
Tribunal Regional Eleitoral - RN
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA CONJUNTA PRES/CRE Nº 3/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o atendimento a eleitores e eleitoras do Estado do Rio Grande do Norte durante o período do fechamento do Cadastro Eleitoral de 2026 e dá outras providências.
A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR-CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 20 e 22, respectivamente, do Regimento Interno deste Tribunal,
Considerando a Resolução TSE nº 23.659/2021, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos.
Considerando a Resolução nº 23.750, de 26 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2026;
Considerando a Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2026;
Considerando a Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026, que estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições 2026;
Considerando a Resolução TRE/RN nº 168/2026, de 05 de março de 2026, que institui a Regionalização do Atendimento ao Eleitor no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências;
Considerando o Provimento CGE n° 08, de 4 de novembro de 2022, que regulamenta o processamento de requerimentos de alistamento, transferência e revisão formulados na modalidade virtual, a partir da reabertura do Cadastro Eleitoral, em novembro de 2022;
Considerando o Provimento CGE nº 05, de 19 de novembro de 2025, que disciplina o modelo de atendimento ao público para operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral no período que antecede o fechamento do cadastro eleitoral;
Considerando o Provimento CRE/RN n° 04, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o "Título Net" e o atendimento ao eleitor domiciliado no estado do Rio Grande do Norte, em zona eleitoral distinta daquela à qual pertence seu domicílio eleitoral;
Considerando o disposto no Provimento CRE/RN 10/2023, que dispõe sobre a utilização do sistema de agendamento eletrônico para atendimento nos cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando o disposto na Recomendação n° 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os Tribunais brasileiros a adotarem medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;
Considerando o Ofício-Circular CGE nº 47/2025, que trata da nova versão do Sistema Elo, confirmação de identidade do eleitor, orientações sobre nova funcionalidade, códigos de ASE, Criação/Evolução;
Considerando que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão e de toda cidadã que possui os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo;
Considerando a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece os procedimentos de atendimento ao eleitor e à eleitora no período do fechamento do cadastro eleitoral em 2026, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
DO ATENDIMENTO PRESENCIAL
Art. 2º A pessoa que desejar alistar-se eleitor ou eleitora, transferir seu domicílio eleitoral ou revisar seus dados cadastrais, comparecerá aos cartórios eleitorais até o dia 6 de maio de 2026, munida dos seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação (art. 34 da Resolução TSE 23.659/2021);
II - comprovante de domicílio eleitoral, nos termos da legislação eleitoral vigente;
III - certificado de quitação com o serviço militar para as hipóteses de primeiro título, sendo o alistando do gênero masculino, exigível apenas para aqueles que se enquadrem no conceito de conscrito, nos termos da legislação militar, ou seja, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade.
Parágrafo único. Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, o atendimento presencial deverá ser precedido, obrigatoriamente, do uso da funcionalidade voltada à autenticação da identidade, por meio de checagem das digitais, sempre que a pessoa requerente já tenha sido identificada biometricamente na Justiça Eleitoral.
Art. 3º Os Cartórios Eleitorais e Postos de Atendimento do Estado do Rio Grande do Norte, nos dias 4, 5 e 6 de maio de 2026, permanecerão abertos no horário das 8 às 18 horas, com distribuição de fichas às pessoas, a partir do início do expediente, bem como as Centrais do Cidadão, respeitado os seus horários de funcionamento, desde que não ultrapasse as 18 horas, nos moldes acima definidos.
§ 1º O atendimento presencial fica limitado à capacidade de atendimento da respectiva Unidade, considerando-se a quantidade de kits biométricos, a força de trabalho disponível e a duração estimada de 15 (quinze) minutos para atender cada pessoa, cabendo ao Cartório Eleitoral divulgar, previamente, a capacidade de atendimento para o mencionado período.
§ 2º A capacidade de atendimento é igual ao número de kits biométricos multiplicado por 4 (quatro) e pela quantidade de horas de expediente.
§ 3º Para efeito do cálculo acima, “número de kits biométricos” corresponde à quantidade de máquinas em funcionamento no cartório para atendimento presencial; o número “4 (quatro)” corresponde à quantidade de eleitores e eleitoras atendidos por hora; e “quantidade de horas” corresponde ao número de horas de atendimento presencial no respectivo dia.
Art. 4º Exclusivamente no dia 06/05/2026, as pessoas que procurarem os Cartórios Eleitorais, Centrais do Cidadão e Postos de Atendimento do Estado do Rio Grande do Norte, após finalizada a distribuição de fichas, terão atendimento garantido, por meio de agendamento para os 15 dias corridos subsequentes ao fechamento do cadastro eleitoral.
§ 1º O atendimento diferido previsto no caput ocorrerá entre o dia 08/05 e 21/05/2026, dentro do horário de funcionamento do cartório, observada a capacidade diária de atendimento.
