a leitura conjugada do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 60 da Res.–TSE nº 23.607/2019, a descrição genérica do objeto contratual ¿pode ser superada por outros elementos idôneos de prova, notadamente aqueles com aptidão para evidenciar a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados¿ (TRE/RN, PCE nº 0601102–75.2022.6.20.0000, rel. Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 04.12.2023)".

45. O órgão técnico, contudo, aduziu um fundamento novo, qual seja, a de falta de capacidade operacional. É de se afastar, entretanto, o vício de falta de capacidade operacional, em harmonia com julgado desta Corte, que abarcou o entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral de que a verificação da capacidade operacional de determinada empresa extravasa a competência da Justiça Eleitoral (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060147691, Acórdão, Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, 22/01/2024). Assim, considera–se regular a despesa de R$ 87.500,00, ao passo que persiste a irregularidade do segundo contrato (R$ 30.300,00), em razão da duplicidade de objeto.

46. Em nota conclusiva, o contexto fático denota a subsistência de 04 (quatro) irregularidades materiais, envolvendo a aplicação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha: i) despesas com locação de Minitrio (R$ 30.000,00), ii) despesas com motorista acima do valor de mercado (R$ 4.109,65), iii) despesas com militância sem especificação das subcontratações (R$ 150.000,00), iv) duplicidade na contratação de gerenciamento de redes (R$ 30.300,00), que totalizam R$ 214.409,65, representando 16,2% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 1.316.774,53).

47. O percentual expressivo dos vícios materiais detectados impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral. E considerando que as falhas materiais envolvem a aplicação de recursos advindos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, é forçosa a ordenação de devolução da quantia total de R$ 214.409,65, ao Tesouro Nacional (art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

48. Contas desaprovadas, determinando–se o recolhimento dos valores malversados ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060139108, Acórdão de 16/05/2024, Rel. Juiz Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/05/2024, p. 20-44)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES SUPLRES 2024. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL. DECLARAÇÃO DE BENS. DESPESAS COM JINGLES E MARKETING. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE E DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

Inicialmente, em relação ao recurso de João Celso Peixoto Targino, verificou–se que a impugnação foi considerada fora do prazo pelo Juízo de primeira instância. No entanto, ao analisar detidamente os autos, conclui–se que a impugnação foi, de fato, tempestiva conforme o prazo legal. A publicação do Edital nº 33, realizada no DJE nº 57/2024, em 13 de março de 2024, fixou o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de impugnações, encerrando–se em 18 de março de 2024 (que é o primeiro dia útil depois do dia 16 de março, um sábado). Ademais, a Resolução nº 117 do TRE–RN, de 14 de dezembro de 2023, específica para o pleito suplementar em questão, estabelece que os prazos processuais previstos na legislação eleitoral devem ser seguidos, exceto aqueles submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990, que são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados no período de 25 de janeiro a 3 de março de 2024. Portanto, considerando que o prazo para a impugnação da prestação de contas não se encontra compreendido na referida Resolução, deve ser contado em dias úteis. Dessa forma, a decisão do Juízo de primeira instância em desconsiderar a impugnação foi incorreta e não se coaduna com a legislação aplicável.

João Celso Peixoto Targino alegou que Pedro Gomes da Silva Junior omitiu gastos com combustível para veículos locados durante a campanha, declarou um bem que não lhe pertence e omitiu despesas com a produção de jingles e a estrutura de tendas para eventos de campanha. Pedro Gomes da Silva Junior defendeu–se dizendo que os contratos de locação incluíam custos de combustível e motoristas, e que a prestação de contas foi analisada e aprovada pela Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público, sem indicações de irregularidades. Ele também explicou que o veículo declarado é de sua propriedade, mas a transferência formal ainda está em andamento devido à exigência de autorização do Exército Brasileiro para veículos blindados. Além disso, Pedro Gomes apresentou documentos mostrando que os gastos com jingles e serviços de marketing foram devidamente contratados e incluídos na prestação de contas.

