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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 138, DE 21 DE JANEIRO DE 2025

Altera a Resolução n.º 134, de 19 de novembro de 2024, que dispõe sobre o Regime de Teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, e revoga dispositivos da Resolução n.º 44, de 23 de fevereiro de 2021, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo art. 17, II, da Resolução n.º 09, de 24 de maio de 2012, que aprovou o Regimento Interno deste Regional;

CONSIDERANDO o que consta do PJe n.º 0600015-79.2025.6.20.0000-Pje (SEI n.º 00353/2025),

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE/RN n.º 134, de 19 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .…………………………………………………………

………………………………………………………………………

§ 4º É vedada a realização de teletrabalho no período de 19 de abril a 19 de dezembro dos anos em que forem realizadas eleições oficiais, exceto nos casos de servidor com deficiência, com doença grave, com adoecimento mental, com direito à licença ou remoção para acompanhar cônjuge ou com direito à remoção por motivo de saúde e nos casos de que trata o § 1º do art. 7º.” (NR)

“Art. 2º .…………………………………………………………

……………………………………………………………………….

VII – PESSOA COM DEFICIÊNCIA: aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012;

VIII – DOENÇA GRAVE: aquela enquadrada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.” (NR)

“Art. 7º ………………………………………………………

I - …………………………………………………………..…

a) estejam em estágio probatório, exceto nos casos de servidor com deficiência, com doença grave, com adoecimento mental, com direito à licença ou remoção para acompanhar cônjuge ou com direito à remoção por motivo de saúde e nos casos de que trata o § 1º do art. 7º;

………………………………………………………………….

h) estejam removidos para este Tribunal e tenham menos de 06 (seis) meses de exercício, não incluídos os afastamentos, estando dispensados dessa vedação os servidores com deficiência, com doença grave, com adoecimento mental ou nos casos de que trata o § 1º deste artigo.

II - ……………………………………………………………

a) com deficiência ou doença grave, bem como os que tenham filhos, cônjuge ou dependentes nas mesmas condições;

b) com adoecimento mental;

c) gestantes, lactantes e mães ou pais de criança menor de 2 (dois) anos;

d) com direito à licença ou à remoção para acompanhar cônjuge ou à remoção por motivo de saúde, a serem concedidas por este Tribunal;

e) que estejam em abono de permanência;

§ 1º Poderá ser concedido teletrabalho por questões de saúde, nos casos não previstos no inciso II, “a”, deste artigo, mediante laudo técnico emitido por junta médica oficial, devendo ser dado o mesmo nível de prioridade de que gozam os servidores da predita alínea.

§ 2º Para o servidor com deficiência, caso não seja reconhecido como pessoa com deficiência pelo TRE/RN, será necessário laudo técnico emitido por junta médica oficial.

§ 3º Para os casos de servidores com doença grave ou com adoecimento mental, deverá ser apresentado laudo técnico emitido por junta médica oficial.

§ 4º Para as gestantes, deverá ser apresentada declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez.

§ 5º Para as lactantes, deverá ser apresentado atestado médico que confirme sua condição, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade.” (NR)

“Art. 8º ………………………………………………………

I - …………………………………………………………..…

II - requerimento de concessão do teletrabalho, assinado pelo Gestor da Unidade Administrativa, pela chefia imediata e pelo servidor, com antecedência não inferior a 30 dias da data de início indicada;

………………………………………………………………….

IV - extrato do banco de horas apresentado pelo próprio servidor, juntamente com o formulário, demonstrando o total do saldo atual;

V - documentação prevista nos §§ 1º a 5º do art. 7º, no que couber.

§ 1º São isentos do incremento de meta de que trata o inciso III, “c”, deste artigo somente os servidores em teletrabalho por deficiência, por doença grave, por adoecimento mental, os servidores em horário especial não sujeitos à compensação de horário, os servidores em teletrabalho parcial, os casos de que trata o § 1º do art. 7º e a Equipe de Trabalho Especial.

§ 2º A qualquer tempo, deixando de existir as condições constantes na declaração das alíneas "g" e "h" do inciso III, deverá o servidor informar a chefia imediata e retornar ao trabalho presencial.” (NR)

“Art. 9º Os servidores com direito à licença ou à remoção para acompanhar cônjuge ou, ainda, à remoção por motivo de saúde, a serem concedidas por este Tribunal, poderão optar pela adesão ao regime de teletrabalho, com a realização das funções na unidade de exercício de origem.

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10………………………………………………………

Parágrafo único. No caso de servidor com horário especial não sujeito à compensação de horário, o plano de trabalho elaborado deverá ser compatível com a jornada reduzida, sem incremento de meta, conforme o § 1º do artigo 8º.” (NR)

“Art. 11 ………………………………………………………

§ 1º O limite percentual de que trata o caput poderá ser ampliado, por deliberação da Presidência, mediante justificativa do gestor da unidade administrativa, permanecendo a exigência de, no mínimo, 02 (dois) servidores, presencialmente, na unidade de exercício.

………………………………………………………………….

§ 3º Estão dispensados do limite imposto no caput deste artigo somente os servidores com deficiência, com doença grave, com adoecimento mental, com direito à licença ou à remoção para acompanhar cônjuge ou à remoção por motivo de saúde e os casos de que trata o § 1º do art. 7º.

§ 4º Nos casos de solicitação de concessão e/ou renovação de teletrabalho aos servidores não listados no parágrafo anterior, deverão ser contabilizados, no limite estabelecido no caput do art. 11, todos os servidores em teletrabalho na unidade de exercício, sem exceção.” (NR)

“Art. 20-A. Para fins de renovação do teletrabalho, nos casos em que a juntada de laudo for exigida, deverá ser apresentado novo laudo técnico emitido por junta médica oficial, conforme prazo estabelecido pela referida junta, não superior a 1 (um) ano, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

Parágrafo único. O laudo técnico emitido por junta médica oficial que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar de servidor deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no caput.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 7º da Resolução TRE/RN nº 134, de 19 de novembro de 2024;

II – o parágrafo único do art. 8º da Resolução TRE/RN nº 134, de 19 de novembro de 2024;

III – o § 3º do art. 9º da Resolução Resolução TRE/RN nº 134, de 19 de novembro de 2024;

IV – o art. 3º, IV, da Resolução TRE/RN nº 44, de 23 de fevereiro de 2021;

V – o art. 4º da Resolução TRE/RN nº 44, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2025.

Desembargadora Maria de Loudes Azevêdo
Presidente

Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra


Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre

Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira

Juiz Marcello Rocha Lopes

Juiz Daniel Cabral Mariz Maia

Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais
Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN, em 22.1.2025.