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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 114, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Resolução nº 101, de 7 de março de 2023, que dispõe sobre as providências processuais em feitos nos quais há parcelamento de débitos a serem adotadas no âmbito da jurisdição eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 23.709, de 1º de setembro de 2023, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil,

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das práticas processuais com as estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, no âmbito deste Regional, pelo primeiro grau de jurisdição,

CONSIDERANDO, por fim, os autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 8169/2023 (PJe nº 0600382-74.2023.6.20.0000),

RESOLVE:

Art. 1º A ementa da Resolução TRE/RN nº 101, de 7 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre as providências processuais em feitos nos quais há aplicação de multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral e/ou penalidade processual, no âmbito da jurisdição eleitoral do Rio Grande do Norte".

Art. 2º A Resolução TRE/RN nº 101, de 7 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nos processos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), Representação (RP) e Representações Especiais (RepEsp) em que tenha sido aplicada multa judicial eleitoral e/ou penalidade processual, exceto no caso de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, imediatamente após o trânsito em julgado deverão ser adotadas as seguintes providências:
.................................................................................. (NR)"

"Art. 3º Nos processos de Prestação de Contas Eleitorais em que tenha sido aplicada sanção obrigacional eleitoral, consistente na devolução de valores, imediatamente após o trânsito em julgado deverão ser adotadas as seguintes providências:
.................................................................................. (NR)"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal/RN, 18 de outubro de 2023.

Desembargador Cornélio Alves
Presidente

Desembargador Expedito
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra

Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes

Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre

Juiz Fernando de Araújo Jales Costa

Juiz Daniel Cabral Mariz Maia

Gilberto Barroso de Carvalho Júnior
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN n.º 200, de 23.10.2023.

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