Em que pese a tempestividade da impugnação das contas, a teoria da causa madura aplica–se ao caso, pois a matéria está suficientemente debatida e os autos contêm elementos que permitem a resolução do mérito, evitando a devolução dos autos à instância de origem e, assim, agilizando a prestação jurisdicional.

Ao analisar a documentação apresentada por Pedro Gomes da Silva Junior, verifica–se que os contratos de locação incluíam os custos de combustível. As análises da Justiça Eleitoral e do Ministério Público não encontraram irregularidades, afastando a alegação de omissão de gastos com combustível. Os documentos apresentados, que incluem os contratos de locação, especificam claramente que os custos de combustível e motoristas estavam incluídos nos valores pagos, demonstrando a regularidade das contas nesse ponto.

Em relação à declaração de bens, a justificativa sobre a transferência pendente do veículo é plausível. Pedro Gomes da Silva Junior forneceu evidências de que o veículo é de sua propriedade, mas que a transferência formal ainda não foi concluída devido à necessidade de autorização do Exército Brasileiro para veículos blindados. Não há indicações de que essa declaração tenha comprometido a transparência das contas.

A documentação apresentada também confirma que os gastos com jingles e serviços de marketing foram devidamente registrados. Os contratos e recibos anexados comprovam que os serviços de gravação e divulgação de jingles foram contratados e pagos conforme declarado. A alegação de omissão desses gastos não é sustentada por evidências.

Os fundamentos apresentados por João Celso Peixoto Targino são insuficientes para afastar a decisão do Juízo de primeira instância que aprovou as contas dos recorridos. A impugnação deveria ter sido considerada tempestiva, mas as alegações de irregularidades não se sustentam em provas concretas. Concluo que inexistem elementos novos ou significativos a justificar a reforma da sentença de primeira instância.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060003304, Acórdão de 02/07/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/07/2024.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO CONHECIMENTO DOS ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOVAS. EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO: ENTREGA FORA DO PRAZO DOS RELATÓRIOS DE CAMPANHA. DEMORA NA ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. VALOR EXCESSIVO PAGO POR SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. GASTOS ELEVADOS COM ALUGUEL DE TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO SEM PESQUISA DE PREÇOS. LACUNAS IDENTIFICADAS NO BANCO DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESPESAS INDEVIDAS COM HOSPEDAGEM. GASTOS IRREGULARES COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL PARA VEÍCULOS DE BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. CONTRATAÇÕES DE FORNECEDORES QUE NÃO POSSUEM CAPACIDADE OPERACIONAL. EMPREGO DE PARENTES. FALTA DE DETALHAMENTO DE PESSOAL TERCEIRIZADO. FALHAS NA JUSTIFICAÇÃO DE GASTOS COM MARKETING. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...]

Por fim, quanto à última irregularidade, acerca da falta de comprovação adequada das despesas com serviços de publicidade e propaganda contratados junto à AM & AM COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, para um serviço de marketing eleitoral avaliado em R$ 480.000,00, afasto tal irregularidade ante a distinção dos objetos contratuais da referida empresa e da empresa "Prisma Produções Ltda". Há clara divergência nos objetos contratados em ambos os instrumentos acima referidos, na medida em que o primeiro trata de atividade técnica-especializada, voltada à produção de programas para exibição em programas relativos à propaganda eleitoral, ao passo que a segunda avença trata de atividade intelectual, dirigida à direção e coordenação de marketing eleitoral da campanha. Ausente qualquer indício de malversação da verba ou outro elemento que aponte para a inexecução das atividades de orientação, coordenação e direção das estratégias utilizadas na campanha pela empresa contratada, impera reconhecer que foram apresentados documentos idôneos para fins de evidenciar a prestação dos serviços.

