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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 47, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera a Resolução TRE/RN nº 09/2012, que dispõe sobre o Regimento Interno do TRE/RN.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 30, I, da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,

Considerando o disposto no art. 17, XIV, do Regimento Interno;

Considerando os termos do art. 28, § 4º, do Código Eleitoral;

Considerando os termos do Ofício-Circular nº 40, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral;

Considerando remansosa jurisprudência do TSE no sentido da obrigatoriedade de que todos os Membros do Tribunal Regional, inclusive o Presidente, votem em ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas, sob pena de nulidade, conforme decisão exarada pelo Ministro Jorge Mussi, em 24/09/2018, nos autos da Ação Cautelar nº 0601320-03;

Considerando Questão de Ordem suscitada pelo Desembargador Glauber Rêgo, Presidente deste Regional, a qual foi acolhida em Sessão Plenária do dia 04 de outubro do ano em curso, quanto à obrigatoriedade do voto do Presidente em processos que necessitem de quórum completo para julgamento, nos termos do art. 28, § 4º, do Código Eleitoral;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 0601523-07.2018.6.20.0000 – PJe;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o disposto nos arts. 93 e 94 da Resolução TRE/RN nº 09/2012 os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 - Omissis […]

§3º. As decisões sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros".

Conf. Art. 28, § 4º, do Código Eleitoral.

[...]

Art. 94. O Presidente não proferirá voto, salvo:

[...]

III - nas hipóteses descritas no § 3º, do art. 93, deste Regimento.

IV – nos demais casos, quando ocorrer empate na votação dos feitos judiciais".

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal,07 de novembro de 2018.

Desembargador Glauber Antônio Nunes Rego

Presidente

Desembargador Cornélio Alves Vice-Presidente e Corregedor

Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves

Juiz André Luís de Medeiros Pereira

Juiz José Dantas de Paiva

Juiz Luís Gustavo Alves Smith

Juiz Wlademir Soares Capistrano

Doutora Cibele Benevides Guedes da Fonseca

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN, n.º 206, de 12.11.2018.

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