§ 2º A autorização para atendimento diferido concedido ao eleitor ou alistando, garantirá, única e tão somente, o direito de ser atendido no dia e horário agendado pela unidade de atendimento indicada.
Art. 5° Os servidores e as servidoras das Centrais do Cidadão, a critério da Juíza ou Juiz Eleitoral, poderão ser deslocados para prestar o serviço de atendimento no cartório eleitoral, devendo a necessidade de tal providência ser comunicada com antecedência à Coordenadoria dos Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral nas Centrais do Cidadão.
Art. 6º Fica vedado o agendamento pela internet para atendimento presencial de eleitoras e eleitores nos últimos três dias que antecedem o fechamento do Cadastro Eleitoral (04, 05 e 06 de maio de 2026).
DO ATENDIMENTO REMOTO
Art. 7º A pessoa que desejar transferir seu domicílio eleitoral ou revisar seus dados, desde que possua cadastro biométrico atualizado na Justiça Eleitoral, também terá a opção de efetuar tais operações pela internet, acessando o endereço: https://www.tre-rn.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento/autoatendimento, até às 23h59min do dia 6 de maio de 2026, sendo de sua exclusiva responsabilidade a conclusão do procedimento até o final do prazo estabelecido, independentemente de eventuais problemas técnicos.
Parágrafo único. As eleitoras e os eleitores que não possuem cadastro biométrico ou que estejam com a biometria desatualizada na Justiça Eleitoral, após o dia 06 de abril de 2026, só poderão solicitar operações de alistamento, transferência ou revisão presencialmente, cujo atendimento é limitado às 18 horas do dia 6 de maio de 2026, com distribuição de fichas prevista no art. 3º desta Portaria Conjunta.
Art. 8º O formulário eletrônico do autoatendimento (“Título Net”) conterá as orientações a serem observadas para preenchimento dos campos com as informações necessárias e envio da documentação obrigatória.
§ 1º Para fins de comprovação da validade do requerimento, deverão ser anexadas as imagens dos seguintes documentos:
I - frente e verso do documento oficial de identificação com foto;
II - comprovante de domicílio eleitoral atualizado;
III - certificado de quitação com o serviço militar para as hipóteses de primeiro título, sendo o alistando do gênero masculino, exigível apenas para aqueles que se enquadrem no conceito de conscrito, nos termos da legislação militar, ou seja, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade.
IV - fotografia, em estilo “selfie” do(a) requerente, segurando, ao lado de sua face, com o lado do documento oficial de identificação que apresenta a sua fotografia, encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo;
§ 2º A fotografia prevista no inciso IV do §1º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do(a) requerente, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.
§ 3º O(a) requerente deverá garantir que as imagens exigidas pelo § 1º deste artigo estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 4° As imagens dos documentos exigidos pelo § 1º deste artigo serão encaminhadas em formato PNG, PDF ou JPG, sob pena de indeferimento.
Art. 9º A análise da solicitação realizada pela internet deverá abranger os mesmos elementos estabelecidos para o atendimento presencial, verificando-se além do correto preenchimento dos campos, se há:
1. inscrição no Cadastro Eleitoral em nome da pessoa do requerente;
2. multas eleitorais pendentes de pagamento;
3. registro ativo na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;
4. suficiência da documentação apresentada.
Art. 10. A zona eleitoral competente para conversão da Solicitação Web (Título Net) em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, inclusive confrontando a fotografia do documento de identidade com a “selfie” enviada pelo(a) requerente.
Parágrafo único. Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.
Art. 11. Havendo necessidade de complementação de documentação, poderá ser solicitado ao eleitor ou à eleitora a complementação das informações contidas nos documentos de que trata o § 1º do art. 8º.
§ 1º No caso do caput, a notificação ocorrerá, prioritariamente, por meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp), devendo o eleitor ou a eleitora manterem válidos os meios de comunicação informados no requerimento, inclusive o número de telefone para contato, enquanto tramitar o pedido, sob pena de indeferimento.
§ 2º O prazo para atendimento à notificação de que trata o § 1º deste artigo é de 3 (três) dias corridos.
DA REGIONALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO
Art. 12. Será permitida a realização de atendimento presencial em qualquer zona eleitoral do Rio Grande do Norte, independentemente do domicílio eleitoral de origem do requerente, desde que o destino da operação de RAE tenha como domicílio eleitoral localidade circunscrita a este Estado, considerando que foi instituída a Regionalização do Atendimento ao Eleitor, pela Resolução TRE/RN nº 168/2026.
REFORÇO DE PESSOAL
Art. 13. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições levantar o número de servidores e servidoras de cada zona eleitoral, objetivando suprir com pessoal aquelas que se encontrem com déficit de força de trabalho no período final do alistamento eleitoral.
Parágrafo único Para a verificação do déficit foi considerada a seguinte fórmula:
DÉFICT/SUPERÁVIT é igual a QUANTITATIVO EXISTENTE menos o QUANTITATIVO IDEAL, onde Quantitativo Existente é igual a soma de todos os servidores lotados na zona eleitoral, exceto os afastados legalmente, e o Quantitativo Ideal é igual ao eleitorado da respectiva zona dividido por 20.000 eleitores, arredondando-se para cima a fração igual ou superior a 0,5.