O gasto eleitoral em estudo se acha devidamente comprovado por documentação idônea, na forma do art. 60, caput e § 1o, da Res.-TSE nº 23.607/2019, não carecendo de qualquer prova complementar ou elementos probatórios adicionais, afastando a glosa no montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

Aprovação das contas com ressalvas, em dissonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, atraindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fins de aprovação das contas, com ressalvas, de CARLOS EDUARDO NUNES ALVES, relativamente às Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997, além de devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 62.327,34 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060151928, Acórdão de 19/03/2024, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário daJustiça Eletrônico de 21/03/2024)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESPESAS COM SERVIÇO DE MARKETING. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE, EM FACE DA PROVA TRAZIDA PELA PARTE, À LUZ DO ART. 60, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. FALHA AFASTADA. DESPESA JUNTO A FORNECEDOR COM IRREGULARIDADE NO CADASTRO FISCAL. GASTO ELEITORAL COMPROVADO POR NOTA FISCAL IDÔNEA. VÍCIO AFASTADO. DESDOBRAMENTO DA IRREGULARIDADE NO CADASTRO FISCAL REFOGE À COMPETÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Trata–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, cuja análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

2. A unidade técnica manifestou–se pela aprovação das contas com ressalvas, por ter verificado falha que, no seu entender, não teria comprometido a integralidade e a confiabilidade das contas, atinente a despesas com serviço de marketing em relação a uma das fornecedoras.

3. Além da sobredita falha, o órgão de análise pontuou indícios de irregularidades, sobre os quais não emitiu manifestação, por entender não haver repercussão técnica no parecer, qual seja, a realização de despesas junto a fornecedor com indício de incapacidade operacional.

– Da comprovação de despesa alusiva a serviço de marketing

4. Nos moldes do que dispõe o art. 60, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a legislação eleitoral impõe a demonstração do adimplemento das despesas eleitorais mediante a apresentação de documentação idônea e suficiente a tal finalidade, sob pena de se considerar irregular a execução do dispêndio, incidindo o prestador de contas em vício na escrituração contábil.

5. Na espécie, a unidade técnica, em análise preliminar, observou despesa paga com recursos do Fundo Eleitoral sem comprovação suficiente, para fins da observância do art. 60, caput, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, com relação aos serviços de marketing fornecidos pelas prestadoras Christiane Souza Siqueira Caetano e Nicola Rodrigues Caetano Oliveira.

6. Em relação às sobreditas fornecedoras, o candidato procedeu à juntada de comprovante de pagamento, nota fiscal do serviço, relatório das atividades desenvolvidas e o respectivo contrato firmado entre as partes.

7. Tendo entendido pela comprovação do serviço de marketing prestado por Cristiane Souza, no que concerne à prestação de serviço realizada por Nicola Rodrigues Caetano Oliveira, o parecer técnico registra que foram trazidos contrato, nota fiscal, relatório das atividades e alguns prints de conversas em aplicativo de mensagens nos quais são demonstrados alguns materiais de publicidade produzidos para divulgação de campanha eleitoral, para, em seguida, pontuar que a diligência foi parcialmente atendida, sinalizando que a inexistência de uma via segura de mensuração para esse tipo de despesa, a ausência de comprovação robusta da efetiva entrega dos serviços prestados prejudicam a verificação da adequação do valor contratado de forma a justificar o elevado valor dos recursos públicos empregados, podendo ensejar em decisão pela restituição dos valores envolvidos.

8. Não obstante o sobredito entendimento da CACE em face da contratada Nicola Rodrigues, considero igualmente demonstrado o serviço de marketing prestado pela fornecedora: i) pela prova trazida, junto aos demais componentes (nota fiscal, comprovante de pagamento, contrato e relatório das atividades), correspondente aos diálogos entre a prestadora e o candidato (prints), nos quais se verificam presentes os elementos demonstrativos do material produzido em prol da campanha do candidato – serviço de publicidade e propaganda para sua campanha política, a exemplo de artes digitais e pré–impressão do material produzido; ii) em consulta ao instagram do candidato, verificam–se postagens no período da campanha eleitoral de 2022 com visualização do material de marketing que se harmoniza ao apresentado pela fornecedora Nicola nas "reuniões virtuais" realizadas entre as partes – candidato/prestadora.

