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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA GP N.º 168, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992

(Revogada pela PORTARIA GP N.º 21, DE 24 DE MARÇO DE 1995)

Proíbe a prática de comércio, no recinto deste Tribunal.

O Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, Incisos 19, 21 e 22, do Regimento Interno desta Casa,

CONSIDERANDO que a prática reiterada de comércio, no âmbito deste TRE/RN, com a participação de servidores e terceiros, constitui atividade que deve ser evitada a bem do serviço público, pois afronta o art. 117, inciso XVIII, da lei nº 8.112/90;

CONSIDERANDO que a lei nº 8.112/90, artigo 127 a 142, determina as penas a serem aplicadas ao servidor em caso de infração às normas do art. 117 da referida lei, estando a cargo da presidência  deste TRE/RN a imposição de pena disciplinar a teor do art. 19, inciso 19, do Regimento Interno deste Tribunal; e

CONSIDERANDO e necessidade de informar a todos os servidores, do quadro  permanente da Secretaria e requisitados de outros órgãos, bem como terceiros frequentadores das dependências deste Tribunal, para efeito de evitar que o disposto nesta não seja desobedecido,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica proibida a prática de comércio, no recinto deste Tribunal, mesmo que fora do horário normal de trabalho, com participação de servidores, do quadro permanente da Secretaria e requisitados de outros órgãos, e de terceiros, a partir desta data e até ulterior deliberação.

Art. 2º – Fica a cargo da Portaria deste TRE/RN a atribuição de controlar a entrada de pessoas que não  trabalham no Tribunal, identificando o setor para o qual se destinam as mesmas e o objetivo da visita.

Art. 3º – Responderá disciplinarmente o servidor que cometer a infração prevista na Lei nº 8.112/90, artigo 117, inciso XVIII.

Art. 4º – Aplicam-se ao Anexo do TRE/RN, à exceção do local onde funciona a lanchonete lá instalada, todas as disposições desta Portaria, devendo sua Supervisão proceder às providências para implantar o controle previsto no art. 2º desta.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Do Norte, em Natal, 12 de novembro de 1992.

Desembargador JOÃO MEIRA LIMA

Presidente do TRE/RN

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