Art. 14. Após consulta às zonas eleitorais deficitárias, interessadas no reforço de seu pessoal, a Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a seleção de servidores e servidoras da Secretaria para trabalharem nos cartórios, de forma remota e presencial, publicando o resultado com a devida antecedência.
§ 1º O período de reforço remoto ocorrerá no período de 22/04 a 15/05/2026, nos dias úteis, e nos sábados 02 e 09/05/2026.
§ 2º As datas estabelecidas no § 1º poderão ser alteradas em função da demanda de Requerimentos de Alistamento Eleitoral de cada uma das Zonas Eleitorais que receberem reforço remoto de pessoal;
§ 3º A distribuição dos servidores dentre as Zonas Eleitorais contempladas para Atendimento Remoto será feita pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições, de acordo com o levantamento do acervo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral pendentes de análise;
§ 4º O período de reforço presencial ocorrerá no período de 04 a 06 de maio de 2026, tendo por critério exclusivo o quantitativo do eleitorado/número de servidores, permanecendo os Cartórios Eleitorais abertos no horário das 8 às 18 horas, perfazendo o total de 10 horas de atendimento diário.
Art. 15. Após o fechamento do cadastro eleitoral, deverá ser feito o levantamento do número de requerimentos ainda não analisados em cada zona eleitoral e, se necessário, fazer a redistribuição de pessoal de apoio de que trata o art. 14 desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. Caso a providência do caput não seja suficiente, a SGP poderá solicitar apoio de pessoal de outras zonas eleitorais que já tenham analisado seus requerimentos ou tenham baixo estoque de RAEs.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 16. A prestação de serviço extraordinário, no período 22/04 a 15/05/2026, para a realização das atividades inerentes ao fechamento do cadastro eleitoral, dar-se-á até o limite máximo de 02 (duas) horas nos dias úteis e 06 (seis) horas aos sábados e feriados.
§ 1º Os cartórios eleitorais funcionarão no dia 01 (feriado) e 02/05/2026 (sábado), das 8 às 14h, para atendimento ao público, mediante prestação de serviço extraordinário.
§ 2º A previsão contida no § 1º, no que se refere ao dia 01/05/2026 (feriado) não se estenderá aos servidores da Secretaria do Tribunal selecionados para o reforço remoto junto às zonas eleitorais.
§ 3º As propostas de serviço extraordinário deverão ser formalizadas exclusivamente mediante a utilização do Sistema de Serviço Extraordinário.
§ 4º A convocação de servidores e servidoras para a prestação de serviço extraordinário deverá limitar-se ao indispensável à realização dos trabalhos relativos ao fechamento do cadastro eleitoral.
§ 5º Os servidores e servidoras selecionados(as) para reforço remoto, nos dias úteis, trabalharão 5 (cinco) horas em suas atividades na Secretaria do Tribunal e mais 5 (cinco) horas para a zona eleitoral para a qual forem designados, de modo a não causar prejuízo ao serviço da segunda instância.
§ 6º O cômputo do serviço extraordinário deverá ocorrer, exclusivamente, por meio de registro no ponto eletrônico, tanto para os servidores e servidoras lotados nas zonas eleitorais, quanto para aqueles da Secretaria do Tribunal, selecionados para reforço junto às zonas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. As operações de que tratam os arts. 2º, 4º, 7º e 12º desta Portaria Conjunta devem ser realizadas, exclusivamente, pelo próprio eleitor ou eleitora.
Parágrafo único. Denúncia de interferência de terceiro sem vínculo com a Justiça Eleitoral será devidamente investigada, apurando-se o ilícito a partir do IP do equipamento utilizado.
Art. 18. No dia 7 de maio de 2026, o expediente dos Cartórios Eleitorais do Estado será cumprido internamente.
Art. 19. A Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial, com o apoio das Zonas Eleitorais, promoverá ações de publicidade solicitando que eleitores e eleitoras façam seus requerimentos com antecedência ao fechamento do cadastro eleitoral, com o objetivo de evitar sobrecarga no final do prazo, além de dar ampla publicidade acerca do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais em todo o Estado do Rio Grande do Norte e da sua capacidade diária de atendimento.
Art. 20. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições prestará o suporte técnico necessário ao cumprimento das atividades das zonas eleitorais.
Art. 21. A Secretaria de Gestão de Pessoas adotará as providências necessárias à participação de servidores e servidoras que auxiliarão presencialmente nos trabalhos dos Cartórios Eleitorais, Centrais do Cidadão e Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral, no período de 4 a 6 de maio de 2026.
Art. 22. A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é da Presidência deste Tribunal.
Art. 23. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Assinado e datado eletronicamente
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente
Assinado e datado eletronicamente
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 14.4.2026.