9. No gasto em apreço, portanto, depreende–se que os prints das mensagens advindas das tratativas entre as partes contratante/contratada, contendo a preparação do material de divulgação da campanha, para fins de aprovação do interessado, bem assim o produto do marketing entregue pela prestadora do serviço, extraído das redes sociais do candidato se consubstanciam em elementos pertinentes que demonstram o serviço prestado, nos moldes do art. 60, § 3º, da Resolução 23.607/2019, não sendo desarrazoado tomá–los como suficientes para, em conjunto com a nota fiscal, o termo de contrato e o relatório de atividades, e no contexto do universo digital que cerca as campanhas eleitorais, considerar prova válida da despesa contratada.

10. Desse modo, diante da documentação trazida pela parte, e à luz da norma de regência, considero como regulares as despesas concernentes aos serviços de marketing prestados por Nicola Rodrigues Caetano Oliveira, inclusive pelo fato de sua demonstração restar consentânea com os precedentes desta Corte (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060122658, Acórdão, Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, 18/12/2023; (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060122658, Acórdão, Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, 18/12/2023).

– Da realização de despesas junto a fornecedor em situação de inapto na Receita Federal e na Junta Comercial

11. A unidade de exame mencionou a contratação, pelo candidato, de despesas com fornecedor não registrado ou ativo na Junta Comercial do Estado, o que pode evidenciar "omissão quanto à identificação dos verdadeiros fornecedores da campanha eleitoral" (itens 1 e 2 do id. 10938732), além de falta de capacidade operacional da aludida empresa (id 10963584).

12. A inaptidão de inapto (23/04/2021) é anterior à contratação do fornecedor pelo candidato, pelo que se deve analisar se o candidato tem o dever de avaliar a situação fiscal dos contratados, quando da efetivação do contrato. A situação, ora em exame, não se confunde com a análise da capacidade operacional do fornecedor. Cuida–se, aqui, de saber se o candidato, ao realizar um gasto eleitoral com recursos públicos, tem a responsabilidade de avaliar a situação cadastral do prestador, o qual pode ser comprovado documentalmente, inclusive mediante simples consulta da situação fiscal no site dos Fiscos.

13. No caso em tela, o candidato apresentou as duas notas fiscais do prestador de serviço (id's 10812729 e 10812734), os quais estão com descrição pormenorizada das atividades executadas, atendendo o disposto no art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Vê–se que a irregularidade fiscal junto à Receita Federal não teve o condão de impedir a expedição de nota fiscal de serviço, junto ao fisco municipal, não tendo, pois, nessa situação, responsabilidade do candidato pela irregularidade apresentada.

14. Além de a inaptidão na Junta Comercial não implicar extinção da sociedade empresária, o TRE/RN já decidiu que essa irregularidade não repercute no processo de prestação de contas: "no que concerne à contratação de despesa junto a fornecedor com registro inativo na Junta Comercial do Estado, verifica–se que a candidata apresentou toda a documentação pertinente à comprovação da regularidade do gasto eleitoral, não caracterizando essa situação da empresa nenhuma irregularidade no âmbito da presente prestação de contas, podendo tal circunstância ser objeto de análise em outros feitos" (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060137991, Acórdão, Relator(a) Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 13/11/2023, Página 02).

15. Assim, estando comprovado o gasto eleitoral por documento fiscal idôneo na presente prestação de contas, a irregularidade fiscal ou inaptidão na Junta Comercial com eventual repercussão em ilícito eleitoral deve ser apurada em seara própria (representação eleitoral).

16. Aprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060128376, Acórdão de 24/1/2024, Rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/1/2024, págs. 8-16)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CESSÃO DE VEÍCULOS SEM COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E INDICAÇÃO DA FONTE DE AVALIAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ADICIONAIS DA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, NOS CONFORMES DO QUANTO JUSTIFICADAMENTE REQUERIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADES GRAVES, ENVOLVENDO EXPRESSIVOS VALORES, E OBSTATIVAS DO MÚNUS FISCALIZATÓRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1- Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.-TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).

[...]

3- Segundo a linha da jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, a leitura conjugada do art. 60, caput e §§ 1º e 3º, da Res.- TSE nº 23.607/2019, 'permite concluir que, se o partido político [ou candidato] apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação - com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido -, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto.' (TSE, PCE nº 0601219- 63.2018.6.00.0000/DF, j. 28.04.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.05.2023).

3.1- No caso concreto, o setor técnico, diante de fundada dúvida quanto à idoneidade da contratação custeada por recursos públicos, envolvendo a significativa quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), solicitou, em sede de diligência, que o prestador de contas apresentasse 'documentos adicionais de comprovado da efetiva entrega do serviço/material produzido'.

3.2- Ocorre que os elementos adicionais de prova apresentados estão restritos à indicação de links (transcritos no voto) dos quais se extrai (em relação à candidatura do prestador) apenas imagem digital indicativa de publicidade por adesivo, o que, a toda evidência, mostra-se insuficiente para demonstrar a regularidade de gasto custeado com verba pública, envolvendo expressivos valores, e cujo objeto abrange santinhos, criação de banners, cartazes, fachada de comitê, 60 artes para redes sociais e modelo avatar, bem como publicações de posts diários, jornal informativo, criação de vídeos eleitorais, website, etc.

3.4- Assim, também nesse ponto, subsiste falha material grave, a qual, para além de comprometer a regularidade das contas de campanha, atrai a obrigação de restituir valores ao erário, nos conformes do art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019.

- Conclusão

4- Como visto, as contas de campanha estão maculadas por duas irregularidades graves, sendo uma obstativa do múnus fiscalizatório da Justiça Eleitoral sobre a origem de bens estimáveis e a outra prejudicial à aferição da regularidade de expressivo gasto eleitoral custado por verba pública. Logo, não há que se falar, à luz da jurisprudência deste Regional e do c. TSE, na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo de rigor reconhecer o comprometimento da higidez do ajuste contábil.

5- Contas desaprovadas, com determinação de devolução de valores ao erário.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060126470, Acórdão de 30/11/2023, Rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/12/2023, p. 12-16)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DIRETO DE DOAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA DESEMPREGADA HÁ MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS NO CAGED E IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESAS FORNECEDORAS COM NÚMERO REDUZIDO DE EMPREGADOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. APURAÇÃO A SER FEITA EM OUTRA SEARA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA À JUSTIÇA ELEITORAL E GASTO ELEITORAL REALIZADO EM DATA ANTERIOR À DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, MAS NÃO INFORMADO À ÉPOCA. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE E HIGIDEZ DAS CONTAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS PRESENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS, EM AFRONTA AO QUE DISPÕE O ART. 53, I, G, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL COM O OBJETIVO DE COMPROVAR O USO DO SERVIÇO DE IMPULSIONAMENTO DE MÍDIA SOCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL IRRISÓRIO DAS FALHAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022, na qual a análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

[...]

4. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE), após afastar irregularidade alusiva a despesa com a contratação do serviço de marketing digital, bem como duas inconsistências reveladoras de indícios de irregularidades, apontou, no parecer conclusivo, a permanência das seguintes falhas, que, no seu entender, ensejam meras ressalvas nas contas: i) descumprimento do prazo para envio do relatório financeiro de campanha à Justiça Eleitoral; ii) gasto eleitoral realizado em data anterior à de entrega da prestação de contas parcial, mas não informado à época; iii) nota fiscal constante da base de dados da Justiça Eleitoral, no valor de R$ 345,80 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), mas não declarada da prestação de contas; iv) ausência de apresentação de nota fiscal, a fim de comprovar despesa com a contratação do serviço de impulsionamento de mídia social, no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

5. Em relação aos pontos que foram superados no parecer técnico, destaque–se que, após ter sido instado a apresentar prova adicional comprobatória dos serviços de marketing digital contratados com recursos do FEFC (R$ 27.000,00), o prestador de contas atendeu satisfatoriamente à diligência realizada, na medida em que apresentou "relatório dos serviços prestados, no qual foram listados conteúdos com artes, designs, vídeos, áudios, fotos, stories, dentre outras atividades realizadas para a rede social do candidato (instagram.com), as quais demonstraram detalhamento e a comprovação da entrega efetiva dos serviços contratados".

[...]

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060120922, Acórdão de 12/09/2023, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/09/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES. 2020. RELATÓRIOS FINANCEIROS. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. DESPESA EM DATA ANTERIOR A PRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO FINAL. FALHA FORMAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE SEM CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. SERVIÇOS DE MARKETING DIGITAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

A CACE, após análise de toda a documentação e das informações apresentadas, emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas eleitorais do candidato, em virtude da existência das seguintes impropriedades e/ou irregularidades não sanadas pelo interessado: i) intempestividade da entrega de relatório financeiro concernente ao recebimento de doação eleitoral; ii) realização de despesas em data anterior à prestação de contas parcial e não informadas à época; iii) aquisição de grande quantidade de material impresso de campanha ("santinho"), sem a correspondente contratação de pessoal para distribuí-lo; e, iv) contratação de serviços de marketing digital, sem elementos técnico-contábeis que, a princípio, evidenciem a regularidade deste gasto eleitoral.

[...]

Em relação à irregularidade assentada ao item iv, conquanto o órgão técnico tenha firmado entendimento no sentido do desatendimento das exigências da resolução de regência, o candidato trouxe outros elementos capazes de demonstrar a regularidade das despesas glosadas e o efetivo serviço prestado.

De acordo com o art. 60, caput e §3º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por documento fiscal idôneo que contenha a descrição detalhada da despesa, admitindo-se a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a efetiva prestação dos serviços declarados.

A exigência de elementos probatórios adicionais reforça o compromisso proeminente com a transparência, de maneira a assegurar que as informações prestadas pelo candidato sejam verificáveis e, em última análise, estejam em conformidade com a realidade.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral aduziu ter o candidato colacionado o respectivo relatório com descrição dos gastos com publicidade, assim como vários elementos de propaganda que foram produzidos pela empresa contratada. Acrescentou, ainda, pesquisa direta na rede social instagram, informada pelo candidato na oportunidade de registro de campanha, por meio da qual é possível verificar grande quantidade de material gráfico e audiovisual produzido no transcorrer da campanha eleitoral.

Mesmo tendo o requerente juntado aos autos contrato com descrição genérica, mas com pertinência lógica com valores e prazos das notas fiscais referente aos serviços desta natureza, não constituiu óbice à regularidade das despesas, pois se pode aferir por outros meios, como foi possível concretamente pela referida rede social.

Reputam-se comprovados os gastos com serviços prestados por R7 COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE, tendo em vista a apresentação de acervo probatório material, como relatório descritivo e artes digitais publicizada em página pública do candidato na rede mundial de computadores.

Diante do claro cenário de inexistência de prejuízo à regularidade das contas, a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060119890, Acórdão de 29/08/2023, Rel. Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/08/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. GASTO COM SERVIÇO DE MARKETING DIGITAL. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. REGULARIDADE FORMAL E DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS ADICIONAIS. LITERALIDADE DO §3º DO ART 60 DA RES. TSE nº 23.607. ENTREGA DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. DESPESA PAGA INTEGRALMENTE COM RECURSOS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS MÍNIMOS. PREJUÍZO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. PERCENTUAL ELEVADO DE VALORES GLOSADOS (42,64%). NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.

A atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral não se limita à comprovação documental das contratações e gastos, notadamente quando direcionada à verificação da regularidade das despesas efetuadas com uso de recursos inteiramente públicos e correspondentes à significativa parcela da totalidade dos valores movimentados, sendo facultado o acesso a elementos comprobatórios adicionais quanto à efetiva entrega do produto ou serviço contratado, a teor do §3º do art. 60 da Res. TSE 23.607.

A despeito da regularidade formal dos documentos trazidos em resposta a diligência, o conteúdo que deles se depreende não se mostra minimamente capaz de comprovar a efetiva entrega do objeto contratado, vez que o limitado material apresentado não corresponde ou apresenta contornos no sentido de atender à expectativa decorrente dos termos contratualmente firmados, cujo objeto se volta preponderantemente à oferta de serviços de marketing digital e gerenciamento da campanha no âmbito da internet e redes sociais, o que efetivamente não foi objeto de comprovação.

No caso, a persistência da falha em tela redunda em limitação da capacidade fiscalizatória desta Justiça Especializada porque restaram fundadas dúvidas acerca da efetiva entrega do objeto pactuado, o qual decorre de despesa paga com valores de origem unicamente pública (FEFC) e que correspondem a elevado percentual dos recursos movimentados, circunstância que sabidamente interdita a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Desaprovação das contas, com devolução dos valores tidos como irregulares, no importe de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060142313, Acórdão de 10/08/2023, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/08/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL EM ABASTECIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO EM CAMPANHA ELEITORAL. FALHA MATERIAL GRAVE. DESPESAS COM PRODUÇÃO DE JINGLES, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING, PROPAGANDA, DIVULGAÇÃO, CRIAÇÃO DE CONTEÚDO, EDIÇÃO E CONTROLE DAS REDES SOCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA DA CAMPANHA ELEITORAL E DE ASSESSORIA DE IMPRENSA SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 60 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO, COM DEVOLUÇÃO DO VALOR MALVERSADO AO TESOURO NACIONAL.

1. Trata–se de prestação de contas, prestadas por candidata, referente à movimentação financeira nas Eleições 2022, na qual sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pela prestadora de contas, o art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade.

2. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 14/10/2022).

3. De acordo com os §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a rigor, as despesas com combustíveis, quando relacionadas ao abastecimento de veículos utilizados em carreatas ou a serviço da campanha, são consideradas gastos eleitorais. Apenas na hipótese de o dispêndio estar relacionado a veículo automotor usado pela candidata ou candidato durante a campanha não configurará gasto eleitoral, e, em consequência, não será contabilizado nas contas, nem poderá ser adimplido com recursos de campanha, por constituir despesa de natureza pessoal do prestador de contas.

4. Na hipótese de declaração de gasto com locação de veículo, sem o correspondente registro de despesa com o combustível necessário para o seu abastecimento, evidencia–se falha material grave, em prejuízo à fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral. Precedentes deste Regional: Prestação de Contas Eleitoral nº 0601422–28, re. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 19/06/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 0601150–34, rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, DJE 05/06/2023.

5. Na espécie, quanto à primeira irregularidade, concernente à ausência de declaração de combustível vinculado ao veículo automotor cedido, com respectivo reboque, depreende–se que houve infringência ao art. 35, §11 da regra de comando, não tendo a candidata demonstrado que a situação fática se encontra dentro da ressalva do § 6º "a" do aludido dispositivo. Isto porque, não obstante a prestadora de contas ter alegado que o veículo fora utilizado tão–somente para seu deslocamento durante a campanha eleitoral, o que se consubstanciaria em exceção ao sobredito § 11, verifica–se, a partir do instrumento contratual, em sua cláusula I, que a cessão gratuita do automóvel se deu "para divulgação de campanha eleitoral da candidata, para transporte de material e de apoiadores", correspondendo ao mesmo objeto contido na Cláusula I do reboque utilizado com o veículo.

6. Ademais, o fato de ser utilizado um reboque atrelado ao veículo automotor afasta, a nosso sentir, o argumento trazido do uso do automóvel pela candidata, considerando–se, inclusive, a finalidade de ambos os bens – transporte de materiais e de apoiadores.

7. Assim, não tendo sido demonstrada a exceção prevista no § 6º, "a" da Resolução TSE n.º 23.607/2019, no qual não se considera como gasto eleitoral "combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha", evidencia–se, no caso em apreço, a omissão de despesa atinente a gastos com combustível pela utilização do automóvel e reboque durante a campanha eleitoral da prestadora de contas, implicando em irregularidade grave, sinalizadora do pagamento de despesas com recursos não transitados em contas específicas de campanha, com força, portanto, para levar à desaprovação contábil, com amparo, inclusive, em precedentes desta Corte (TRE/RN, PCE nº 060115034, Rela. Des. Maria Zeneide Bezerra, publ. DJe de 05/06/2023)

8. Por seu turno, há que ser afastada a omissão de despesas referente ao motorista do veículo cedido, haja vista que, em exame à documentação acostada aos autos, verifica–se o respectivo instrumento contratual, no qual consta, conforme Cláusula I, a doação da prestação de serviço – função de MOTORISTA, e que a cessão gratuita foi estimada (Cláusula II), para fins de prestação de contas eleitorais, no valor de R$ 562,14 (quinhentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos).

6. Para o item em exame, deve ser ressaltado, consoante ponderação feita pelo órgão ministerial, que o registro de gastos com motorista é "mais um elemento a corroborar que o veículo não se destinou ao transporte pessoal da candidata", conflitando com o próprio argumento da prestadora de contas, no que concerne à suposta dispensa de gasto com combustível, uma vez que "a mesma norma que exonera a anotação das despesas com combustível também o faz em relação ao motorista (26, § 3º, alínea 'b', da Lei n.º 9.504/1997)".

7. De outra banda, quanto a despesas com produção de jingles, prestação de serviços de marketing, propaganda, divulgação, criação de conteúdo, edição e controle das redes sociais e prestação de serviço de assessoria da campanha eleitoral e de assessoria de imprensa, constata–se que a candidata, após intimada, não se desincumbiu de afastar a infringência ao art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, tendo em vista que, tendo sido solicitada a documentação pertinente – instrumentos contratuais/documentos que descrevessem detalhadamente (quantidades e especificidades) os serviços prestados, bem como, a entrega efetiva deles, por meio de links na internet, imagens, áudios, fotos, relatórios, dentre outras formas de comprovação que entenderem necessárias, a prestadora de contas fez juntada tão–somente das notas fiscais respectivas, sem, contudo, colacionar a prova da efetiva entrega do material produzido, tais como links na internet, imagens, áudios, fotos, relatórios, etc.

8. Isso porque, em observância ao contido no sobredito art. 60 da norma de regência, especificamente no seu § 3º – devem ser apresentados elementos que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados, cuja ausência probatória corresponde à infração normativa, precipuamente por se tratar de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), exigindo sua devolução ao Tesouro Nacional. Precedente (TRE/RN, PCE nº 060152620, Rela Juíza Adriana Magalhães Faustino, Publ. DJe de 16/06/2023).

9. A falha em comento, no valor total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), corresponde a um percentual de 90,89% do total de recursos, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

10. Nessa perspectiva, o contexto fático denota a subsistência de duas irregularidades materiais (cessão de veículo automotor e reboque para fins de divulgação, transporte de material e de apoiadores sem declaração do respectivo gasto com combustível, e despesas com produção de jingles, prestação de serviços de marketing, propaganda, divulgação, criação de conteúdo, edição e controle das redes sociais e prestação de serviço de assessoria da campanha eleitoral e de assessoria de imprensa sem observância ao art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019), no percentual de valores malversados da ordem de 90.89%, que impossibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, em prejuízo à confiabilidade, transparência e higidez da escrituração contábil, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, implicando na devolução de recursos provenientes do FEFC no valor de R$ 19.000,000 (dezenove mil reais).

11. Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060140067, Acórdão de 25/07/2023, Rel. Juiz Jose Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no diário da justiça eletrônico de 27/07/2023)